
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 07 de julho de 2025 | Edição nº 1844 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.546/25, DE 04 DE JULHO DE 2.025
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Tratamento do Diabetes no município de Paraíso/SP e dá outras providências.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o “PROGRAMA MUNICIPAL DE TRATAMENTO DO DIABETES”, destinado ao atendimento multidisciplinar, realização de exames para prevenção e tratamento do diabetes, sendo este parte integrante da estrutura e cronograma do Setor de Saúde municipal.
Art. 2º. O “Programa Municipal de Tratamento do Diabetes” contará com o atendimento multidisciplinar de psicologia, fisioterapia, neurologia, enfermagem, serviço social, médicos e nutricionistas.
Art. 3º. O “Programa Municipal de Tratamento do Diabetes” realizará, de forma gratuita, exames de prevenção e controle da diabetes, dentre eles: glicemia, hemoglobina glicada, glicemia pós-prandial, frutosamina, teste de tolerância a glicose, bem como exames oftalmológicos.
Art. 4º. Deverá ser fornecido aos portadores da síndrome metabólica, glicosímetros que atendam às necessidades dos pacientes de acordo com a prescrição médica.
Parágrafo único. Para insulino dependente, o Programa Municipal de Tratamento do Diabetes deverá fornecer sistema de monitorização contínuo da glicose a fim de oferecer conforto e segurança ao paciente.
Art. 5º. O “Programa Municipal de Tratamento do Diabetes” realizará a divulgação de informação para conscientização das pessoas a respeito do diabetes, suas características, prevenção e tratamento, além de auxiliar no controle do diabetes e demais doenças a ela relacionadas, visando a melhoria da qualidade de vida dos pacientes, incluindo:
a) Realização de palestras e cursos de orientação aos pacientes para o preparo de suas refeições, colaborando com o processo de reeducação alimentar;
b) Elaboração de ações que incentivem a prática de exercícios físicos, ações esta que poderão ser realizadas junto a Academia da Saúde instalada no município.
Art. 6º. Fica instituído no calendário municipal o dia 14 de novembro como o “Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes”, passando a fazer parte do Calendário de Eventos Oficiais do Município e da Saúde.
Art. 7º. Durante a semana do “Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes”, serão ser realizados debates, palestras, campanhas educativas, entre outras iniciativas que visam promover a propagação de informações para a prevenção e tratamento do diabetes.
Art. 8º. Durante a semana do “Dia Municipal de Prevenção e Combate ao Diabetes”, deverão ser incluídas no calendário escolar municipal, ações com o intuito de alertar e educar as crianças, especialmente do Ensino Fundamental, sobre os riscos da doença e as formas de preveni-la.
Art. 9º. O Poder Executivo celebrará convênios com Órgãos Públicos Federais e Estaduais e com entidades da sociedade civil, visando a elaboração de projetos de ação social.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, já consignadas no orçamento vigente, e, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 04 de julho de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
