IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 11 de julho de 2025 | Edição nº 1969 | Ano XI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.529/2025.

DE 10 DE JULHO DE 2025.

OBJETO:“Dispõe sobre a criação do Fundo Social de Solidariedade de Américo de Campos e dá outras providências”.

O Executivo Municipal RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, no uso das atribuições que lhes confere o Artigo 25, da LOM., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga o seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado junto ao Gabinete do Prefeito o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DE AMÉRICO DE CAMPOS - FUSS.

Art. 2º São objetivos do Fundo Social de Solidariedade, entre outros:

I - mobilizar a comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais;

II - desenvolver projetos sociais para melhorar a qualidade de vida dos segmentos mais carentes da população do município;

III - exercitar a solidariedade educativa;

IV - criar programas e ações visando o resgate da dignidade da pessoa humana, à capacitação profissional e à geração de emprego e renda;

V - articular ações e a ampliação das parcerias com a iniciativa privada, órgãos de governo e com a sociedade civil, para a redução das desigualdades sociais;

VI - implementar ações de interesse público apoiadas por empresas com responsabilidade social;

VII - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis na comunidade para fins sociais;

VIII - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais.

Parágrafo único. O Fundo Social de Solidariedade tem como objetivo e missão precípua o desenvolvimento de ações de mobilização e articulação da comunidade, para atender as necessidades e problemas locais.

Art. 3º O Fundo Social de Solidariedade será gerido por seu respectivo Conselho Deliberativo, que terá por atribuições:

I - organizar os serviços administrativos e assistenciais;

II - apurar as principais necessidades e vulnerabilidades na sociedade local;

III - definir e encaminhar soluções possíveis para as questões sociais;

IV - buscar formas de levantar recursos materiais e humanos com o fim de minimizar as necessidades;

V - valorizar, estimular e apoiar iniciativas que visem à solução de problemas sociais:

VI - buscar a participação e o apoio da rede socioassistencial da política de assistência social, de outras políticas públicas, da rede solidária e, de outros parceiros que possam dar suporte às ações a serem promovidas pelo fundo;

VII - promover parcerias para atuação integrada com a rede socioassistencial da política de assistência social de outras políticas públicas, da rede solidária e de outros parceiros;

VIII - elaborar plano de ação anual, com objetivos e programação orçamentária, no que couber;

IX - analisar as contas do Fundo Social de Solidariedade e emitir os respectivos pareceres;

X - elaborar seu regimento interno.

Art. 4º O Fundo Social de Solidariedade será dirigido pelo Conselho Deliberativo, sob a presidência do(a) cônjuge ou companheiro(a) do Prefeito(a) ou por pessoa de sua livre indicação.

Art. 5º O Conselho Deliberativo será composto por 6 (seis) membros nomeados pelo Prefeito, a saber:

a) 2 (dois) representante de entidades religiosas;

b) 1 (um) representante de entidade social ou clube de serviços do município;

c) 1 (um) representantes do comércio local;

d) 1 (um) representante da Prefeitura;

e) 1 (um) representante da Câmara Municipal.

Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, cumprindo-lhes exercer suas atribuições até a designação dos novos membros.

Parágrafo único. O Prefeito poderá substituir, temporária ou definitivamente, os membros impedidos do exercício de suas funções.

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao município.

Parágrafo único. Extingue-se o mandato dos membros do Conselho Deliberativo ao término do mandato do Prefeito.

Art. 8º Compete à Presidência do Conselho Deliberativo a adoção de todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias, para a gestão do Fundo Social de Solidariedade.

§ 1º Fica instituído o Fundo de natureza financeira que terá por objetivo criar condições financeiras e de administração de recursos destinados ao desenvolvimento das ações estabelecidas nesta lei.

§ 2º O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade é o órgão gerenciador do fundo de natureza financeira de que trata esta lei, tendo como funções precípuas deliberar sobre a aplicação da sua receita e acompanhar a subsequente utilização das verbas.

§ 3º O fundo de natureza financeira ficará vinculado administrativa e operacionalmente ao Gabinete do Prefeito, cuja movimentação deverá ser feita através de conta bancária específica, aberta em Banco oficial.

§ 4º Compete ao Gabinete do Executivo e aos setores financeiro e contábil, no âmbito de suas atribuições legais, executar as deliberações do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade, após aprovadas pelo Chefe do Executivo, quanto às aplicações do fundo de natureza financeira, devendo encaminhar-lhe mensalmente o demonstrativo de sua receita e despesa.

§ 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade emitirá relatório da gestão financeira, conforme dispuser a legislação pertinente.

§ 6º É vedada a utilização de recursos do fundo de natureza financeira, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do município ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos investimentos, ações ou programas desenvolvidos através do fundo.

Art. 9º Constituirão receitas do fundo de natureza financeira:

I - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

II - auxílios, subvenções ou contribuições;

III - receitas oriundas de eventual atividade de venda de bens produzidos e/ou recebidos em doação;

IV - recursos provenientes das transferências intergovernamentais, advindas de convênios ou repasses de outras esferas de governo;

V - quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas;

VI - receitas auferidas pela aplicação dos recursos financeiros;

VII - outras vinculações de receitas municipais.

Parágrafo único. Todos os recursos destinados deverão ser contabilizados como receitas orçamentárias municipais e a ele alocadas através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de Créditos Adicionais, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária específica para movimentação do fundo de natureza financeira, a ser gerenciada na forma do § 2º, do art. 8º desta Lei, promovendo as alterações necessárias junto às Leis Municipais do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária (LOA).

§ 1º Os recursos de que trata esta lei serão liberados em favor do Fundo Social de Solidariedade de Américo de Campos, depositados em conta bancária especial e cuja movimentação e prestação de contas serão de alçada do seu presidente e tesoureiro.

§ 2º A conta bancária especial de que trata o parágrafo anterior será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este, para as funções de tesoureiro.

§ 3º O saldo positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 4º Os recursos do fundo deverão ser aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, devendo as eventuais disponibilidades financeiras serem aplicadas em operações que assegurem pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo do capital existente.

Art. 11. Para consecução dos objetivos precípuos do Fundo Social de Solidariedade, o Poder Executivo disponibilizará a alocação de bens e materiais necessários, a serem instalados em prédio público, próprio ou alugado, bem como servidores públicos para atividades de cunho administrativo, social e operacional.

Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, caso necessário.

Art. 13. Fica revogada outras disposições em contrário.

Art. 14. Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Alberto José Fernandes”, 10 de julho de 2025.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, na data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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