IMPRENSA OFICIAL - PEREIRA BARRETO

Publicado em 04 de julho de 2025 | Edição nº 2724 | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 6.757, DE 4 DE JULHO DE 2025.

“Disciplina a parada, o estacionamento e a utilização de Som Automotivo no Porto Fluvial no município da Estância Turística de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, e dá outras providências”

DR. HERMÍNIO BARBOSA KOMATSU, Prefeito da Estância Turística de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO, inicialmente, que compete ao Poder Público Municipal a adoção de medidas destinadas a regulamentar a utilização das vias e logradouros públicos, especialmente no perímetro urbano, assim como fixar os locais de estacionamento de quaisquer veículos;

CONSIDERANDO, o art. 288 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como a resolução n° 624 do CONTRAN, de 19 de outubro de 2016, que regulamenta o aludido artigo do CTB;

CONSIDERANDO, finalmente, que o Poder de Polícia é um poder-dever inerente à Administração Pública, que lhe confere a capacidade de restringir e disciplinar as atividades, o uso e o gozo de bens e de direitos;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a organização do Porto Fluvial visando a segurança dos participantes de “encontro” de som automotivo para que o mesmo ocorra de forma ordeira e pacífica;

D E C R E T A

Art. 1º Fica autorizado o uso de som automotivo, no Porto Fluvial de Pereira Barreto/SP aos sábados e domingo, das 13h às 18h, nos termos deste Decreto.

Parágrafo Único. A autorização de que dispõe o caput deste artigo compreende apenas o espaço do Porto Fluvial.

Art. 2º Fica estritamente proibido a obstrução do local, devendo os veículos permanecerem estacionados de forma correta nas vias.

Parágrafo Único. O veículo que estacionar, parar, obstruir as vias e logradouros públicos, nos casos previstos no caput, poderá ser rebocado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Legislação de Trânsito.

Art. 3º A não observância das disposições contidas neste Decreto implicará no recolhimento do veículo sem prejuízo às penalidades contidas na Legislação de Trânsito.

Art. 4º Em decorrência do disposto neste decreto, o local está sinalizado com placa, contendo as informações que fazem parte deste decreto.

Art. 5º A existência do presente decreto não impede que as normas do artigo 228 do CTB sejam aplicadas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Francisco Vidal Martins”, 4 de julho de 2025.


DR. HERMÍNIO BARBOSA KOMATSU

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado

Nesta Secretaria na data supra.


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