IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 04 de julho de 2025 | Edição nº 231 | Ano II
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.501, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Determina abertura de Processo Interno da Secretaria Municipal de Educação, para o fim que especifica, e dá outras providências.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o artigo 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, c.c. art. 46 e seguintes, da Lei Complementar Municipal n.º 2.692, de 19 de março de 2024 e suas ulteriores modificações, e;
Considerando o Ofício n.º 061/2025, da Secretaria Municipal de Educação, solicitando providências para o cumprimento da Lei Complementar n.º 2.692, de 19 de março de 2024 e suas ulteriores modificações;
Considerando o Ofício nº 016/2025-Contabilidade encaminhando planilhas de cálculo do estudo orçamentário/financeiro par ao ano de 2025, 2026 e 2027, e planilha de cálculo do percentual com despesas de pessoal dentro da viabilidade;
D E C R E T A:
Art. 1º- Fica autorizada a abertura de Processo Seletivo Interno, na Secretaria Municipal de Educação, para promoção de professor estável a especialista de educação que cumprir os requisitos definidos nos artigos 5º e 6º, da Lei Complementar Municipal n.º 2.692, de 19 de março de 2024, e suas ulteriores modificações.
§1º- O “Processo Seletivo Interno nº 001/2025”, destinar-se-á a promover:
I- professor de educação infantil e do Ensino Fundamental I e II para especialista de educação I;
II - especialista de educação I para especialista de educação II;
III - especialista de educação II para especialista de educação III.
§2º- Para realização e aplicação do processo seletivo de que trata esse Decreto, será nomeada uma Comissão Especial, para supervisionar os trabalhos, conforme determina a Lei Complementar Municipal n.º 2.045, de 01 de dezembro de 2.011 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município da Estância Turística de Ibirá;
Art. 2º- A promoção de que trata o artigo anterior terá a duração de 2 (dois) anos, renováveis por iguais e sucessivos períodos, e obedecerá aos seguintes critérios:
I- habilitação exigida para o cargo;
II- aprovação em processo seletivo interno.
Continuação do Decreto nº 4.501, de 04 de julho de 2025. Fl. 02.
§1º. Poderão se inscrever no referido processo de promoção os professores concursados em efetivo exercício que, além de cumprirem os requisitos do artigo 5º e 6º da Lei Complementar nº 2.692/2024, não tenham sofrido penalidades de advertência ou suspensão nos últimos cincos anos anteriores à data da inscrição.
§2º. Para as funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino, após o processo seletivo interno de avaliação de mérito e desempenho, somente aqueles que atingirem mais de 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima exigida passarão pelo crivo da comunidade escolar, que elegerá os mais aptos para o exercício das respectivas funções.
Art. 3º- Nos termos do artigo 47-A, incluído na Lei Complementar Municipal nº 2.692, de 19 de março de 2024, pela Lei Complementar Municipal nº 2.776, de 30 de abril de 2025, o processo seletivo interno para as funções de Especialistas de Educação de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino, será realizado a partir de escolha com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho por meio de processo seletivo interno, nos termos desta lei, e a fim de cumprir o que determina o inciso I, do § 1° do art. 14 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
§1º. O processo de escolha dos Especialistas de Educação das funções mencionadas no caput deste artigo será referendado por meio de eleição realizada entre a comunidade escolar, compreendida por professores, pais (genitor e genitora) ou na falta destes o(s) responsável(eis) (tutor legal) e demais servidores lotados nas escolas pública municipais, em votação facultativa direta e secreta.
§2º. Caberá a cada unidade escolar, em até 20 (vinte) dias antes da publicação do edital do processo de escolha, entregar à Secretaria Municipal de Educação a lista dos professores efetivos e temporários, a lista de alunos matriculados e seus respectivos pais e/ou responsáveis, e os servidores efetivos lotados na referida unidade, para compor a lista de eleitores da comunidade escolar específica, sendo que, os professores com lotação em mais de uma unidade escolar deverão votar nas respectivas unidades que possuir classe(s)/aula(s).
§3º. A referida lista de eleitores deverá ser fixada na entrada principal de cada unidade escolar e no site oficial da Prefeitura Municipal, podendo qualquer cidadão contestá-la em até 03 (três) dias úteis da sua publicação, diretamente na secretaria da unidade escolar, por meio de petição física ou por e-mail, apontado sua justificativa e pedido. Todavia, decorrido o prazo de 03 (três) dias úteis após a data de publicação da lista de eleitores, não será conhecida ou acolhida nenhuma contestação.
§4º. O voto direto secreto é facultativo para escolha de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino, porém, é ato de extrema importância e, caso o eleitor que não comparecer no dia da eleição não terá seu voto computado e constará da lista de “ausentes”, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município e no sítio eletrônico oficial do município.
Continuação do Decreto nº 4.501, de 04 de julho de 2025. Fl. 03.
§5º. Em caso de candidato com 02 (dois) vínculos em unidades escolares diferentes, ele deverá optar por uma das unidades para candidatar-se, sendo automática a sua transferência para a unidade em que for escolhido como Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, sendo admitido ao candidato inscrever-se e concorrer para apenas uma função de especialista.
§6º. A data e horário da realização da eleição, a listagem contendo o nome dos eleitores, bem como a lista com os nomes dos candidatos por unidade escolar, deverá ser publicada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por afixação na respectiva unidade escolar e na Secretaria Municipal de Educação, e ainda, no Diário Oficial Eletrônico do Município, sendo que todo o processo de escolha e seu andamento deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial do município.
§7º. A escolha da comunidade escolar ocorrerá sempre em um domingo, das 8h às 17h, em cada unidade escolar, por meio de voto direto facultativo e secreto, podendo ser impresso ou eletrônico, contendo os nomes dos candidatos e a respectiva função a que concorre.
§8º. Além da divulgação do edital, caberá à Secretaria Municipal de Educação dar publicidade aos nomes dos candidatos, a respectiva carreira e suas propostas de trabalho para o referido mandato.
§9º. A comissão formada pelo Secretário Municipal de Educação, ou na sua falta o Assessor Especial de Educação e mais cinco servidores efetivos indicados pelo Prefeito Municipal serão responsáveis pela apuração dos votos e divulgação do resultado.
§10. Será considerado apto para a função de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§11. Para escolha da função de Supervisor de Ensino, será considerado apto o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos computados de todas as unidades escolares pertencentes a rede pública municipal de ensino.
§12. Havendo empate, será escolhido o servidor que obtiver a maior nota no processo seletivo de avaliação de mérito e desempenho, e, em seguida, o com mais tempo em sala de aula na rede pública municipal de ensino de Ibirá.
§13. Nas unidades escolares onde não ocorrerem consultas públicas por falta de candidato e onde o candidato único não obtiver mais de 50% dos votos válidos, a função de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, será provida por critérios técnicos de mérito e desempenho.
§14. Considera-se provimento por critérios técnicos de mérito e desempenho na escolha, de competência exclusiva da Secretaria Municipal da Educação, dentre candidatos aprovados com maior nota na etapa de avaliação de mérito e desempenho
Continuação do Decreto nº 4.501, de 04 de julho de 2025. Fl. 04.
(processo seletivo interno) e constantes de lista pública, divulgada em Diário Oficial do Município.
§15. No dia subsequente à data de votação, a comissão de que trata o §9º deste artigo, realizará a apuração e contagem dos votos e, em até 03 (três) dias úteis deverá divulgar e publicar o resultado preliminar.
§16. O prazo para a eventual interposição de recurso por parte do candidato será de até 02 (dois) dias úteis a contar da publicação do resultado da votação.
§17. Encerrado o prazo para interposição de recurso, e caso haja recurso a ser apreciado, a comissão de que trata o §9º deste artigo terá o prazo de até 02 (dois) dias úteis para realizar a análise do(s) recurso(s) e proferir sua decisão, bem como divulgar e publicar o resultado final da eleição no Diário Oficial Eletrônico e no sítio eletrônico oficial do município.
§18. O candidato será nomeado na função para qual foi eleito, por meio de Portaria do Chefe do Executivo, para um período de 02 até (dois) anos, nos moldes do artigo 48 desta lei.
§19. Os eleitores de que trata o §1º deste artigo, não albergam os alunos, em razão de que na rede pública municipal de ensino a faixa etária dos alunos é de no máximo 16 anos, e antes dos 18 anos de idade o aluno não tem capacidade civil e está submetido à vontade civil do(s) genitor(es) ou de seu responsável legal.
Art. 4º- A Comissão de que trata o artigo anterior, será a Comissão Especial do Processo Seletivo Interno, a ser nomeada por Portaria, visto que, conforme Lei Municipal n.º 2.045/2011, o mandato dos membros da Comissão terá duração até a homologação dos resultados final do Processo Seletivo Interno.
Art. 5º- Fica a Comissão, encarregada de tomar as providências para a realização do Processo Seletivo, obedecendo fielmente os ordenamentos gerais tais como:
a) Editais e regulamento;
b) Convocação;
c) Elaboração;
d) Publicação dos resultados e, medidas que se fizerem necessárias.
Art. 6º- A Comissão Especial terá o prazo de 10 (dez) dias a contar da data do ato que a nomear, para início dos trabalhos.
Art. 7º- Fica a citada Comissão autorizada a adotar as medidas necessárias, junto ao setor de licitações e contratos, para contratação de empresa especializada em concursos e processos seletivos do magistério, para realização do processo seletivo interno, nos moldes previstos no art. 47, da lei Complementar Municipal n.º 2.692/20024.
Continuação do Decreto nº 4.501, de 04 de julho de 2025. Fl. 05.
Art. 8º- O edital estabelecerá observado à legislação vigente, a quantidade, o local e demais condições para desempenho das funções de:
a) Especialista de Educação I: Coordenador Pedagógico da Educação Infantil;
b) Especialista de Educação I: Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental I;
c) Especialista de Educação I: Coordenador Pedagógico do Ensino Fundamental I;
d) Especialista de Educação II: Diretor de Escola;
e) Especialista de Educação I: Vice-Diretor de Escola;
f) Especialista de Educação III: Supervisor de Ensino.
Parágrafo único. Não poderá se inscrever no concurso de promoção o professor ou especialista de educação que esteja exercendo atividades não inerentes ou correlatas às do magistério, e os membros designados na portaria da Comissão Especial do Seletivo Interno.
Art. 9º- Aos Secretários e demais servidores públicos Municipais, caberá prestar aos membros desta Comissão, todas as informações necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 10- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial do encarregada de supervisionar o Processo Seletivo Interno.
Art. 11- O prazo de validade do Processo Seletivo Interno autorizado por este Decreto será de 2 (dois) anos, aplicando-se, o disposto nos artigos 48 e 49 da Lei Complementar Municipal n.º 2.692/2024, e suas ulteriores modificações.
Art. 12- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Gabinete do Prefeito - Paço Municipal, em 04 de julho de 2025.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
“BISCOITO”
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e registrado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, em data supra.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
Secretário de Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.