IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 07 de julho de 2025 | Edição nº 988 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.643, DE 4 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a aplicação de multa ao tutor que permitir que animal no cio permaneça solto em via pública no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, que o tutor permita que animal doméstico no cio circule ou permaneça solto em vias públicas.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao tutor do animal a aplicação de multa no valor correspondente a 135 (cento e trinta e cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Após a notificação, o tutor ou responsável pela guarda do animal terá o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar a realização da castração do animal, sob pena de aplicação de multa adicional no valor de 100 (cem) UFESP, cumulativamente à sanção prevista no caput deste artigo.
Art. 3º A fiscalização e autuação caberão ao setor competente da Administração Municipal, que poderá atuar de forma isolada ou em conjunto com os órgãos de proteção animal e vigilância sanitária.
Art. 4º O valor arrecadado com a aplicação das multas deverá ser destinado a políticas públicas voltadas à causa animal, especialmente vertidas em prol do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
4 de julho de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.