IMPRENSA OFICIAL - IPUÃ
Publicado em 11 de julho de 2025 | Edição nº 1165 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 5.067, DE 08 DE JULHO DE 2.025.
“Dispõe sobre a concessão de redução da jornada de trabalho ao servidor público municipal responsável por pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista, e dá outras providências”.
Dr. RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA, Prefeito do Município de Ipuã, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal de Ipuã aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ao servidor público municipal de Ipuã, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista, consideradas dependentes sob o aspecto sócio educacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho, em 1/3 (um terço), sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência.
Parágrafo único: Compreende-se como pessoa com deficiência aquele que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial comprovada por perícia médica ou pessoa portadora do transtorno do espectro autista com o devido laudo.
Art. 2° - Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se dependente a pessoa sobre qual o servidor exerça o poder familiar, que esteja sob a guarda ou responsabilidade por ordem judicial, sendo o dependente incapaz de prover seu próprio sustento.
Art. 3° - Não se aplica a concessão de redução da carga horária de trabalho prevista nesta lei para o servidor público:
I - em regime de plantão e também em jornada especial de 12x36;
II - ocupante de cargo de natureza política, em comissão;
III - em contrato temporário.
§1º O servidor beneficiado com a redução de sua carga horária prevista nesta Lei não poderá cumprir jornadas extraordinárias.
Art. 4° - O benefício desta lei somente será concedido se constatada, através de avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração, a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de trabalho.
Parágrafo único: Para verificação do disposto no "caput" deste artigo, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pela rede pública de saúde (SUS), ou rede particular, desde que comprovado por exames clínicos, diagnósticos e/ou laboratoriais.
Art. 5° - A redução da carga horária de que trata esta Lei dependerá de requerimento do interessado e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente que ateste a especificidade, grau de deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor requerente.
Art. 6° - Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência, mental, física, sensorial ou com transtorno de espectro autista, forem ambos servidores do Município, somente um deles poderá fazer o uso da redução de carga horária prevista nesta Lei.
Parágrafo único: No caso do servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles.
Art. 7° - A redução de que se trata a presente lei será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando o procedimento de que tratam os artigos 4 e 5 desta Lei.
Art. 8° - A administração poderá a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiário informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.
Art. 9° - O estágio probatório não impede a fruição do direito ao benefício previsto nesta Lei.
Art.10 - O servidor requerente do horário especial de redução da carga horária de trabalho deverá, obrigatoriamente, permanecer executando a carga horária ordinária de seu cargo até a decisão sobre a concessão do benefício.
Art. 11 - A redução de jornada especial será computada pela carga horária semanal e, uma vez concedida, caberá à chefia imediata definir, junto com o servidor requerente e com base nos horários disponíveis para o tratamento de saúde do dependente, o período de cumprimento da jornada reduzida que atenda aos interesses do servidor público, sem prejuízo da prestação do serviço público, bem como acompanhar e supervisionar as atividades desempenhadas em menor carga horária, validando a sua frequência.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade relacionada à concessão do benefício que trata esta Lei, inclusive da exclusividade da prestação de cuidado do servidor para com o seu dependente durante o horário de redução da carga horária, haverá a suspensão do benefício, com a possibilidade de revogação, sem prejuízo da apuração dos fatos para fins de responsabilização do servidor, devidamente apurada em processo próprio, na forma da Lei.
Art. 12 – O benefício desta lei poderá ser revogado a qualquer momento pela administração, devendo o servidor beneficiado retornar à sua jornada normal no prazo máximo de dez dias após sua ciência.
Art. 13 – As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentais próprias.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial o art. 39 – A da Lei Municipal n° 2.483, de 19 de novembro de 2002.
Prefeitura Municipal de Ipuã/SP, 08 de julho de 2025.
Publica-se, Registre-se e cumpra-se.
Dr. Ronywerton Marcelo Alves Pereira
Prefeito do Município de Ipuã/SP
Júlio Dimas de Mendonça Neto
Secretário Municipal de Administração e Negócios de Governo.
Visto:
Dr. Marciel Mandrá Lima
Assessor Jurídico de Gabinete - OAB/SP N° 164.227
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.