IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 07 de julho de 2025 | Edição nº 988 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.648, DE 4 DE JULHO DE 2025.
Institui, no âmbito do Município da Estância Turística de Barra Bonita, o Programa Municipal de Valorização das Trabalhadoras Domésticas e Cuidadoras, e dá outras providências.
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Valorização das Trabalhadoras Domésticas e Cuidadoras, com o objetivo de promover o reconhecimento, a valorização e a qualificação das mulheres que atuam na economia do cuidado, incluindo:
I – empregadas domésticas;
II – diaristas;
III – cuidadoras de idosos e pessoas com deficiência;
IV – babás;
V – donas de casa que exercem cuidados não remunerados.
Art. 2º O Programa terá como diretrizes:
I – a promoção de ações educativas sobre os direitos das trabalhadoras do cuidado;
II – a oferta de cursos de formação e capacitação profissional gratuita em parceria com instituições públicas e privadas;
III – o estímulo ao registro formal de vínculos empregatícios, com orientação sobre legislação trabalhista;
IV – o reconhecimento da importância social e econômica do trabalho doméstico e do cuidado, remunerado ou não, como parte fundamental da economia local.
Art. 3º No mês de abril, especialmente no dia 27 de abril, data em que se comemora o Dia Nacional da Trabalhadora Doméstica, o Poder Público Municipal poderá realizar:
I – campanhas de valorização e visibilidade;
II – rodas de conversa e audiências públicas;
III – entrega de certificados de reconhecimento a trabalhadoras indicadas pela comunidade.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do município, a Semana Municipal da Trabalhadora Doméstica, a ser realizada anualmente no mês de abril, preferencialmente na semana do dia 27 de abril, em referência ao Dia Nacional da Trabalhadora Doméstica.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, podendo firmar parcerias com entidades da sociedade civil, sindicatos, coletivos de mulheres e instituições de ensino para sua efetivação.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
4 de julho de 2025.
O Prefeito,
MANOEL FABIANO FERREIRA FILHO
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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