IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 15 de julho de 2025 | Edição nº 1291 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.° 8.897 – DE 14 DE JULHO DE 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de fraldários para usuários de ambos os sexos em praças e parques públicos a serem construídos ou por ocasião de reformas e a instalação de fraldários nos banheiros masculinos em praças e parques já existentes no Município”
(Projeto de Lei n.º 53/2025, do Vereador Denilson Pichitelli - Republicanos)
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Deverão ser instalados fraldários nas praças e parques públicos do Município a serem construídos ou que sofrerem reformas.
§ 1.º Considera-se fraldário o ambiente acessível, higiênico e seguro que disponha de cobertura, bancada para a troca de fraldas e descarte apropriado de lixo, de acordo com a regulamentação, instalados em áreas sem restrição de acesso.
§ 2.º Os fraldários devem ser instalados em áreas reservadas e próximas aos banheiros, garantindo o livre acesso aos usuários de ambos os sexos.
§ 3.º A quantidade, dimensão e os materiais para a construção dos fraldários serão determinados pelo Poder Executivo de modo a atender as dimensões e a capacidade de público das praças e parques a serem construídos ou que venham a sofrer reformas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 14 de julho de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.
LUCAS PAVAN ZANATTA
Prefeito Municipal
NELSON JOSÉ DA SILVA
Chefe do Gabinete do Prefeito
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO
Secretário Municipal de Governo
SANDRO INÁCIO BOTELHO CUBAS
Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.
FÁBIO SATO DE OLIVEIRA
Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.