IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 07 de julho de 2025 | Edição nº 1806 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.341, DE 07 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a prestação de contas que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras deverá apresentar à Câmara Municipal de Pederneiras.
Autoria: Vereadores Ângela Maria Mariano Vermelho, Adriano Camargo Alves
Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Dos recursos financeiros oriundos de convênios firmados pela Prefeitura Municipal de Pederneiras e Santa Casa de Misericórdia de Pederneiras, a entidade deverá prestar contas à Câmara Municipal, comprovando a regular aplicação dos recursos recebidos do Município, devendo:
Executar todas as ações, tarefas e atividades de acordo com o Plano de Trabalho apresentado, sendo expressamente proibida a redistribuição dos recursos repassados;
Zelar pela manutenção de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais definidas pelo Município;
Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços que obrigam a prestar, com vistas aos objetivos desta Lei;
Apresentar à Câmara Municipal prestação de contas, conforme prazos estabelecidos no convênio firmado entre Entidade e Município, respeitado o Plano de Trabalho apresentado, podendo ser o protocolo da prestação de contas realizado pela Entidade e/ou Prefeitura Municipal;
Manter a contabilidade e registros atualizados e em boa ordem, devendo ainda, manter registros contábeis específicos relativos aos recebimentos de recursos oriundos da presente Lei;
Assegurar à Câmara as condições necessárias para o acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços objetos desta Lei, mediante apresentação da prestação de contas, vedada a possibilidade de diligências de fiscalização in loco sem prévio agendamento e comunicação à entidade;
Apresentar, conforme prazos estabelecidos no Convênio entre Santa Casa e Município de Pederneiras, e na ocasião da Prestação de Contas, cópias de CND, CRF, Certidão Conjunta da Dívida Ativa, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas atualizadas;
Atender a eventuais solicitações acerca de levantamentos de dados formulados pela Câmara Municipal, com vistas a contribuir com o planejamento do atendimento em âmbito municipal;
Apresentar extrato e conciliação bancária, nos termos dos convênios firmados entre Santa Casa e Município de Pederneiras;
As disposições previstas neste artigo, deverão respeitar a Lei Geral de Proteção de Dados e premissas sindicais da entidade definidas em convenções coletivas e demais normas trabalhistas.
Art. 2º Esta Lei também se aplicará às demais entidades filantrópicas recebedoras de dinheiro público, respeitando os prazos estabelecidos em convênios firmados entre entidades e Município, respeitando os termos da Lei Geral de Proteção de Dados e premissas sindicais das entidades definidas em convenções coletivas e demais normas trabalhistas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 07 de julho de 2025.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
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