
IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 07 de julho de 2025 | Edição nº 988 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.642, DE 4 DE JULHO DE 2025.
Institui o Serviço Voluntário no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município da Estância Turística de Barra Bonita e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço Voluntário no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município da Estância Turística de Barra Bonita, com o objetivo de regulamentar ações voluntarias de envolvimento comunitário e participação social.
Art. 2º Para os fins desta Lei é serviço voluntário, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a Administração Pública Direta e Indireta do Município da Estância Turística de Barra Bonita, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998.
Parágrafo único. O serviço de voluntariado é complementar a função oficial, não desonerando e nem substituindo o Município das suas funções e responsabilidades.
Art. 3º O serviço voluntário disciplinado nesta Lei não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
Parágrafo único. O exercício do trabalho voluntario é vedado aos menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º São direitos dos voluntários:
I – escolher uma atividade com a qual tenha afinidade;
II – ser auxiliado na tarefa que for desempenhar, principalmente através do acesso aos meios necessários para a execução do serviço;
III – encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelos serviços do órgão ou entidade municipal, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços; e
IV – receber Equipamentos de Proteção Individual – EPI correspondente a atividade desempenhada, quando necessário.
Art. 5º São obrigações do prestador de serviços voluntários, dentre outras, sob pena de desligamento:
I – manter comportamento compatível com sua atuação;
II – ser assíduo no desempenho de suas atividades;
III – tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão no qual exerce suas atividades, bem como os demais voluntários e o público em geral;
IV – exercer suas atribuições conforme o previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se encontra vinculado;
V – justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
VI – utilizar o Equipamento de Proteção Individual – EPI fornecido corretamente, quando necessário; e
VII – respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar outras vedações que vierem a ser impostas pelo órgão no qual se encontrar prestando serviços voluntários.
Art. 6º Fica vedada a aplicação desta Lei para execução de atividades que devam ser desenvolvidas por servidores regularmente investidos em cargo ou emprego público.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
4 de julho de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
