
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 10 de julho de 2025 | Edição nº 1846 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.547/25, DE 08 DE JULHO DE 2.025
“Institui, no âmbito do município de Paraíso, a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Crianças com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e Dislexia.”
OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito Municipal de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos das Crianças com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) e Dislexia, visando ao acompanhamento integral dessas crianças no âmbito do Município de PARAÍSO/SP.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de que trata esta Lei:
I- A intersetorialidade no cuidado às crianças com TDAH, TOD e Dislexia;
II- A participação das famílias e das próprias crianças, quando possível, na formulação, execução e avaliação de políticas públicas relacionadas aos transtornos mencionados;
III- A atenção integral à saúde das crianças com TDAH, TOD e Dislexia, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso ao tratamento, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelas autoridades competentes;
IV- O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento às crianças com TDAH, TOD e Dislexia;
V- O estímulo à educação em ambiente inclusivo, com a utilização de recursos pedagógicos especiais sempre que necessário;
VI- A inserção das crianças com TDAH, TOD e Dislexia em atividades sociais, culturais e esportivas, promovendo sua inclusão plena na sociedade;
VII- A responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa aos transtornos e suas implicações;
VIII- O estímulo à pesquisa científica sobre TDAH, TOD e Dislexia.
Art. 3º. São direitos das crianças com TDAH, TOD e Dislexia:
I- Vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
II- Proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III- Acesso a:
a) Ações e serviços de saúde, conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelas autoridades competentes;
b) Educação e ensino profissionalizante adequados às suas necessidades;
c) Atividades de lazer, cultura e esporte inclusiva.
Art. 4º. As instituições de ensino municipais deverão:
I- Realizar avaliações periódicas para identificar possíveis sinais de TDAH, TOD e Dislexia entre os alunos;
II- Oferecer suporte pedagógico adequado aos alunos diagnosticados, em colaboração com as famílias e os profissionais de saúde;
III- Assegurar a matrícula e a permanência de alunos com TDAH, TOD e Dislexia, vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento;
IV- Conceder tempo adicional e outras adaptações necessárias durante a realização de avaliações escolares para os alunos com TDAH, TOD e Dislexia;
V- Ofertar tratamentos individualizados às crianças diagnosticadas com TDAH, TOD e Dislexia, considerando as necessidades específicas de cada caso e respeitando os protocolos clínicos estabelecidos.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, deverá:
I- Estabelecer parcerias com instituições de saúde para garantir o diagnóstico e o tratamento adequado das crianças com TDAH, TOD e Dislexia;
II- Promover a formação continuada dos profissionais da educação e da saúde sobre os transtornos mencionados;
III- Assegurar a distribuição gratuita de medicamentos e materiais didáticos específicos, quando prescritos por profissionais habilitados, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
IV- Realizar campanhas de conscientização sobre TDAH, TOD e Dislexia, visando à redução do preconceito e à inclusão social;
V- Facilitar aos pais servidores públicos a busca de tratamentos e o acompanhamento dos filhos sem prejuízo de seus vencimentos caso necessário ser realizado em horário de trabalho.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi” em 08 de julho de 2.025.
OSVALTE JOSÉ BOVONI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
