IMPRENSA OFICIAL - IGARAPAVA

Publicado em 11 de julho de 2025 | Edição nº 1336 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 3.001 DE 07 DE JULHO DE 2025

REGULAMENTA A LEI 771 DE 17.01.2018, QUE CRIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS ESTUDANTES DE NÍVEIS UNIVERSITÁRIO OU TÉCNICO, MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DEVIDAMENTE INSTALADOS NAS CIDADES DE ITUVERAVA/SP, FRANCA/SP E UBERABA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES, Prefeito Municipal de Igarapava, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais.

D E C R E T A:

Art. 1º - O auxílio financeiro para pagamento de transporte aos estudantes de níveis universitário ou técnico, matriculados em estabelecimentos de ensino devidamente instalados nas cidades de ltuverava/SP, Franca/SP e Uberaba/MG; autorizado através da Lei nº 771, de 17 de Janeiro de 2018, será concedido mediante a observação das normas a seguir elencadas.

Art. 2º - As inscrições para concessão do referido auxílio financeiro, bem como as datas de inscrição, correrão por meio da publicação da convocação que deverá ser amplamente divulgado na imprensa local e renovados semestralmente.

Art. 3º - São exigências para inscrição:

§ 1º. Ser brasileiro nato ou naturalizado;

§ 2º. Residir no Município de Igarapava há pelo menos 1 (um) ano;

§ 3º Estar matriculado e frequentando regularmente a instituição de ensino nos termos do art. 1º;

§ 4º. Documentos necessários:

I. Cópia do comprovante de matrícula e horário das aulas em nome do solicitante;

II. Comprovante de residência, emitido nos últimos 3 (três) meses, preferencialmente em nome do(a) requerente. Também será aceito comprovante em nome de familiar de primeiro grau, como prova do vínculo.

a) Na falta de comprovante de residência em nome do(a) requerente, será aceita declaração com firma reconhecida do responsável pelo imóvel, desde que acompanhada de comprovante de residência em nome do declarante, confirmando que o(a) requerente reside de forma contínua no Município de Igarapava. A declaração não será válida se apresentada isoladamente.

III. Comprovante de endereço (conta de água, luz, correspondências oficiais, etc);

IV. Documentos pessoais: CPF, RG e Título de Eleitor.

Art. 4° - O auxílio beneficiará os estudantes matriculados em cursos presenciais ou semipresenciais ministrados fora do município:

§ 1º. Terão direito ainda ao presente auxilio-transporte, respeitadas as condições estabelecidas na Lei nº 771 de 17 de janeiro de 2018, os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino universitário e técnico, mantidos por órgãos públicos e que não cobrem qualquer mensalidade.

§ 2º. Não cabe o presente auxílio-transporte aos matriculados nos programas de pos-graduação lato ou stricto senso, recebendo ou não bolsa ou auxílio pesquisa de quaisquer agências de fomento públicas ou privadas.

Art. 5º - Cancelar-se-á o auxílio-transporte, quando:

I. Forem constatadas irregularidades na documentação apresentada pelo(a) requerente;

II. Não comprovar a assiduidade em até 75% (setenta e cinco por cento) de presença nas aulas comprovado trimestralmente;

III. Término do curso e/ou das aulas regulares;

IV. Em caso de desistência, cancelamento ou trancamento da matrícula;

V. Mudança de residência para outro município.

§ 1º No caso de exclusão, pelos motivos descritos nos incisos acima deste artigo, o aluno restituirá aos cofres públicos, todos os valores até então percebidos, devidamente atualizados até a data do efetivo reembolso, sem prejuízo devidas medidas judiciais cabíveis.

Art. 6º - Será formada uma Comissão de Avaliação devidamente composta por trés membros do Departamento da Educação, Finança e Administrativo, à qual competirá cadastrar os alunos interessados nos formulários; analisar a documentação; julgar e decidir sobre o cadastramento, seleção e outros casos omissos da Legislação e Decreto; suspender ou excluir o aluno do beneficio do auxílio financeiro e efetuar a renovação da concessão através da atualização de documentos que deverão ser apresentados pelo aluno.

§ 1º Poderá ainda a Comissão de Avaliação realizar diligências a qualquer tempo, comprovando ou apurando irregularidades quanto a real situação do(a) requerente.

Art. 7º - O valor destinado ao auxílio-transporte será rateado de forma igualitária e mensalmente, entre os estudantes selecionados nos termos da legislação pertinente e deste Decreto.

Art. 8º - No ato do cadastramento deverá o aluno optar por uma das formas de recebimento do auxílio a seguir: diretamente a cada aluno; ainda diretamente ao prestador de serviços que vier a ser contratado pelo aluno, mediante consignação de crédito mensal que se dará por requerimento individual formal, contrato ou documento equivalente outorgado pelos estudantes beneficiários expedido na forma da legislação civil e ocorrerá até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

GOVERNO DO MUNICÍPIO DE IGARAPAVA

Aos sete dias do mês de julho de 2025

JOSÉ HUMBERTO LACERDA RODRIGUES

Prefeito Municipal de Igarapava

REGISTRADO. Publicado e arquivado em livro próprio, na data supra.

VINÍCIUS ANTONIOMACIEL JUNIOR

Chefe de Gabinete


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