IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI
Publicado em 07 de julho de 2025 | Edição nº 1356 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2953, DE 7 DE JULHO DE 2025
Institui o cadastro único e permanente para moradias populares no município de Brodowski e estabelece critérios prioritários para acesso a programas habitacionais e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 72, inciso VI,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 028/2025, de autoria dos Vereadores Ângelo Marcelo Fossa e Marcos Antônio Moroti.
Art.1º Fica criado o Cadastro Único e Permanente para Moradias Populares, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com os seguintes objetivos:
I – Centralizar e unificar a demanda por moradias populares no município;
II – Garantir prioridade a grupos em vulnerabilidade social, conforme critérios desta lei;
III – Assegurar transparência e controle social no processo de seleção de beneficiários.
Art.2º Terão prioridade no cadastro, observadas as legislações federais e estaduais pertinentes:
I – Idosos (acima de 60 anos) sem moradia digna ou em situação de risco;
II – Mulheres vítimas de violência doméstica, com comprovação via boletim de ocorrência ou medidas protetivas;
III – Pessoas com deficiência (PCD) ou com mobilidade reduzida;
IV – Famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos;
V – Residentes no município há, no mínimo, 5 anos (comprovado por documentos oficiais).
Art.3º O cadastro será realizado mediante:
I – Formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Assistência Social, com campos para declaração de vulnerabilidade;
II – Anexação de documentos que comprovem os critérios de prioridade (ex.: laudos médicos, BOs, comprovante de residência);
III – Acompanhamento por equipe técnica multidisciplinar da prefeitura.
Art.4º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Cadastro, com as seguintes atribuições:
I – Analisar a regularidade das inscrições;
II – Divulgar mensalmente a lista de inscritos no portal da prefeitura;
III – Fiscalizar a conformidade com os critérios legais.
Parágrafo único. O Comitê será composto por:
a) 1 representante da Secretaria de Assistência Social;
b) 1 representante da Câmara Municipal;
c) 1 representante da OAB (seccional local);
d) 2 representantes de entidades da sociedade civil com atuação em habitação ou direitos humanos.
Art.5º A seleção final de beneficiários considerará:
I – A regularidade da inscrição;
II – O grau de vulnerabilidade declarado;
III – A disponibilidade de unidades habitacionais.
Art.6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo:
I – Modelo do formulário de inscrição;
II – Cronograma de atualização cadastral;
III – Mecanismos de recurso para inscrições indeferidas.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brodowski, 7 de julho de 2025
FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI
Prefeito de Brodowski
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