
IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 14 de julho de 2025 | Edição nº 1659 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
P O R T A R I A Nº 39.534, DE 10 DE JULHO DE 2025.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, usando das atribuições que por Lei lhe são conferidas etc...
CONSIDERANDO a Denúncia apresentada pela Diretora do Departamento de Saúde, Saneamento e Bem Estar Social em face do servidor EDSON CARLOS XAVIER, Motorista I, alegando descumprimento do dever funcional disposto na LC nº. 038/03, solicitando a adoção das medidas cabíveis com vistas à apuração dos fatos.
CONSIDERANDO que a Denuncia retrata que o servidor, no dia 02/06/2025, se recusou a acatar ordem de seu superior imediato para realizar o transporte de paciente, porque teria sido autorizado a cumprir sua jornada de trabalho de forma ininterrupta (6 horas);
CONSIDERANDO que o servidor no dia 25/05/2025, transportou um paciente até a cidade de Botucatu-SP, com internação agendada para 7h00, porém, sem prestar qualquer justificativa, realizou jornada de trabalho de quase 16 (dezesseis) horas, quando a jornada média é de 8 (oito) horas.
CONSIDERANDO que o servidor no dia 28/05/2025 saiu antecipadamente do serviço sem autorização de seu superior hierárquico.
CONSIDERANDO que o servidor apresenta conduta de insubordinação e resistência ao cumprimento das ordens de serviço, mesmo após ciência e assinatura da Circular Interna nº. 004 de 15 de abril de 2025, que dispõe sobre deveres funcionais.
CONSIDERANDO, que a insubordinação não pode ser tolerada pela Administração Pública sob pena de instalação do caos;
CONSIDERANDO, o dever legal de apuração cuja previsão está no art. 144, da LC nº38/03;
CONSIDERANDO os princípios Constitucionais básicos que regem a Administração Pública, da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, elencados nos art. 111, das Constituições Paulista e art. 37 da CF;
R E S O L V E
I – INSTAURAR, com fundamento no art. 144 e art. 146 da LC nº38/03, SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR - SAD para apurar a responsabilidade disciplinar do servidor EDSON CARLOS XAVIER, lotado no cargo de MOTORISTA I, CIRG nº32.22X.XXX-X SSP/SP, CPF nº288.31X.XXX-XX, Matrícula 224XXX, por violação, em tese, do dever funcional estabelecido no art. 117, IV, X c.c art. 118, I, IV da LC nº38/03.
II - DESIGNAR, nos termos do art. 150, da LC nº38/03 e do Decreto nº7.009/25, a Comissão 1, para a condução dos trabalhos.
III – A conduta do servidor (descumprir ordens superiores - insubordinação) o sujeita a pena de advertência ou suspensão, nos seguintes termos:
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 038 DE 18/09/2003
Art. 117 - São deveres do servidor:
[...]
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
[...]
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
Art. 118 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
[...]
IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
Art. 130 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a VIII e de inobservância de dever funcional previstoem lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais grave.
Art. 131 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Artigo 146 - Da sindicância poderá resultar:
[...]
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
IV - A COMISSÃO SINDICANTE deverá iniciar os trabalhos em até 08 [oito] dias úteis e concluí-los no prazo de 30 [trinta] dias – prorrogável - nos termos do art. 146, parágrafo único, da LC nº38/03 e Decreto nº5.072/16.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 10 de julho de 2025.
VALDECI SOARES DOS SANTOS FILHO
Prefeito
Registrada nesta Secretaria no livro competente, publicada por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
