IMPRENSA OFICIAL - TREMEMBÉ

Publicado em 15 de julho de 2025 | Edição nº 2164 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.264, DE 08 DE JULHO DE 2025.

“Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração e execução da lei de orçamento para o Exercício de 2026, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE TREMEMBÉ, Estado de São Paulo, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ARTIGO 1º -São estabelecidos em cumprimento ao disposto no artigo 165, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, artigo 146, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Tremembé, e artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e alterações, as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do município da Estância Turística de Tremembé, Estado de São Paulo, para o exercício de 2026, compreendendo:

I - as prioridades e as metas da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente;

VII – as disposições finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

ARTIGO 2º - Além das prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, especificadas nesta lei, serão encaminhados juntamente com o Plano Plurianual de Investimentos – PPA até 31/08/2025 os Anexos V – Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o exercício por órgão – V – Descrição dos Programas governamentais para o exercício por programas – VI – Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental – VIA – Demonstrativo dos Programas e Ações por Órgão e Unidade – Físico – VIA – Demonstrativo de Programas e Ações por Órgão e Unidade Físico e Financeiro e Compatibilidade de Programas e Metas (Art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000), e que integrarão esta lei. O Poder Público terá como prioridades básicas o desenvolvimento sustentado, com a melhoria da infraestrutura urbana e rural, bem como os serviços públicos disponibilizados à população, propiciando a elevação da qualidade de vida, através de ações que visem:

I – O redirecionamento do crescimento econômico do Município com a implementação de Programas que visem o aprimoramento da agricultura, a pecuária, a criação de animais de pequeno porte, a piscicultura, a apicultura, a produção de hortifrutigranjeiro e outras atividades correlatas. A disponibilização de créditos através de convênios com o Banco do Brasil S/A; assistência técnica; meios e condições de transporte e comércio; propiciando a indústria de transformação da produção agropecuária, florestal, extrativa e mineral da região; e gerenciar, até emancipação, os projetos pertinentes e decorrentes de recursos próprios, convênios para a aplicação de recursos do Orçamento Geral da União, ou outras fontes;

II – O incentivo a Programas de Geração de Renda, em parceria com outras esferas de governo e com associações;

III – A recuperação da capacidade de investimento no Município mediante aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, racionalização dos gastos públicos, contratos de gestão com Organizações Sociais qualificadas pelo Município nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e parcerias com Organizações Sociais de Interesse Público, constituídas conforme a Lei nº 9.790, de 23 de maio de 1999, Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015;

IV – A implementação de políticas voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico do Município, inclusive mediante contratação temporária de profissionais de notória especialidade para pesquisa, elaboração de estudos, treinamentos e atividades afins;

V – A recuperação, abertura e melhoria de ruas, avenidas e estradas para o deslocamento da população e transporte da produção agropecuária;

VI – A implementação diferenciada de infraestrutura urbana para criação de espaços destinada a excelência da convivência comunitária urbana no centro, nos bairros e vilas do município;

VII – Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; promovendo a recuperação da saúde da população, inclusive saneamento básico;

VIII – A promoção da assistência social, inclusive despesas com auxílio-alimentação dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras do município, e a concessão de subvenções sociais;

IX – A participação em renegociação de dívidas flutuantes e fundadas;

X - A publicidade e propaganda oficial para esclarecimento, informação, educação, motivação e orientação da população;

XI – A manutenção e o desenvolvimento da educação infantil através da assistência em creche e pré-escola, incluindo atendimento à saúde e complementação alimentar;

XII – a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental, incluindo programas de educação comunitária para a cidadania e profissionalização ministradas em turno complementares nos espaços públicos;

XIII – O amparo especial aos estudantes carentes na realização do ensino médio profissionalizante, inclusive com a realização de convênios a serem assinados com entidade sem fins lucrativos e com o governo federal e estadual, mediante ainda se possível com fornecimento de alimentação e moradia quando residente na zona rural.

§ 1º – Na destinação dos recursos relativos a programa sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.

XIV – A implementação de políticas voltadas ao desenvolvimento de melhorias da qualidade de vida do trabalhador, seus familiares e comunidade em geral, nos campos da moradia, educação, saúde, lazer e esporte, cultura e outros.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

ARTIGO 3º - Para efeito desta lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,

IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

ARTIGO 4º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos órgãos do Município e seus Fundos.

ARTIGO 5º - O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no artigo 150, inciso II, da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 2º, §1º, inciso I, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em conformidade com o art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com as alterações posteriores, em especial as Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, e a n. 163, de 4 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério da Economia, e suas alterações, e será composto de:

I - mensagem;

II - texto do Projeto de Lei;

III - consolidação dos quadros orçamentários conforme previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida no art. 5º desta Lei, e seus respectivos anexos, em conformidade com a legislação em vigor;

V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.

PARÁGRAFO ÚNICO - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, na forma do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações e regulamentações posteriores e da Portaria nº 163, de 4 de maio de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério da Economia, incluindo os complementos referenciados no artigo 22, inciso III, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:

I - do resumo da estimativa da receita total do município por categoria econômica;

II - do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica e categoria econômica;

III - da fixação da despesa do Município por função e sub/função;

IV - da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos;

V - da receita arrecada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;

VI - da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

VII - da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;

VIII- da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

IX - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;

X - da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;

XI - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

XII - do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente e de forma agregada e sintética;

XIII - das despesas e receitas do orçamento Fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

XIV - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

XV - da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;

XVI - da aplicação dos recursos referentes ao FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;

XVII - do quadro geral da receita o orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;

XVIII - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;

XIX - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25/2000;

XX - da receita corrente líquida com base no art. 2º, IV, letra “c”, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000;

XXI - da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29/2000.

ARTIGO 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, ambas da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério da Economia, e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa a que se refere, obedecendo-se a seguinte classificação:

a) DESPESAS CORRENTES:

Pessoal e Encargos sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

b) DESPESAS DE CAPITAL:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização da Dívida;

Outras Despesas de Capital.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

ARTIGO 7º - O Projeto de Lei Orçamentária do Município da Estância Turística de Tremembé, relativo ao exercício de 2026, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:

I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento:

II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;

ARTIGO 8º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta.

ARTIGO 9º - A estimativa da receita considerará a arrecadação dos três últimos exercícios, as modificações na legislação tributária, bem como a perspectiva de evolução do Produto Interno Bruto (PIB) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026, sendo que as receitas e despesas serão orçadas considerando os valores apurados no mês de julho do exercício de 2025.

ARTIGO 10 – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, consoante dispõe o artigo 4º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

ARTIGO 11 – Em atendimento ao que prevê o artigo 4º, I, letra “b”, na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º - Excluem do “caput” deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o “caput” deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I - com pessoal e encargos patronais;

II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000;

§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 4º - Fica permitido a redistribuição de dotações de pessoal de uma unidade para outra unidade orçamentária, em casos excepcionais, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

ARTIGO 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.

ARTIGO 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.

§ 1º - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter dispositivo para regular a abertura de crédito adicional suplementar, bem como, autorização para anulação e suplementação, nos termos dos artigos 7º, 43 e 66, da Lei Federal nº 4.320/64, e suas alterações, até o limite de 10% (dez por cento).

§ 2º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma Categoria Econômica/Grupo de natureza/Modalidade de Aplicação para outras, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto Executivo Municipal (Art. 167, VI da CF), até o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento da despesa.

§ 3º - Os recursos de convênios e operações de créditos não previstos nos orçamentos da receita serão utilizados para abertura de créditos adicionais ou especiais.

§ 4º - Os recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais como contrapartida de empréstimos, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos, somente poderão ser remanejados, transpostos ou transferidos para outras categorias de programação por meio de abertura de créditos adicionais propostos por intermédio de projetos de leis.

ARTIGO 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que definidas as fontes de recursos.

ARTIGO 15 - O montante de recursos consignados no Projeto de Lei do Orçamento Anual para custeio e para investimentos da Câmara Municipal da Estância Turística de Tremembé obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.

ARTIGO 16 – Para atendimento ao que dispõe o artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101/00, somente depois de observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, é que se incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta e dos fundos especiais se:

I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

ARTIGO 17 - É vedado à inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias da entidade mencionada no artigo 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação, conforme prevê o artigo 4º, I, letra “f” combinado com o artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá ter no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e, ainda, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá estar regularmente registrada junto ao Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 4º - Manifestação prévia e expressa do setor técnico de assistência social e da Procuradoria do Município.

§ 5º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão ainda de:

I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

§ 6º - A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo, deverá estar definida em lei especifica.

§ 7º - O repasse ao terceiro setor será precedido pela lei especifica de que trata o artigo 26, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e alterações, e por expressa manifestação da Procuradoria Municipal e do Controle Interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.

ARTIGO 18 – Ficam proibidas as seguintes despesas:

I – Promoção Pessoal de autoridades e servidores públicos;

II – Novas obras se não atendidas as que estão em andamento;

III – Pagamento a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente político ou servidor municipal em atividade;

IV – Ajuda financeira a clubes e associações de servidores;

V – Pagamentos de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do Prefeito;

VI – Obras cujo valor global supere as médias apresentada em consagrados indicadores da construção civil;

VII - Pagamentos de horas extras a ocupantes de cargos em comissão;

VIII – Distribuição de agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e cestas de natal entre outros brindes;

IX – Pagamento de anuidade de servidores em conselhos profissionais como OAB, CREA, CRC, entre outros;

X – Custeio de pesquisas de opinião pública.

ARTIGO 19 – A inclusão, na Lei Orçamentária anual para o exercício de 2026, de transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação somente, poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

ARTIGO 20 - As receitas próprias das entidades mencionadas no artigo 15 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.

ARTIGO 21 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.

ARTIGO 22 - A Lei Orçamentária conterá dotação para RESERVA DE CONTINGÊNCIA, consoante dispõe o artigo 91, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e alterado pelo Decreto nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1º - A Reserva de Contingência será fixada em no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026, e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à conta.

§ 2º - Na hipótese de ficar demonstrado que a Reserva de Contingência não precisará ser utilizada para a sua finalidade, o saldo poderá ser utilizado para amparar a abertura de créditos adicionais para outros fins, observado o disposto no artigo 42, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 3º - O projeto de lei orçamentária anual contemplará na dotação destinada à Reserva de Contingência, valor suficiente para atender ao disposto no § 9º, do art. 166 da Constituição Federal, consoante Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, e artigo 147-A, acrescentado à Lei Orgânica do Município, pela Emenda Constitucional nº 034, de 28 de abril de 2021).

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

ARTIGO 23 - A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.

PARÁGRAFO ÚNICO – A administração da dívida pública municipal terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para o fortalecimento do tesouro municipal.

ARTIGO 24 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativo especificando, por operação de crédito, as dotações ao nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

ARTIGO 25 - A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

ARTIGO 26 - No exercício financeiro de 2026 e seguintes, as despesas com pessoal e respectivo encargo, do Poder Executivo e Legislativo, terão como referência os valores praticados no mês de julho do exercício de 2025 e seguintes, assim sucessivamente, admitindo-se acréscimo de gastos decorrentes de modificações e criações de cargos, e permitindo ainda contratações por tempo determinado conforme previsto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, para atendimento de necessidades finalísticas no âmbito das Áreas de Educação e Saúde, desde que não ultrapasse o percentual previsto nos artigos 18, 19 e 20, Inciso III, alínea “b”, e no Artigo 71, todos da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º - A contratação por tempo determinado e a criação de cargos, funções ou empregos públicos observará a explicitação clara dos critérios empregados para o dimensionamento e objetivos, constando-se “a priori” a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos que possam atender à demanda administrativa.

§ 2º - A concessão de quaisquer vantagens ou implantação ou modificação no Plano de Carreira já existente e vigorante, tanto para o Poder Legislativo e Executivo, somente poderá ser outorgada pelo Município, após a devida aprovação pelo Poder Legislativo Municipal.

§ 3º - Os acordos trabalhistas se houverem dos Órgãos da Administração Municipal, serão obrigatoriamente analisados e outorgados com a apreciação participativa da Procuradoria do Município.

§ 4º - As dotações Orçamentárias constantes do Orçamento Fiscal do Município, destinada à pessoal e encargos sociais, serão operacionalizadas pelos Órgãos do Departamento Administrativo e Financeiro.

§ 5° - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 da Carta Magna, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada ainda revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal. (Emenda Constitucional n° 19/1998 e Lei 10.331/2001).

ARTIGO 27 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no Artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.

ARTIGO 28 - Se a despesa total com pessoal exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o inciso III, letra “b”, do artigo 20, e consoante prevê o parágrafo único e incisos do artigo 22, ambos da Lei nº 101, de 04 de maio de 2000, ficam vedadas a aplicação do disposto ali contidos, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e contratação de hora extras, restrita as necessidades emergências das áreas de saúde e de saneamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

ARTIGO 29 - A estimativa da receita que constará do projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, se necessário o for, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

ARTIGO 30 - A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I - atualização da planta genérica de valores do município;

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções.

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social.

§ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária.

§ 2º - Todas e quaisquer alterações na legislação tributária referentes a parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo se dará mediante lei específica.

§ 3º - Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Socioeconômico do Município da Estância Turística de Tremembé (Incentivos Fiscais), para as empresas que vier a se instalar no Município de Tremembé, ou para as já instaladas com projetos de ampliação, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 253, de 21 de fevereiro de 2013.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 31 - É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

ARTIGO 32 - O Poder Executivo realizará, dentro das possibilidades, estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.

PARÁGRAFO ÚNICO – A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente ao Órgão e Unidade responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.

ARTIGO 33 - Para efeito do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do artigo do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

ARTIGO 34 - Por força do § 3º, do artigo 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o Poder Executivo editará, no mês de agosto de 2026, Anexos das Receitas Públicas, que servirá como base para a elaboração do Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2027 e seguintes.

ARTIGO 35 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar em imprensa oficial (Diário Oficial do Município), até trinta dias após a publicação do Orçamento Anual a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 1º - Integrarão essa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da administração indireta e destes para o tesouro municipal.

§ 2º - O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.

ARTIGO 36 - No prazo previsto no caput do art. 34, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.

§ 1º - Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.

§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.

§ 3º - Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.

§ 4º - Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.

§ 5º - Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.

§ 6º -A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 7º - Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição Federal, a limitação de empen0ho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas individuais eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.

§ 8º - Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 9º - A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

ARTIGO 37 – Diante da Emenda nº 034, de 28 de abril de 2021, que dispõe sobre a inclusão do artigo 147-A, a Lei Orgânica do Município, abaixo transcrito:

Art. 147-A - É obrigatória a execução orçamentária e financeira, a programação, incluídas por emendas individuais do Legislativo Municipal, em Lei Orçamentária Anual.

§ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, realizada no exercício anterior, observado que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022);

§ 2° - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica. Nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:

I - Até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento;

II - Até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I, deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - Até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, deste parágrafo, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal, sobre o remanejamento da programação, prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável;

IV - Se até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III, deste parágrafo, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.

V - Após o prazo previsto no inciso IV, deste parágrafo, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos justificados, na notificação prevista no inciso I do § 2° deste artigo.

§ 3° - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:

I - Demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente como subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.

II - Fiscalizada e avaliada, pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos.

§ 4° - O Poder Executivo inscreverá em "restos a pagar", os valores dos saldos orçamentários referentes às emendas parlamentares de que trata o caput deste artigo, que se verifiquem no final de cada exercício.

§ 5º - Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria.

§ 6° - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.

ARTIGO 38 – O Poder Executivo adotará durante o exercício financeiro de 2026, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

PARÁGRAFO ÚNICO – As execuções orçamentárias, financeiras e contábeis do Poder Executivo do Município dar-se-á através de Sistema Informatizado para facilitar o atendimento da legislação específica.

ARTIGO 39 – A Secretaria de Finanças do Município ou outra que venha substituí-la, após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, publicará o Anexo 6 – Programa de Trabalho de cada chefia, Departamento ou Assessoria conforme legislação pertinente.

ARTIGO 40 – São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação e execução orçamentária – financeira e contábil, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

ARTIGO 41 – Os projetos de leis a serem encaminhados à Câmara Municipal, relativos à criação, fusão e extinção de órgãos, bem como os que proponham a abertura de créditos especiais, deverão ser objeto de análise pela área financeira e jurídica do município, que providenciará e demonstrará a viabilidade financeira e legal.

ARTIGO 42 – As transferências de recursos financeiros do Município consignado na Lei Orçamentária Anual, na forma da legislação vigente, para o Poder Legislativo, serão realizadas de acordo com a Emenda Constitucional 58, de 23 de setembro de 2009.

§ 1º - Em hipótese alguma, a Administração Municipal cancelará “Restos a Pagar” alusivos às emendas individuais impositivas, diante do §4º, do artigo 37, desta Lei.

§ 2º - No autógrafo de lei orçamentária, o Poder Legislativo demonstrará em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de recurso.

ARTIGO 43 – A lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.

§ 1º - A concessão de anistia de multas e juros de mora para impostos, provenientes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, poderá ser realizada mediante comprovação da viabilidade financeira e social.

§ 2º - A alteração da planta de valores imobiliários será realizada mediante recadastramento dos imóveis, ficando comprovado erro ou desvio nos atuais Boletins Cadastrais – BCs.

§ 3º - A correção de impostos e taxas será realizada com a constatação da existência de incoerência, erro ou qualquer outro fator que desvirtue os valores ou alíquotas praticadas.

§ 4º - A concessão de prêmios à população, seja em espécies ou pecúnia, objetivando, respectivamente, o aumento da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, através da conscientização da população para quitar seus débitos junto aos cofres públicos municipais, e exigir a emissão de Nota Fiscal, no território do município, com o objetivo de diminuir a inadimplência e alterar o Índice de Participação do Município na Receita do Estado, se procederá através de Lei Especifica.

ARTIGO 44 – Caso seja necessária à limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas nesta lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder.

§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará a Câmara Municipal o montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º - O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

§ 3º - O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, no Exercício de 2026 e no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre e no encerramento do exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas do exercício, e justificações de eventuais desvios, com a indicação das medidas corretivas.

ARTIGO 45 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

ARTIGO 46 – O Município poderá contribuir com o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação nas seguintes situações:

a) Transporte de passageiros ou cargas;

b) Ação conjunta de obras e infraestrutura;

c) Custeio com servidores a disposição do município.

ARTIGO 47 - Se apurado no período de 12 (doze) meses que a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), fica o Poder

Executivo obrigado a aplicar o mecanismo de ajuste fiscal, conforme dispões o Artigo 167-A, da Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.

ARTIGO 48 – O Poder Executivo até 31 de dezembro de 2029, deverá quitar seus débitos de precatórios que se encontravam em mora em 31 de março de 2015, os débitos vencidos e os que vencerão e os que vencem dentro desse período, consoante dispõe o artigo

101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, conforme dispõe o artigo 2º, da Emenda Constitucional 109, de 15 de março de 2021.

ARTIGO 49 – A despesa com pessoal ativo, inativo e pensionista não poderão exceder os limites estabelecidos em lei complementar, conforme dispõe nova redação introduzida ao Artigo 169 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 109, de 15 de março de 2021.

ARTIGO 50 - O Poder Executivo poderá encaminhar se necessário, a qualquer tempo mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos Projetos relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Fiscal e aos Créditos Adicionais, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

ARTIGO 51 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicabilidade a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, em 08 de julho de 2025.

CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, aos 08 de julho de 2025.

ELIANA MARIA NEVES DE LIMA

Coordenadora dos Serviços de Secretaria

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXOS DE METAS FISCAIS

EXERCÍCIO DE 2026.

ARTIGO 4º, § 1º, LEI Nº 101/00.

DEMONSTRATIVO I

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO ANUAL PARA A RECEITA/DESPESA - RESULTADO PRIMÁRIO.

Demonstra as estimativas de receitas e fixação das despesas a valores correntes e constantes para os exercícios de 2026 a 2028, orçadas em 2025, e estimadas e fixadas para 2026 a 2028.

Demonstra ainda as metas anuais estabelecidas, em valores correntes e constantes, para os anos de 2026, 2027 e 2028, para a dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida.

A previsão de redução da Dívida Pública Consolidada para o triênio de 2026 a 2028 a preços correntes em percentual na média de 3,50% (três inteiros virgula cinquenta por cento) e a preços constantes e em percentual na média também de 3,50% (três inteiros virgula cinquenta por cento) se deve a compromisso assumidos com o pagamento de amortização, juros, e outras obrigações, mantendo-se a Dívida ao patamar na média a preços correntes no valor de R$ 21.555.633,20 (Vinte e um milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos), e na média a preços constantes no valor de R$ 18.417.039,49 (Dezoito milhões, quatrocentos e dezessete mil, trinta e nove reais e quarenta e nove centavos).

ARTIGO 4º, § 2º, INCISO I, DA LEI Nº 101/00.

DEMONSTRATIVO II

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS E DESPESAS – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR.

Compara as metas orçadas com as realizadas durante o exercício de 2024.

No processo de execução orçamentária caso a receita efetiva não venha a se comportar de maneira esperada deverá ser implantado programa de contenção de despesas no percentual de até 20% (vinte por cento), de cada unidade orçamentária, para se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro, a fim de apurar superávit orçamentário no exercício, liberando gradativamente na percentagem de 10% (dez por cento) a partir de 1° de julho e 1º de outubro de 2026, enfatizando que a atual administração também adotará essas medidas com o intuito de se obter reflexos positivos nas finanças públicas.

Assim sendo, a Administração Municipal, mesmo ciente do longo caminho a ser percorrido para o ajuste fiscal efetivo, vem buscando e conduzindo com êxito as finanças públicas na busca do horizonte visando uma gestão fiscal equilibrada.

ARTIGO 4º, § 2º, INCISO II, DA LEI Nº 101/00.

DEMONSTRATIVO III

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA O RESULTADO PRIMARIO E NOMINAL

Compara as Metas Fiscais previstas para os anos de 2023 a 2028, com as fixadas, nos exercícios de 2023 a 2028, a preços correntes e constantes.

Indica que os níveis de despesas orçamentários previstas para os exercícios de 2023 a 2028, orçados em 2025, e as receitas estimadas para 2023 a 2028, estão compatíveis com as receitas.

Indica a evolução da dívida consolidada e líquida, e o resultado primário e nominal a preços correntes e constantes.

A interrupção na trajetória da dívida é essencial para a retomada da capacidade de investimentos do Município. Este objetivo presidiu a fixação de metas fiscais para os exercícios financeiros de 2026 a 2028. As metas estabelecidas na LDO para o triênio 2026 a 2028, tal como determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, são coerentes com estes objetivos.

A meta de superávit primário a preços correntes proposta para o triênio de 2026 a 2028, é fixada na média de no máximo de R$ 4.621.571,49 (Quatro milhões, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), e a preços constantes foi fixada na média de no máximo R$ 4.471.075,94 (Quatro milhões, quatrocentos e setenta e um mil, setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), e a meta de superávit nominal a preços correntes, proposta também para o exercício de 2026 foi fixada na média de no máximo de R$ 3.152.371,66 (Três milhões, cento e cinquenta e dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos), e a preços constantes foi fixada na média de no máximo R$ 3.050.011,91 (três milhões, cinquenta mil, onze reais e noventa e um centavos), visando introduzir mudanças fundamentais no regime fiscal do Município, através de estudos e propostas para a realização de mudanças estruturais e institucionais que visem de forma apropriada às decisões, procedimentos e práticas fiscais do futuro.

Para os anos de 2026 e 2028 as metas definidas preveem a manutenção do esforço fiscal, traduzindo na obtenção do superávit que permitem o pagamento das dívidas de curto prazo – Restos a Pagar e, consequentemente, a estabilização da dívida pública municipal e a retomada de capacidade de investimentos no Município.

Na previsão da receita e despesa para o período de 2026 a 2028, se considerará a estimativa por índice de crescimento de acordo com o comportamento de exercícios anteriores, utilizando projeção da receita, na média de até 5,00% (Cinco inteiros vírgula zero por cento), para o exercício de 2026, e na média de até 5,00% (cinco inteiros vírgula zero por cento), para o exercícios de 2027, na média de até 5,00% (cinco inteiro vírgula zero por cento), para o exercício de 2028.

No processo de execução orçamentária caso a receita efetiva não venha a se comportar de maneira esperada deverá ser implantado programa de contenção de despesas no percentual de até 20% (vinte por cento), de cada unidade orçamentária, para se manter o equilíbrio orçamentário e financeiro, a fim de apurar superávit orçamentário no exercício, liberando gradativamente na percentagem de até 10% (dez por cento) a partir de 1° de julho e 1º de outubro de 2026, enfatizando que a atual administração também adotará essas medidas com o intuito de se obter reflexos positivos nas finanças públicas.

ARTIGO 4º, § 2º, INCISO III, DA LEI Nº 101/00.

DEMONSTRATIVO IV

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS COM A EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Demonstra a evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três exercícios.

No exercício de 2022, o Patrimônio consolidado fechou com um Ativo Real Líquido no valor de R$ 212.090.541,32 (Duzentos e doze milhões, novena mil, quinhentos e quarenta e um reais e trina e dois centavos), e no exercício de 2023, passando para o valor de R$ 296.745.920,46 (Duzentos e noventa e seis milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e quarenta e seis centavos), e no exercício de 2024, passando para o valor de R$ 164.104.039,67 (cento e sessenta e quatro milhões, cento e quatro mil, trinta e nove reais e sessenta e sete centavos).

DEMONSTRATIVO DA DIVIDA ATIVA - 2024

- Saldo Inicial de 31/12/2023................................................................. R$ 242.444.241,44

- Inscrições em 2024............................................................................. R$ 13.054.229,94

- Ajuste de Conta Corrente em 2024 (Atualização),.................................. R$ 28.845.594,04

- Total.................................................................................................. R$ 284.344.065,42

- Arrecadação em 2024.......................................................................... R$ 12.544.287,14

- Cancelamentos em 2024...................................................................... R$ 2.411.509,43

- Total.................................................................................................. R$ 14.955.796,57

- Saldo em 31/12/2024.......................................................................... R$ 269.399.268,85

Com relação ao estoque de Precatórios Alimentar no valor de R$ 8.998.138,20 (Oito milhões, novecentos e noventa e oito mil, cento e trina e oito reais e vinte centavos), se deve ao seguinte desdobramento:

PRECATÓRIOS ALIMENTARES – 2024

- Saldo Inicial de 31/12/2023................................................................... R$ 9.159.025,49

- Inscrições em 2024................................................................................ R$ 1.664.226,46

- Ajuste de Conta Corrente em (Atualização Monetária)............................... R$ 611.476,07

- Pagamentos em 2024............................................................................. R$ 2.436.589,82

- Saldo em 31/12/2024............................................................................. R$ 8.998.138,20

Com relação ao estoque de Precatórios Não Alimentar no valor de R$ 1.985.230,56 (um milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), se deve ao seguinte desdobramento:

PRECATÓRIOS NÃO ALIMENTARES – 2024

- Saldo Inicial de 31/12/2023................................................................... R$ 2.061.726,72

- Inscrições em 2024............................................................................... R$ 80.413,64

- Ajuste de Conta Corrente em 2024 (Atualização Monetária)..................... R$ 25.298,45

- Pagamentos em 2024............................................................................ R$ 182.208,25

- Saldo em 31/12/2024............................................................................ R$ 1.985.230,56

Com relação ao estoque do Empréstimo junto ao Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 255.987,50 (duzentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), se deve ao seguinte desdobramento:

BANCO DO BRASIL S.A – OPERAÇÃO DE CRÉDITO Nº 0020066773 – 03.03.2020

- Saldo Inicial de 31/12/2023................................................................... R$ 1.544.376,18

- Ajuste de Conta Corrente em 2024 (Atualização Monetária) .................... R$ 11.794,52

- Pagamentos em 2024........................................................................... R$ 1.300.183,20

- Saldo Final em 31/12/2024 ................................................................... R$ 255.987,50

Com relação ao estoque da Divida junto ao INSS, no valor total de R$9.047.112,61(Nove milhões, quarenta e sete mil, cento e doze reais e sessenta e um centavos), se deve ao seguinte desdobramento:

INSS - MEDIDA PROVISÓRIA 778/17 – PARCELAMENTO Nº 641227906

- Saldo Inicial de 31/12/2023................................................................... R$ 8.277.073,09

- Ajuste de Conta Corrente em 2024 (Atualização Monetária)..................... R$ 479.061,54

- Pagamentos em 2024........................................................................... R$ 843.417,85

- Saldo Final em 31/12/2024.................................................................... R$ 7.912.716,78

INSS – PARCELAMENTO Nº 632745037

- Saldo Inicial de 31/12/2023................................................................... R$ 293.263,69

- Ajuste de Conta Corrente em 2024 (Atualização Monetária) .................... R$ 2.894,94

- Pagamentos em 2024........................................................................... R$ 296.158,63

- Saldo Final em 31/12/2024.................................................................... R$ 0,00

INSS – PARCELAMENTO Nº 637579283

- Saldo Inicial de 31/12/2023................................................................... R$ 957.185,03

- Ajuste de Conta Corrente em 2024 (Atualização Monetária)..................... R$ 7.024,39

- Pagamentos em 2024........................................................................... R$ 451.247,55

- Saldo Final em 31/12/2024.................................................................... R$ 422.961,87

INSS – ACORDO Nº 12888833

- Saldo Inicial de 31/12/2023................................................................... R$ 858.066,70

- Ajuste de Conta Corrente em 2024 (Atualização Monetária) .................... R$ 48.345,42

- Pagamentos em 2024............................................................................ R$ 194.978,16

- Saldo Final em 31/12/2024.................................................................... R$ 711.433,96

COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP

ACORDOS NºS

SALDO 31/12/2023

ATUALIZAÇÃO 2024

BAIXAS EM 2024

SALDO 31/12/2024

695/000819/2019

49.277,56

845,41

31.774,29

18.348,68

695/000820/2016

121.295,86

2.081,06

78.209,80

45.167,12

695/000826/2016

88.991,68

1.526,91

57.378,71

33.139,88

695/000827/2016

539.535,64

9.257,57

347.867,70

200.925,51

695/001298/2017

27.929,02

11.308,67

37,888,71

1.348,98

695/0012972017

193.681,52

5.053,15

89.061,46

109.673,21

Enfatizamos ainda que o valor contabilizado nas VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DIMINUTIVAS (VPD) - CONTA DESVALORIZAÇÃO E PERDA DE ATIVOS E INCORPORAÇÕES DE PASSIVOS, no valor de R$ 161.613.331,35 (cento e sessenta e um milhões, seiscentos e treze mil, trezentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), é devido pela Provisão para Perdas de Dívida Ativa, conforme disposto no Decreto Municipal nº 7.453, de 10 de janeiro de 2025.


ARTIGO 4º, § 2º, INCISO III, DA LEI Nº 101/00.

DEMONSTRATIVO V

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS FISCAIS COM ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Demonstra a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos nos 3 (três) últimos exercícios.

Conforme consta do Demonstrativo V ocorreram no exercício de 2022, 2023 e 2024, alienação de ativos.

ARTIGO 4º, § 2º, INCISO IV ALINEA “a”, DA LEI Nº 101/00.

DEMONSTRATIVO VI

METODOLGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDÊNCIÁRIAS - RPPS

Apresenta a projeção financeira do RPPS – Regime de Previdência Próprio do Servidor Municipal.

“EXTINTO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4.810, DE 10 DE JANEIRO DE 2020”

ARTIGO 4º, § 2º, INCISO V, DA LEI Nº 101/00.

DEMONSTRATIVO VII

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITA.

Demonstra as estimativas de compensação e renúncia de receita para os exercícios financeiros de 2026, 2027 e 2028.

Evidência à estimativa e compensação da renúncia da receita para os exercícios de 2026 a 2028, cujo tributo será o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e TAXAS, favorecendo os produtores e proprietários de 1 (um) único imóvel conforme dispõe a Lei Complementar Municipal nº 161, de 14 de dezembro de 2007, Legislação Estadual, e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, consoante Lei Municipal nº 5.037, de 24 de março de 2021.

O Poder Executivo poderá anistiar os Juros e Multas de Mora da Dívida Ativa para incentivar a sua liquidação, a qual deverá ser elaborada e encaminhada ao Legislativo Municipal por meio de Projeto de Lei Especifico, com especificação das anistias acompanhado de demonstrativo do valor a ser anistiado, devendo quando de sua edição ser incluída nos Anexos de Metas Fiscais.

Quanto ao demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, consoante dispõe o artigo 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, se encontram inseridos no ANEXO DE METAS FISCAIS (Art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei 101/00) - Demonstrativo VII.

O Poder Executivo atualizará os cadastros dos imóveis residenciais e comerciais por meio da fiscalização de posturas e/ou tributária, e/ou ainda por contratação de empresas especializadas, visando à geração de renda para o Município, conforme disposições contidas no Código tributário Nacional – CTN e Lei Complementar nº 161/2017, e alterações.

ARTIGO 4º, §2º, INCISO V, DA LEI Nº 101/00.

DEMONSTRATIVO VIII

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.

Evidência a margem líquida de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado prevista para 2026.

Na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, ocorrerá pagamento de parcelamentos de dívidas junto ao INSS, Precatórios Judiciais, Amortização de Empréstimos por produto de operação de Créditos, e outras. Poderão ocorrer aumentos por possíveis

reparcelamentos, mudanças na legislação ou possíveis fiscalizações por parte do Ministério do Trabalho e Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, ou por atualizações monetárias das dívidas contabilizadas, tanto para com o INSS, ficando assim os percentuais ou valores de reservas de contingências definido na LDO em face de possíveis aumentos destas despesas ou

outras que vierem a se classificar como despesas de caráter continuado, sofrer alteração para mais, dentro do limite do percentual de até 2% (dois por cento) sobre a Receita Corrente Líquida efetivamente arrecadada no exercício de 2025, conforme prevê o Inciso III, do Artigo 5º, da Lei nº 101/00.

ARTIGO 4º, § 3º, DA LEI Nº 101/00.

DEMONSTRATIVO IX

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

Ocorrendo queda do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e de Compensação de Receitas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, consoante Lei Municipal nº 5.037, de 24 de março de 2021, em valores inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), o Poder Executivo Municipal fica obrigado a editar Decreto para limitação de empenhos, tanto para o Poder Legislativo e Executivo, para cumprimento do que determina o Artigo 9º e seus parágrafos, da Lei nº 101/00.

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS:

PASSIVO PERMANENTE:

Caso necessário poderá ocorrer refinanciamento do valor do montante da dívida junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, e outras, para não afetar as contas públicas, de acordo com normas legais vigentes.

Poderá também haver aumento de atualização monetária da dívida existente, bem como novos parcelamentos e/ou reparcelamentos de dívidas, caso seja necessário.

PASSIVO FINANCEIRO:

Os valores inscritos em Restos a Pagar são despesas consignadas já previstas, cujos pagamentos serão realizados gradativamente, onde avaliações de risco são existentes.

Poderá haver depósito de cauções provocadas por exigências de processos licitatórios.

CLEMENTE ANTONIO DE LIMA NETO

Prefeito Municipal


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