IMPRENSA OFICIAL - CAFEZAL DO SUL

Publicado em 08 de julho de 2025 | Edição nº 115 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.010/2025, DE 04 DE JULHO DE 2025

SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PRA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAFEZAL DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e do Art. 64, Inciso X, da Lei Orgânica, o Orçamento do Município de CAFEZAL DO SUL, Estado do Paraná, para o exercício de 2026, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais;

As Prioridades da Administração Municipal;

A Estrutura e Organização dos Orçamentos;

As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;

As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

As Disposições sobre Despesas com Pessoal;

As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e

As Disposições Gerais.

Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2026 estarão identificados nos Demonstrativos anexos desta lei.

Parágrafo Único - Integram esta Lei os seguintes anexos:

Anexo de Metas Fiscais, composto de:

Demonstrativo de metas anuais;

Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

Evolução do patrimônio líquido nos três exercícios anteriores;

Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; e

Demonstrativo dos Projetos de Obras em Andamento.

Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

CAPITULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 4º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2026, serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual 2026/2029, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Programas do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observadas as seguintes prioridades:

À promoção do desenvolvimento social, visando a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população;

À austeridade e transparência na gestão dos recursos públicos;

À geração de emprego e renda, economia solidária e preservação de recursos naturais;

À promoção do desenvolvimento urbano e rural;

À promoção na área de saúde de forma a garantir o acesso a serviços de qualidade a toda população; e

§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026 o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 5º - Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal/88 e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - A Administração Municipal em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, disponibilizará instruções para apuração do Orçamento.

Art. 6º - O Município de CAFEZAL DO SUL realizará o atendimento às pessoas com deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração, com o objetivo de inclui-las em políticas voltadas à satisfação de suas necessidades.

Art. 7º - Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda sociedade num processo de democracia participativa, voluntária e universal, por meio dos Conselhos Municipais, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Parágrafo Único - Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 8º - O orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Art. 9º - Para efeito desta lei, entende-se por:

Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público;

Subfunção: uma participação da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos que devem ser detalhados em unidades e medidas;

Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

Operação Especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob à forma de bens ou serviços, representando basicamente, detalhamento da função encargos especiais;

Unidade orçamentária: constituem-se num desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direita e/ou indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna expressamente, dotações com vistas a sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho:

Órgão orçamentário: constituem a categoria mais elevada da classificação institucional, onde são vinculadas unidades orçamentárias para desenvolverem um programa de trabalho definido;

Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção as quais se vinculam.

§ 3º - As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programa, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

Art. 10 - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vinculados a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada às despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com a Lei nº 4.320/64, e alterações posteriores, as quais deverão estar incorporadas os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

Art. 11 - A Mensagem de Encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhada ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

SECAO I

Diretrizes Gerais

Art. 12 - O orçamento municipal compreende o Orçamento Fiscal e Orçamento da Seguridade Social.

Art. 13 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município de CAFEZAL DO SUL, relativo ao exercício de 2026, deve obedecer aos princípios de justiça social, de controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observando o seguinte:

O princípio de justiça a social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades, que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos regiões da cidade e dos distritos, bem como combater a exclusão social;

O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e

O princípio da economicidade implica, na relação custo benefício, ou seja, na eficiência dos atos da despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.

Art. 14 - O Orçamento para o exercício de 2026 obedecerá entre outros, o equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (artigos. 1º, § 1º e 4º I, "a" e 48 LRF) e deverá assegurar o controle social e o princípio da transparência na execução do orçamento.

Art. 15 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).

Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):

Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias

Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Art. 17 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026, poderão ser expandidas em até 25%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2026 (art. 4º, § 2º da LRF).

Art. 18 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes de Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação do ano e do Superávit Financeiro do exercício de 2025.

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Art. 19 - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 20% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2026, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de Créditos Adicionais Suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 20 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).

Art. 22 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2026 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

Art. 23 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2026, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).

Art. 24 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, de saúde, assistencial, recreativo, cultural e esportivo, de cooperação técnica e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

Art. 25 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Art. 26 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

Art. 27 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

Art. 28 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2026 a preços correntes.

Art. 29 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que tratará o Plano de Contas Padrão da Despesa a ser publicado pelo Tribunal do Contas do Estado.

§ 1° - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

§ 2º - As alterações realizadas para o orçamento do exercício financeiro de 2026, abrangerão também o Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

§ 3º - Fica atualizado os demonstrativos e anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, bem como do PPA quando ocorrer qualquer ato legal de alteração no orçamento.

§ 4º - É facultativo que o ato de alteração orçamentária do executivo modifique as metas físicas das ações dos programas orçamentários.

§ 5º - O ato de alteração orçamentária do executivo não poderá modificar as ações e objetivos contidos nos programas orçamentários.

§ 6º - Por ato do executivo municipal, durante a execução do orçamento de 2026, poderão ser incluído novas despesas correntes ou despesas de capital dentro da mesma atividade desde que necessárias para atingir as metas ou objetivos da mesma ação governamental.

Art. 30 - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de Crédito Especial.

Art. 31 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).

Art. 32 - Os programas priorizados por esta lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2026 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigirem desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e" da LRF).

Art. 33 - O Poder Executivo, sob a coordenação da Administração Municipal de Finanças e o Setor de Contabilidade, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar n 101/2000 – LRF, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

§ 1º - A programação de desembolso mensal do Legislativo poderá ser elaborada pelo Executivo, podendo também ser facultada ao Legislativo nos prazos desta lei.

§ 2º - O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.

Art. 34 - No prazo previsto no artigo anterior desta lei, o poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal da Fazenda, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. – LRF.

Art. 35 - Se for verificado ao final do bimestre que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por fonte de recursos, o Poder Executivo e Poder Legislativo promoverão através de legislação específica e no montante necessário, nos trinta dias subsequentes, limitação de emprenho e de movimentação financeira, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 1º - Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no art. 9, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais, desta lei, será feita de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indispensável para empenho e movimentação financeira.

Art. 36 - E obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Art. 37 - A Assessoria Jurídica do Município encaminhará a Secretaria Municipal de Planejamento, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciais inscritos até 1° de julho de 2025 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo § 1º do art. 100, da Constituição Federal/88, e discriminada conforme detalhamento da despesa orçamentária, especificando:

Número e data do ajuizamento da ação originária;

Número do precatório;

Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

enquadramento (alimentar ou não-alimentar);

Data da autuação do precatório;

Nome do beneficiário;

Valor do precatório a ser pago;

Data do trânsito em julgado; e

Número da vara ou comarca de origem.

Art. 38 - A receita total do município prevista no orçamento fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:

Garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere à educação infantil, ao ensino fundamental e à saúde;

Garantia do cumprimento do disposto do artigo 44 desta lei;

Contribuições do município ao sistema de seguridade social, compreendendo os Planos de Previdência Social e de Assistência à Saúde, conforme legislação em vigor;

Custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais;

Pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;

Pagamento de sentenças judiciais;

Contrapartidas de convênios, dos programas objetos de financiamento nacionais e internacionais e das operações de credito; e

Reserva de contingência, conforme especificado no art. 19 desta lei.

Parágrafo Único - Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas, poderão ser programadas recursos para atender a novos investimentos.

SECAO II

Diretriz Especifica do Orçamento Fiscal

Art. 39 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento centralizado do Tesouro Municipal e Fixará as despesas do Poder Legislativo e Executivo bem com as de seus órgãos, autarquias, institutos, fundações e fundos municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.

Art. 40 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

O aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício;

As alterações tributárias.

Art. 41 - O município aplicará, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal/88.

Art. 42 - O município aplicará, no mínimo 15% em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III, do art. 7° da Emenda Constitucional n° 29/2000 e no inciso III, do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88.

SECAO III

Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 43 - Para o orçamento anual de 2026, o município destinará obrigatoriamente recursos para financiamento das ações do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 44 - O Orçamento da Seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167 da Constituição Federal/88, com recursos provenientes:

Das contribuições sociais prevista na Constituição Federal, exceto a de que trato o § 5º do art. 212, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor, que será utilizada para despesa com encargos previdenciários do Município, e

Do Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 45 - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 20% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32 da LRF).

Art. 46 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único - As contratações de operações de crédito dependerão de autorização em lei específica.

Art. 47 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 48 - No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e inativo, e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Cafezal do Sul, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assegurada a revisão geral anual, conforme dispõe o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2026.

Art. 49 - Os Poderes Legislativo e Executivo poderão propor, para o exercício financeiro de 2026, a reorganização do quadro de pessoal, alteração nas suas respectivas estruturas orgânico-administrativas, criação de Planos de Carreira, bem como admitir pessoal, conceder vantagens, aumento de remuneração, visando melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, observando o contido no inciso II e X do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º - Desde que observados a legislação vigente e os limites previstos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e cumpridas às exigências previstas nos arts. 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I - Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;

II - Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 2º - Os aumentos de despesa de que trata o caput somente poderão ocorrer se houver:

I - Prévia dotação orçamentária suficiente e avaliação de impacto financeiro favorável para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Lei específica para hipóteses previstas no § 1º, inciso I, deste caput;

III - Observância da legislação vigente no caso do inciso II do § 1º deste caput.

§ 3º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 50 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 54% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 51 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

Eliminação de vantagens concedidas a servidores;

Eliminação das despesas com horas-extras;

Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 52 - Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas na Estrutura de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 - Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização".

CAPITULO VII

DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 53 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de sete por cento, relativo ao somatório da receita tributária com as transferências previstas no § 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, da Constituição Federal/88, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com a Emenda Constitucional n° 58/2009.

§ 1º - O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no inciso II, do § 2º, do art. 29-A, da Constituição Federal/88.

§ 2º - A despesa total com a folha de pagamento do poder legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º, do art. 29 da Constituição Federal/88.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 54 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 56 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 57 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

Art. 58 - A criação de elementos de despesa destinados à inclusão de novas fontes de recursos necessárias ao atendimento da programação financeira de desembolso, cujos valores forem compensados com a redução dos valores dos elementos cujas fontes forem desdobradas, poderá ser criada através de Decreto do Poder executivo.

Art. 59 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 62 - Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita e da despesa, seus excessos e saldos de exercício anterior, poderão ser utilizados, através de ato do Poder Executivo, como fonte de recursos para abertura de Créditos Adicionais Suplementares ou Especiais de Projetos, Atividades ou Operações Especiais.

Art. 63 - O Executivo Municipal poderá adequar os Anexos do Plano Plurianual e os Anexos da Lei de Diretrizes que modificarem com decretos de alterações orçamentárias autorizados por esta lei ou pela Lei Orçamentária Anual estando sem a necessidade de republicar os anexos alterados.

Art. 64 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

Art. 65 - O Poder Executivo poderá aprovar por Decreto a abertura, no curso da execução do Orçamento 2026, de Créditos Adicionais Suplementares, para cobrir despesas vinculadas a fontes de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução.

Art. 66 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

Art. 67 - Havendo redução na previsão do recebimento dos repasses das esferas de governo, bem como da arrecadação prevista, no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual, os anexos desta lei poderão sofrer alterações.

Art. 68 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE CAFEZAL DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, aos 04 dias do mês de julho do ano de 2025.

PEDRO MINORU INOUE

Prefeito Municipal


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