IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 07 de julho de 2025 | Edição nº 1356 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2953, DE 7 DE JULHO DE 2025

Institui o cadastro único e permanente para moradias populares no município de Brodowski e estabelece critérios prioritários para acesso a programas habitacionais e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 72, inciso VI,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 028/2025, de autoria dos Vereadores Ângelo Marcelo Fossa e Marcos Antônio Moroti.

Art.1º Fica criado o Cadastro Único e Permanente para Moradias Populares, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com os seguintes objetivos:

I – Centralizar e unificar a demanda por moradias populares no município;

II – Garantir prioridade a grupos em vulnerabilidade social, conforme critérios desta lei;

III – Assegurar transparência e controle social no processo de seleção de beneficiários.

Art.2º Terão prioridade no cadastro, observadas as legislações federais e estaduais pertinentes:

I – Idosos (acima de 60 anos) sem moradia digna ou em situação de risco;

II – Mulheres vítimas de violência doméstica, com comprovação via boletim de ocorrência ou medidas protetivas;

III – Pessoas com deficiência (PCD) ou com mobilidade reduzida;

IV – Famílias com renda mensal de até 3 salários mínimos;

V – Residentes no município há, no mínimo, 5 anos (comprovado por documentos oficiais).

Art.3º O cadastro será realizado mediante:

I – Formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Assistência Social, com campos para declaração de vulnerabilidade;

II – Anexação de documentos que comprovem os critérios de prioridade (ex.: laudos médicos, BOs, comprovante de residência);

III – Acompanhamento por equipe técnica multidisciplinar da prefeitura.

Art.4º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do Cadastro, com as seguintes atribuições:

I – Analisar a regularidade das inscrições;

II – Divulgar mensalmente a lista de inscritos no portal da prefeitura;

III – Fiscalizar a conformidade com os critérios legais.

Parágrafo único. O Comitê será composto por:

a) 1 representante da Secretaria de Assistência Social;

b) 1 representante da Câmara Municipal;

c) 1 representante da OAB (seccional local);

d) 2 representantes de entidades da sociedade civil com atuação em habitação ou direitos humanos.

Art.5º A seleção final de beneficiários considerará:

I – A regularidade da inscrição;

II – O grau de vulnerabilidade declarado;

III – A disponibilidade de unidades habitacionais.

Art.6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, incluindo:

I – Modelo do formulário de inscrição;

II – Cronograma de atualização cadastral;

III – Mecanismos de recurso para inscrições indeferidas.

Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brodowski, 7 de julho de 2025

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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