IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA
Publicado em 14 de julho de 2025 | Edição nº 2201 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 5.033, de 11 de julho de 2025.
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Despesas e Restos a Pagar, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 5.033/2025:
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESPESAS E RESTOS A PAGAR
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Despesas e Restos a Pagar, destinado à análise, reconhecimento, inscrição e quitação dos restos a pagar, apurados pela Secretaria Municipal da Fazenda nos períodos compreendidos entre os exercícios financeiros de 2021 e 2024
Art. 2º. O Fundo Municipal de Despesas e Restos a Pagar não terá personalidade jurídica própria, permanecendo na estrutura da Administração Direta do Município de Taquaritinga, e existirá até que os débitos apurados e referidos no artigo anterior sejam integralmente quitados.
Parágrafo único. A contabilização dos valores apurados vinculados ao Fundo Municipal de Despesas e Restos a Pagar será registrada em ação programática específica, vinculada ao orçamento vigente e subsequentes.
Art. 3º. Constituirão fontes de receitas do Fundo Municipal de Despesas e Restos a pagar, os recursos apurados a partir de transferências constitucionais, sendo o limite para pagamento estabelecido a partir de Decreto Municipal, o qual disporá sobre o planejamento para pagamento da dívida flutuante de restos a pagar e a importância mensal pertinente ao orçamento vigente.
Parágrafo único. Os recursos citados serão destinados ao(s) pagamento(s) de restos a pagar apurados, e deverão ser transferidos para conta corrente específica a ser criada em instituição financeira oficial, vinculadas ao Fundo Municipal de Despesas e Restos a Pagar.
Art. 4º. Os Recursos serão apropriados por transferência bancária nas contas específicas da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) - Grupo de Despesas 1 - para conta especialmente criada para abrigar os recursos destinados ao pagamento dos restos a pagar obedecendo à ordem cronológica;
II - 70% (setenta por cento) - Grupo de Despesas 2 - para conta especialmente criada para abrigar os recursos destinados ao pagamento dos restos a pagar com prazos e valores renegociados e a serem pagos em ordem decrescente conforme proporção do deságio concedido;
III - 10% (dez por cento) - Grupo de Despesas 3 - para conta especialmente criada para abrigar os recursos destinados ao pagamento dos restos a pagar cujos valores se apresentem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), cuja ordem cronológica de pagamento se dará do(s) menor (es) para o(s) maior(es) valor(es).
§ 1º. O valor a ser destinado em cada mês será apurado pela Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da Contabilidade Geral do Município, até o décimo quinto dia de cada mês e a parcela correspondente ao Fundo Municipal de Restos a Pagar deverá ser depositada nas contas bancárias específicas até o último dia do mês subsequente.
§ 2º. Contabilizado o depósito mensal, o Fundo terá até vinte dias, contados a partir da data limite para depósito do valor arrecadado, para realizar os pagamentos nos moldes dispostos nesta Lei, até o limite do valor disponível em saldo nas contas bancárias específicas.
§ 3º. Na medida em que determinado "Grupo de Despesas" atingir total liquidação junto aos credores nele inscritos, será procedido o encerramento de sua conta bancária correspondente e o percentual alusivo a distribuição da fonte de receita mensal será incorporado ao "Grupo de Despesas" que possuir maior saldo a pagar.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO FISCALIZADORA DO FUNDO
Art. 5º. O Fundo Municipal de Despesas e Restos a Pagar será administrado por uma Comissão Fiscalizadora, composta por 05 (cinco) membros, que deverão ser indicados e nomeados pelo Prefeito, com a seguinte composição;
I - 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo 01 (um) servidor vinculado a Tesouraria Municipal e 01 (um) servidor vinculado a Contabilidade Geral do Município;
II - 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Administração;
III - 01 (um) servidor do Controle Interno do Município;
IV – 01 (um) servidor da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º. O Presidente da Comissão Fiscalizadora será escolhido, pelo Prefeito, entre um dos servidores municipais indicados e nomeados.
§ 2º. Os membros da Comissão Fiscalizadora exercerão função de relevante interesse público, não havendo nenhum tipo de vantagem pecuniária, tal como comissão, gratificação, adicional ou auxílio, pelo exercício da função.
§ 3º. Caberá à Comissão Fiscalizadora a atribuição de analisar os relatórios de "Contas a Pagar", apresentados pela Secretaria Municipal da Fazenda, conferir os respectivos apontamentos / inscrições dos débitos nos balancetes compreendidos entre os exercícios financeiros de 2021 e 2024, bem como avaliar a(s) documentação(ões) comprobatórias do(s) crédito(s) reivindicado(s), posteriormente reconhecer e inscrever o rol de credores do Fundo.
§ 4º. As deliberações da Comissão Fiscalizadora deverão ser devidamente registradas em Ata(s) e protocolada(s) ao(s) processo(s) administrativo(s) de empenho(s), liquidação(ões) e pagamento(s), que seguirão aos ritos de controle da Administração Pública.
Art. 6º. A Comissão Fiscalizadora do Fundo Municipal de Despesas e Restos a Pagar terá como atribuição a fiscalização dos atos pertinentes ao fiel cumprimento desta Lei, devendo ser emitido relatório mensal a ser encaminhado ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal e ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura Municipal de Taquaritinga.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DE PAGAMENTO
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Fazenda será o órgão responsável pelos pagamentos dos débitos citados no art. 1º desta Lei, após Chamamento Público, da seguinte forma:
I - os pagamentos serão realizados em ordem cronológica da data de reconhecimento, homologação, empenho e liquidação, até o valor do saldo da conta bancária específica a que se refere o art. 4º, inciso I desta Lei. Se houver igualdade entre as datas de liquidação será pago primeiramente o de menor valor;
II - os pagamentos dos restos a pagar renegociados serão feitos conforme cronograma dos instrumentos de renegociação de prazos, observada a disponibilidade de saldo e a ordem cronológica e de importância financeira das renegociações;
III - após o pagamento dos restos a pagar renegociados, o saldo remanescente na conta corrente específica para esta finalidade, prevista no art. 4º, inciso II desta Lei, se houver, será destinado ao pagamento dos credores segundo a ordem decrescente de desconto, se não o houver, será efetuado proporcionalmente o pagamento das próximas parcelas renegociadas até o valor disponível em conta;
IV - não havendo mais credores de renegociação ou que efetuaram descontos, será o saldo remanescente transferido para a conta prevista no art. 4º, inciso I.
Art. 8º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá proceder à renegociação dos prazos de pagamentos das obrigações a que se refere o art. 1º, mediante a aceitação, pelo respectivo credor, na forma dos arts. 4º, inciso II, e 7º, inciso II, desta Lei.
Art. 9º. A listagem dos débitos segundo a ordem decrescente de desconto será obtida em sessão pública, acompanhada pela Comissão Fiscalizadora do Fundo, na qual os credores apresentarão formalmente à Administração Municipal propostas de descontos percentuais a serem aplicados sobre o(s) respectivo(s) crédito(s) apresentado(s) nos relatórios de contas a pagar, emitidos pela Secretaria Municipal da Fazenda, e devidamente confirmados por meio de documentação fiscal e/ou comprobatória da despesa alegada, apresentados ao órgão fiscalizador, cujos lançamentos deverão estar devidamente registrados nos balancetes apresentados no período compreendido entre os exercícios financeiros de 2021 e 2024, não inferior a 40% (quarenta por cento), e em números inteiros.
§ 1º. O credor que apresentar o maior desconto percentual sobre seu crédito será classificado em primeiro lugar para recebimento, seguindo a classificação em ordem decrescente, partindo do maior para o menor desconto sobre o crédito.
§ 2º. Se houver empate entre os percentuais de desconto, será mais bem classificado aquele de menor valor monetário.
§ 3º. Os credores que não se apresentarem à chamada pública ou que não obtiverem classificação terão seus créditos pagos exclusivamente pela ordem cronológica, conforme dispõe o art. 7º, inciso I, desta Lei, exceto se optarem pela renegociação de prazos.
CAPÍTULO IV
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 10. No prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo realizará a sessão pública que trata o art. 9º, publicando o chamamento público no sítio eletrônico do Município, Diário Oficial do Município e imprensa oficial.
Parágrafo único. A Administração Pública deverá no prazo de 03 (três) dias da publicação desta Lei cientificar os credores a respeito da criação do Fundo Municipal de Despesas e Restos a Pagar e de suas regras, publicando a respectiva Lei no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Taquaritinga e no Diário Oficial do Município, e por qualquer outro meio que dispuser.
Art. 11. Todos os créditos abrangidos por esta Lei serão objeto de verificação a ser conduzido pela Secretaria Municipal da Fazenda, especialmente quanto a sua legalidade, adequação orçamentária e contábil, bem como a regular liquidação do empenho.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DO FUNDO
Art. 12. Após a liquidação integral dos restos a pagar referidos no art.1º, o Fundo será extinto.
Parágrafo único. Se na data da extinção houver saldo, o valor correspondente será revertido ao Tesouro Municipal, sem vinculação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os credores que ingressarem em ações judiciais não poderão receber através do Fundo Municipal de Despesas e Restos a Pagar, ficando a sua quitação sujeita a sentença judicial transitada em julgado, ou a partir de acordo por meio de legislação específica.
§ 1º. Os credores que ingressarem com ações judiciais poderão efetivar renegociação de prazos e apresentar propostas de descontos, ou ainda receber pela ordem cronológica, ficando o pagamento condicionado à comprovação da desistência do processo judicial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após a formalização do instrumento de renegociação ou da realização da sessão pública, ou da notificação para recebimento pela ordem cronológica.
§ 2º. Não será concedido a qualquer credor, optante por receber pelo Fundo Municipal de Despesas e Restos a Pagar, aditivos, juros, correção monetária, ou qualquer outro tipo de acréscimo ao valor nominal liquidado.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei por meio de Decreto.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 11 de julho de 2025.
Dr. Fulvio Zuppani
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.
Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia
Secretário Adjunto resp.p/Diretoria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.