IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 07 de julho de 2025 | Edição nº 1356 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N°172, DE 7 DE JULHO DE 2025

Regulamenta o sistema de avaliação de desempenho dos servidores do Executivo Municipal para aquisição de Estabilidade.

A CONTROLADORA GERAL DO MUNICIPIO, no uso de suas atribuições legais, da Lei Complementar nº319, de 19 de setembro de 2019,

CONSIDERANDO, a obrigatoriedade de avaliação como forma de aquisição de Estabilidade, consoante artigo 41, §4º da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, o disposto na Lei Complementar nº 06 de 12 de julho de 1999.

DECRETA:

Art.1º Fica instituída a Avaliação de Desempenho em Estágio Probatório aos servidores investidos em cargos públicos, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e deste decreto, como forma de aquisição de Estabilidade.

Art.2º Será objeto da avaliação a aptidão e capacidade do servidor para o desempenho do cargo, observados os seguintes requisitos:

I – Assiduidade;

II – Disciplina;

III – Eficiência;

IV – Dedicação;

Art.3º Para coordenação e supervisão dos trabalhos, fica instituída a Comissão Permanente Coordenadora de Estágio Probatório, composta por 03 (três) membros.

Parágrafo único. Aos servidores que compõe a Comissão Permanente Coordenadora de Estágio Probatório, não será devida nenhuma remuneração extra.

Art.4º A Comissão Permanente Coordenadora de Estágio Probatório será composta por servidores municipais que atendam as seguintes condições:

I – Sejam efetivos e estáveis;

II – Não estejam respondendo a qualquer tipo de procedimento disciplinar;

III – Não mantenham parentesco até terceiro grau, em linha reta ou colateral, com o servidor que esteja sob avaliação.

Art.5º Em cada Secretaria que tenha servidor em Estágio Probatório, será nomeada, por seu chefe imediato com supervisão da Controladoria Geral do Município, uma Comissão Avaliadora, a qual será composta por 03 (três) membros, conforme segue:

§1º Os membros da Comissão Avaliadora serão servidores efetivos, com grau de escolaridade igual ou superior ao do servidor avaliado, o primeiro nomeado exercerá a função de presidente.

§2°Dentre os membros da Comissão Avaliadora será composta obrigatoriamente por um servidor do Departamento de Recursos Humanos.

§3° Em caso do setor não possuir o número mínimo de servidores efetivos para composição da Comissão Avaliadora, excepcionalmente será nomeado servidores de outros setores.

Art.6º Durante a vigência do Estágio Probatório, o servidor municipal será avaliado 6 (seis) vezes ordinariamente, sendo a primeira avaliação 6(seis) meses após o início de seu exercício e as outras avaliações, sucessivamente no mesmo prazo.

§1º A Comissão Avaliadora terá o prazo de 10 (dez) dias para o encerramento de seus trabalhos, após a última avaliação.

§2º Os servidores que ainda não adquiriram a Estabilidade serão avaliados conforme o estipulado no caput deste artigo.

Art.7º É garantido ao servidor avaliado o contraditório e ampla defesa, podendo sempre se manifestar no procedimento.

Parágrafo único. Será dado conhecimento prévio a seus servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a Avaliação de Desempenho de que trata este Decreto.

Art.8º A Avaliação de Desempenho ocorrerá sempre no cargo em que se deu a investidura.

Parágrafo único. Se o servidor avaliado for nomeado em cargo de provimento em comissão, a avaliação ficará suspensa pelo tempo que restar, devendo recomeçar após o retorno do servidor ao cargo efetivo.

Art.9º Caberá sempre a Comissão Coordenadora Permanente de Estágio Probatório, com base na conclusão da Comissão Avaliadora, apresentar Relatório Final opinativo sobre a aptidão ou inaptidão do avaliado, para decisão do Chefe do Executivo Municipal.

Art.10 Para fins deste Decreto entende-se como:

I – Assiduidade: a frequência e pontualidade com que o servidor comparece ao trabalho;

II – Disciplina: o respeito hierárquico e pessoal;

III – Eficiência: agir com agilidade na resolução dos problemas presteza no atendimento, criatividade, demonstração de conhecimento do trabalho;

IV – Dedicação: ao serviço e zelo no exercício de suas funções.

Art.11 A Comissão Avaliadora atribuirá nota a cada item avaliado, conforme anexo I, sendo atribuído ao servidor, por quesito, as seguintes notas:

I – Assiduidade;

a) De 0 (zero) a 10(dez) pontos.

II – Respeito hierárquico;

a) De 0 (zero) a 20(vinte) pontos.

III – Atendimento ao público;

a) De 0 (zero) a 10(dez) pontos.

IV – Conhecimento de suas funções;

a) De 0 (zero) a 10(dez) pontos.

V – Produtividade;

a) De 0 (zero) a 20(vinte) pontos.

VI – Qualidade de trabalho;

a) De 0 (zero) a 20(vinte) pontos.

VII – Iniciativa;

a) De 0 (zero) a 10(dez) pontos.

VIII – Cooperação com a equipe;

a) De 0 (zero) a 20(vinte) pontos.

IX – Dedicação E responsabilidade;

a) De 0 (zero) a 10(dez) pontos.

Art.12 Será considerado apto o servidor que obtiver, no mínimo, em cada etapa da avaliação 60% (sessenta por cento) do somatório dos pontos correspondentes aos requisitos avaliados.

Art.13 O servidor que obter em 2 (duas) avaliações seguidas ou não, nota inferior a 60% (sessenta por cento) dos somatórios dos pontos correspondentes aos requisitos avaliados, será iniciado procedimento administrativo, junto a Comissão Coordenadora, sendo respeitados os seguintes prazos:

§1º Da notificação de início de procedimento, a avaliação terá 10 (dez) dias para ter vistas dos autos e apresentar sua defesa.

§2º Apresentada a defesa, a Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar relatório ao Chefe do Executivo Municipal, o qual deverá decidir em igual prazo.

§3º Com decisão motivada, o Prefeito Municipal deverá decidir pela inaptidão, aptidão ou anulação da avaliação.

Art.14 Da decisão do Prefeito Municipal caberá pedido de reconsideração na forma da lei, sem efeito suspensivo.

Art.15 O servidor que não atingir os percentuais estabelecidos nos arts. 12 e 13 será considerado inapto.

Art.16 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora.

Art.17 Este Decreto entrará em vigor na data se sua publicação.

Brodowski, 7 de julho de 2025.

LETÍCIA M.P. HONÓRIO

Controladora Geral do Município


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