IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 07 de julho de 2025 | Edição nº 1032 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.868, DE 07 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI A JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do art. 46, parágrafo único, inciso IV e do artigo 73, inciso II, ambos da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a jornada de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso (12x36) no âmbito dos serviços públicos da Administração Direta que demandem jornada diferenciada.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados.
Art. 2º. Para a jornada 12x36 será concedido intervalo para alimentação e descanso de 60 (sessenta) minutos, devendo o horário ser devidamente apontado no controle de frequência.
Parágrafo único. Quando não observado o intervalo para alimentação e descanso previsto no caput, deverá ser pago ao servidor o valor correspondente a hora de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º. O ingresso dos servidores na jornada de trabalho prevista no Artigo 1º desta Lei, dar-se-á mediante autorização formal da Coordenadoria interessada, contendo fundamentação para aplicação da jornada e escala de trabalho, que deverá ser divulgada com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas para ciência dos servidores.
Parágrafo único. A jornada 12x36 poderá ser aplicada no todo ou em parte da equipe, conforme necessidade da Coordenadoria ao qual o servidor esteja subordinado.
Art. 4º. O serviço prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte será acrescido do adicional noturno de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo único. O servidor não tem direito à prorrogação do horário noturno sobre o serviço prestado em horário diurno.
Art. 5º. Poderão ser abrangidos na Jornada 12x36, nos termos do artigo 1º da presente lei, os seguintes cargos:
I – Cuidador social;
II – Vigia.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 07 de julho de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 07 de julho de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.