IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 07 de julho de 2025 | Edição nº 988 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.644, DE 4 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a população em situação de rua no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a população em situação de rua.
Art. 2º É proibido residir em uma habitação temporária ao ar livre usada como moradia ou espaço de vida, nos logradouros públicos e locais quando houver serviços de acolhimento institucional para população em situação de rua.
§ 1º Fica o Município autorizado a retirada das barracas.
§ 2º É permitido recolher objetos que caracterizem estabelecimento permanente em local público, principalmente quando impedirem a livre circulação de pedestres e veículos, tais como camas, sofás, colchões e barracas montadas ou outros bens duráveis que não se caracterizem como de uso pessoal.
§ 3º Os pertences pessoais da população em situação de rua não podem ser retirados pelo Município.
Art. 3º Esta Lei não se aplica as famílias com crianças que se encontram involuntariamente sem moradia ou em época onde não houver serviços de acolhimento institucional suficientes para atender a demanda das pessoas em situação de rua.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
4 de julho de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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