IMPRENSA OFICIAL - CAIABU

Publicado em 04 de julho de 2025 | Edição nº 1072 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 148/2025, DE 04 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a alteração da lei Complementar nº. 002/2006 e dá outras providências”.

SUELEN NARA MATOS MATIVE, Prefeita Municipal de Caiabu, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 002/2006, de 28 de abril de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

TÍTULO IV - A

DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO

CAPÍTULO I

Art. 31. - A Fica instituída, a Unidade de Controle Interno – UCI, da Prefeitura Municipal de Caiabu, órgão responsável pelo controle interno no âmbito da Prefeitura Municipal nos termos do art. 74 da Constituição Federal e do art. 59 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 31. - B Compete a UCI:

a) avaliar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

b) apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional;

c) em conjunto com autoridades responsáveis, assinar o Relatório de Gestão Fiscal em conformidade com o disposto do parágrafo único do art. 54 da Lei Complementar n° 101/2000;

d) atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

e) propor adoção de medidas preventivas e corretivas para assegurar a eficiência das ações administrativas;

f) assegurar a eficácia na administração e aplicação dos recursos públicos;

g) promover, organizar e executar programação periódica de auditoria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional e emitir os respectivos relatórios;

h) alertar formalmente a autoridade administrativa competente sempre que tiver conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade prevista em lei;

i) comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade que tiver conhecimento, em conformidade com as normas vigentes.

Art. 31. - C O controle interno será realizado nas seguintes modalidades:

I – Controle preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros, desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa;

II – Controle corretivo, visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de erros, desperdícios ou irregularidades na gestão administrativa.

Parágrafo único. As atividades de controle, sempre que possível, deverão ser exercidas na forma concomitante dos atos controlados.

CAPÍTULO II

Do Controlador Interno

Art. 31. - D A UCI será coordenada pelo Controlador Interno, empregado público efetivo, que se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.

Art. 31. - E Compete ao Controlador Interno às atribuições previstas nas súmulas de atribuição anexo XIII, da presente Lei.

Art. 31. - F No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no âmbito do Poder Executivo, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.

Art. 31. - G Ao Controlador Interno são asseguradas:

I – independência profissional para o desempenho das atividades a ele inerentes;

II – o acesso a documentos e bancos de dados indispensáveis ao exercício das funções de controle interno.

Parágrafo único. O agente público, que por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 31. - H O Controlador Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência de suas funções, utilizando-se, exclusivamente, delas para a elaboração de pareceres e relatórios destinados às autoridades competentes, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO III

Da apuração de Irregularidades e Responsabilidades

Art. 31. - I Verificada a ocorrência de alguma irregularidade ou da ilegalidade, o Controlador Interno dará ciência de imediato ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de relatório circunstanciado, indicando as providências que poderão ser adotadas para:

I – corrigir a ilegalidade ou irregularidade;

II – ressarcir o eventual dano causado ao erário;

III – definir os procedimentos a serem adotados para que não mais ocorra fato semelhante.

Parágrafo único. Não sendo sanável a irregularidade ou ilegalidade, deverá o Controlador Interno relatar ao Tribunal de Contas do Estado o ocorrido e as medidas adotadas.

CAPÍTULO IV

Do apoio ao Controle Externo

Art. 31. - J No apoio ao Controle Externo, a UCI deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

II – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8° da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.

CAPÍTULO V

Do Relatório de Atividade da UCI

Art. 31. - K O Controlador Interno deverá elaborar e encaminhar a cada 4 (quatro) meses, Relatório Geral de Atividades ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 31. - L O Controlador Interno poderá, nos termos da legislação vigente, solicitar a contratação de especialistas para apoio e assessoramento, notadamente no que tange à tecnologia da informação, engenharia e arquitetura, gestão administrativa, gestão contábil e financeira, administração financeira de recursos humanos, gestão de processos de trabalho, métodos de mensuração, entre outras especializações técnicas.

Art. 2º O anexo II da Lei Complementar nº. 002/2006, passará a vigorar com o seguinte acréscimo:

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANT

FUNÇÃO GRATIFICADA

REMUNERAÇÃO

02

Enfermeiro - PSF

Adicional de 10% do salário base

02

Dentista – PSF

Adicional de 40% do salário base

01

Agente de Convênios

Adicional de 40% do salário base

01

Coordenador de Vigilância Sanitária

Adicional de 40% do salário base

01

Encarregado de adiantamentos e convênios

Diferença cargo efetivo até a REF. 11- QG

01

Ouvidor Geral do Município

Adicional de 40% do salário base

01

Coordenador de Software

Adicional de 40% do salário base

01

Procurador Geral do Município

Adicional de 100% do salário base

01

Agente de Contratação

Adicional de 40% do salário base

01

Pregoeiro

Adicional de 40% do salário base

01

Coordenador do CRAS

Diferença cargo efetivo até a REF. 17- QG

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da Presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Poder Executivo Municipal, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 4º Fica expressamente revogada a Lei Complementar n° 44/2013 de 31 de maio de 2013, e suas alterações, Lei Complementar nº 51/2013 de 2013 de 31 de outubro de 2013 e suas alterações e a Lei Complementar nº 98/2019 de 11 de setembro de 2019.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Caiabu, aos 04 de julho de 2025.

SUELEN NARA MATOS MATIVE

Prefeita Municipal

Registrada nesta secretaria no livro competente e publicada por edital no lugar público de costume.

PAULO CÉZAR DOS SANTOS

Diretor de Secretaria


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.