IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 08 de julho de 2025 | Edição nº 1832 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 8.098, DE 07 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre o uso de vias públicas por veículos de propulsão humana, animal, motorizado ou não, elétrico, autopropelido e em condições de visível estado de abandono, bem como partes ou peças de veículos (sucata) e sua destinação, nos termos do artigo 24, do Código de Trânsito Brasileiro e revoga a Lei Municipal nº 6.130, de 09/04/15.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - O recolhimento de veículos abandonados em logradouros públicos do município de Lins, que não configurem outras infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, fica regido por esta Lei.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, entende-se por logradouro público o espaço público reconhecido oficialmente pela administração do Município, destinado ao uso comum para movimentação dos cidadãos e à circulação de veículos, tais como: jardins, parques, passeios, avenidas, ruas, alamedas, áreas de lazer, calçadões, praças, largos e viadutos e demais vias abertas à circulação.
Art. 2º - Considera-se estado de abandono, nos termos desta Lei, o veículo estacionado na via ou em estacionamento público, sem capacidade de locomoção por meios próprios e que, devido a seu estado de conservação e processo de deterioração, ofereça risco à saúde pública, à segurança pública ou ao meio ambiente, independentemente de encontrar-se estacionado em local permitido.
Parágrafo único - Da mesma forma, também serão recolhidos ao pátio os veículos que estiverem estacionados de modo irregular, cuja remoção se faça necessária, bem como partes ou peças (sucatas) de veículos que estejam na mesma situação.
Art. 3º - Competem aos Agentes de Trânsito e Guardas Civis Municipais a lavratura do auto de identificação de características de abandono, assim como providenciar a remoção do veículo para o pátio de recolhimento do Município, ficando sua liberação condicionada ao contido no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
§ 1º - Para a liberação do veículo recolhido, o proprietário deverá apresentar documentos pessoais e do respectivo veículo, bem como efetuar o pagamento de taxas estabelecidas, valores do transporte até os pátios e das diárias devidas.
§ 2º - Caso o veículo recolhido em depósito/pátio do Município não seja reclamado por seu proprietário por período superior ao previsto no caput do artigo 328, do CTB, este será levado à alienação, por meio de Leilão.
§ 3º - O veículo recolhido em pátio pelo Município que não puder ser identificado ou que tiver sua identificação adulterada, terá assegurado os procedimentos de verificação contidos na Resolução nº 623, de 06/09/16, do CONTRAN, ou normativa substituta.
§ 4º - Tratando-se de veículo automotor abandonado, para liberação do veículo do pátio municipal, além dos pagamentos dos valores previstos no § 1º, deste artigo, será exigido, ainda:
I - o pagamento das multas e demais débitos existentes;
II - em caso de veículo automotor com registro de venda, somente se transferida a propriedade ao atual proprietário;
III - em caso de impossibilidade de recuperação, somente será retirado após a respectiva baixa junto ao órgão de trânsito competente.
§ 5º - Para a retirada dos veículos dos pátios é vedado o uso de cordas, correntes ou cambão, cabendo ao interessado providenciar a forma adequada, observada a natureza do bem recolhido.
Art. 4º - Após o prazo previsto no artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, se o veículo apreendido não for reclamado por seu proprietário, o mesmo será avaliado e levado a leilão, preferencialmente eletrônico.
§ 1º - O Leilão previsto no caput poderá ser realizado de forma direta pela Administração, sendo designada uma Comissão de Leilão ou, ainda, de forma indireta, com contratação de leiloeiro para esta finalidade e observância à Lei de Licitação.
§ 2º - Do total arrecadado com o leilão, aplica-se o previsto no § 6º, do artigo 328, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo os recursos recebidos pelo Município destinados à investimento em manutenção de sinalização de trânsito, campanhas educativas, entre outras despesas elencadas nos termos do artigo 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 6º - A gestão dos serviços de remoção, apreensão, guarda e depósito de veículos/bem, para fins de aplicação das medidas administrativas e penalidades cabíveis nos casos decorrentes desta Lei, poderá ser realizada de forma direta pela Administração Pública Municipal, ou de forma indireta, conforme inciso II, do artigo 2º, da Lei Federal nº 8.987, de 13/02/95 ou outra disposição legal que vier a substituí-la.
Parágrafo único - Fica autorizada a realização de Convênio de Cooperação com os demais órgãos de trânsito estadual e federal para aplicação desta Lei, nos termos do artigo 241, da Constituição Federal.
Art. 7º - Regulamentar-se-á por Decreto, no que couber, as disposições necessárias para se efetivar a aplicação desta Lei.
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo, contudo, eficácia após 30 (trinta) dias desta, período no qual o Municípío deverá dar ampla divulgação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 6.130, de 09/04/15.
Lins, 07 de julho de 2025
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 07 de julho de 2025.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.