IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA
Publicado em 07 de julho de 2025 | Edição nº 1333 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.001 DE 07 DE JULHO DE 2025
REGULAMENTA A LEI 771 DE 17.01.2018, QUE CRIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE NÍVEIS UNIVERSITÁRIO OU TÉCNICO, MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DEVIDAMENTE INSTALADOS NAS CIDADES DE ITUVERAVA/SP, FRANCA/SP E UBERABA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.
D E C R E T A:
Art. 1º - O auxílio financeiro para pagamento de transporte aos estudantes de níveis universitário ou técnico, matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente instalados nas cidades de ltuverava/SP, Franca/SP e Uberaba/MG; autorizado através da Lei nº 771, de 17 de Janeiro de 2018, será concedido mediante a observação das normas a seguir elencadas.
Art. 2º - As inscrições para concessão do referido auxílio financeiro, bem como as datas de inscrição, correrão por meio da publicação da convocação que deverá ser amplamente divulgado na imprensa local e renovados semestralmente.
Art. 3º - São exigências para inscrição:
§ 1º. Ser brasileiro nato ou naturalizado;
§ 2º. Residir no Município de Igarapava há pelo menos 1 (um) ano;
§ 3º Estar matriculado e frequentando regularmente a instituição de ensino nos termos do art. 1º;
§ 4º. Documentos necessários:
I. Cópia do comprovante de matrícula e horário das aulas em nome do solicitante;
II. Comprovante de residência emitido nos últimos 3 (três) meses em nome do(a) requerente ou de familiar de primeiro grau, acompanhado de declaração formal, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que reside de forma contínua e habitual no Município de Igarapava;
III. Comprovante de endereço (conta de água, luz, correspondências oficiais, etc);
IV. Documentos pessoais: CPF, RG e Título de Eleitor.
Art. 4° - O auxílio beneficiará os estudantes matriculados em cursos presenciais ou semipresenciais ministrados fora do município:
§ 1º. Terão direito ainda ao presente auxilio-transporte, respeitadas as condições estabelecidas na Lei nº 771 de 17 de janeiro de 2018, os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino universitario e técnico, mantidos por órgãos publicos e que não cobrem qualquer mensalidade.
§ 2º. Não cabe o presente auxílio-transporte aos matriculados nos programas de pos-graduação lato ou stricto senso, recebendo ou não bolsa ou auxílio pesquisa de quaisquer agências de fomento públicas ou privadas.
Art. 5º - Cancelar-se-á o auxílio-transporte, quando:
I. Forem constatadas irregularidades na documentação apresentada pelo(a) requerente;
II. Não comprovar a assiduidade em até 75% (setenta e cinco por cento) de presença nas aulas comprovado trimestralmente;
III. Término do curso e/ou das aulas regulares;
IV. Em caso de desistência, cancelamento ou trancamento da matrícula;
V. Mudança de residência para outro município.
§ 1º No caso de exclusão, pelos motivos descritos nos incisos acima deste artigo, o aluno restituirá aos cofres públicos, todos os valores até então percebidos, devidamente atualizados até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo devidas medidas judiciais cabíveis.
Art. 6º - Será formada uma Comissão de Avaliação devidamente composta por trés membros do Departamento da Educação, Finanga e Administrativo, à qual competira cadastrar os alunos interessados nos formulários; analisar a documentação; julgar e decidir sobre o cadastramento, seleção e outros casos omissos da Legislação e Decreto; suspender ou excluir o aluno do beneficio do auxílio financeiro e efetuar a renovação da concessão através da atualização de documentos que deverão ser apresentados pelo aluno.
§ 1º Poderá ainda a Comissão de Avaliação realizar diligências a qualquer tempo, comprovando ou apurando irregularidades quanto a real situação do(a) requerente.
Art. 7º - O valor destinado ao auxílio-transporte será rateado de forma igualitária e mensalmente, entre os estudantes selecionados nos termos da legislação pertinente e deste Decreto.
Art. 8º - No ato do cadastramento deverá o aluno optar por uma das formas de recebimento do auxílio a seguir: diretamente a cada aluno; ainda diretamente ao prestador de serviços que vier a ser contratado pelo aluno, mediante consignação de crédito mensal que se dará por requerimento individual formal, contrato ou documento equivalente outorgado pelos estudantes beneficiários expedido na forma da legislação civil e ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA
Aos sete dias do mês de julho de 2025
JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES
Prefeito Municipal de Igarapava
REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na data supra.
VINÍCIUS ANTONIOMACIEL JUNIOR
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.