IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 14 de julho de 2025 | Edição nº 2201 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 5.035, de 11 de julho de 2025.

Dispõe sobre medidas de segurança para condução de cães no âmbito do Município de Taquaritinga.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei nº 5.035/2025:

Art. 1º. A condução segura em vias públicas, logradouros ou locais de acesso público de cães das raças estabelecidas na presente Lei, além de outras especificadas em regulamento a ser editado pelo órgão municipal competente, deverá ser feita sempre com a utilização de coleira, guia de condução com até 2 (dois) metros de comprimento e uso de focinheira.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, serão considerados cães de grande porte ou potencialmente perigosos aqueles pertencentes às seguintes raças, mas não se limitando a:

a) Presa Canário;

b) Chow-Chow;

c) Cane Corso;

d) São Bernardo;

e) Malamute-do-Alasca;

f) Boxer;

g) Pit Bull Terrier e suas variações;

h) American Staffordshire Terrier e suas variações;

i) Rottweiler;

j) Dobermann;

k) Dogo Argentino;

l) Fila-Brasileiro;

m) Mastim Napolitano;

n) Akita Inu;

o) Pastor Alemão;

p) Dogue Alemão;

q) American Bully.

§ 1º. Considera-se cão de grande porte aquele com peso igual ou superior a 20 kg ou altura igual ou superior a 50 cm, medida da cernelha (base do pescoço) ao chão, em posição ereta, ou conforme avaliação realizada por profissional médico veterinário cadastrado no CRMV.

§ 2º. Raças ou cães que apresentem outras características de grande porte ou comportamento agressivo poderão ser incluídos por regulamento municipal, com base em critérios técnicos estabelecidos por profissionais veterinários ou autoridades competentes.

Art. 3º. A fiscalização municipal será responsável por verificar o cumprimento das exigências de condução segura previstas nesta Lei, incluindo o uso de coleira, guia de até 2 (dois) metros e, quando exigido, focinheira, de acordo com o art. 2º.

§ 1º. Caso o cão seja identificado como pertencente às raças ou características mencionadas no art. 2º e não esteja utilizando os equipamentos exigidos, o proprietário será notificado para regularizar a situação em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação das sanções previstas nesta Lei.

§ 2º. A avaliação de características genéticas ou morfológicas deverá ser documentada, garantindo ao proprietário o direito de apresentar defesa ou laudo técnico em até 5 (cinco) dias úteis, conforme regulamento municipal.

Art. 4º. Fica dispensado o uso de guia de condução ou focinheira, em casos de emergência médica, quando o animal estiver em veículo e/ou destinado a adestramento com profissional qualificado.

Art. 5º. A infração ao disposto nesta lei, sujeitará o possuidor ou proprietário do animal em advertência quando se tratar da primeira ocorrência, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.

§ 1º. Em caso de reincidência, será aplicada uma multa de 10 URMTs (Unidades de Referência do Município de Taquaritinga) por animal.

§ 2º. Em caso de terceira ocorrência, será aplicada uma multa de 100 URMTs (Unidades de Referência do Município de Taquaritinga) por animal.

Art. 6º. Em caso de o animal, independentemente de qualquer raça ou porte, ter agredido ou causado dolo a algum ser vivo ou pessoa, será registrado um boletim de ocorrência junto à Polícia Militar, além de aplicada uma multa municipal no valor de 100 URMTs. A reincidência da infração acarretará uma multa no valor de 100% (cem por cento) acima da primeira multa e outras medidas cabíveis, conforme avaliação das autoridades competentes.

Art. 7º. Caberá à Fiscalização de Normas e Posturas do Município, a aplicação das penalidades estabelecidas pela presente Lei.

Art. 8º. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 11 de julho de 2025.

Dr. Fulvio Zuppani

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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