IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 14 de julho de 2025 | Edição nº 1036 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.875, DE 14 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS TITULARES DOS CARGOS DE FISCAL TRIBUTÁRIO E AUDITOR TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INTEGRANTES DO QUADRO DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAMBAÚ-SP, ALTERANDO A LEI Nº 2.116, DE 04 DE MARÇO DE 2008 E A LEI Nº 3.063, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira dos titulares dos cargos de Fiscal Tributário e Auditor Tributário Municipal, integrantes do quadro do pessoal da Administração Tributária do Município de Tambaú-SP, estabelecendo critérios para ingresso, desenvolvimento profissional, progressão e promoção funcional, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II – DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 2º Ficam criados e incluídos no Anexo III - Quadro de Pessoal - Parte Permanente - da Lei nº 2.116, de 4 de março de 2008, alterada posteriormente, os seguintes cargos de provimento efetivo:
QTDE. | DENOMINAÇÃO DO CARGO | PADRÃO | CARGA HORÁRIA | REQUISITOS PARA PROVIMENTO |
03 | Auditor Tributário | T2 - 08 A/G | 40 h/s | Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis, Direito, Administração, Gestão Pública, Economia ou Estatística, com diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nas categorias A e B. |
Art. 3º Os servidores ocupantes do cargo de Fiscal Tributário na data da publicação desta Lei permanecerão nos respectivos cargos, com preservação integral de todos os direitos e vantagens adquiridos.
Parágrafo único. Aos ocupantes do cargo de Fiscal Tributário serão assegurados os benefícios e avanços previstos neste Plano de Carreira, desde que compatíveis com suas atribuições e enquadramento funcional.
CAPÍTULO III – DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 4º A progressão na carreira ocorrerá mediante avaliação periódica e observará os seguintes critérios:
I – Tempo de serviço na função;
II – Participação em eventos de capacitação (palestras, seminários e congressos), com carga mínima total de 80 (oitenta) horas dentro do período aquisitivo;
III – Ausência de sanções disciplinares registradas nos últimos 5 (cinco) anos, exclusivamente para fins de concessão da primeira progressão funcional;
IV – Para as progressões subsequentes à primeira, será exigido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício, sem ter sofrido sanções disciplinares no período, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.
§1º Para a primeira progressão funcional, o servidor deverá cumprir os requisitos dos incisos I, II e III deste artigo.
§2º Para as progressões subsequentes, o servidor deverá cumprir os requisitos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§3º A primeira progressão funcional ocorrerá após o transcurso de 2 (dois) anos contados da data de aquisição da estabilidade no serviço público. As progressões subsequentes observarão o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício entre uma e outra, até o limite de 35(trinta e cinco) anos de exercício, condicionadas ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo e seus parágrafos.
§4º O índice de progressão funcional será de 4% (quatro por cento) sobre o vencimento-base do servidor para cada evolução funcional.
Art. 5º Haverá a promoção funcional do Auditor Tributário na carreira de um nível para o imediatamente superior, quando implementados, cumulativamente, nas seguintes condições:
I- Ter tempo mínimo de 3(três) anos de efetivo exercício na carreira;
II- Ter aprovação da Comissão de Avaliação, instituída para este fim;
III- Apresentar título de especialização ou extensão universitária, reconhecido na forma da lei, ou créditos em atividades técnico-científicas, totalizando, no mínimo, 360(trezentos e sessenta horas).
§1º A promoção funcional do cargo de Auditor Tributário será concedida com base na titulação acadêmica do servidor, conforme os seguintes percentuais de acréscimo na remuneração:
I- Pós-graduação “lato sensu” (especialização em área correlata ao cargo): acréscimo de 3%;
II – Mestrado (em área correlata ao cargo): acréscimo de 4% adicionais;
III – Doutorado(em área correlata ao cargo): acréscimo de 5% adicionais.
§2º Os títulos de que trata o §1º deverão ter pertinência com as atribuições dos auditores tributários.
§3º Durante o desenvolvimento na carreira, o Auditor Tributário poderá utilizar na promoção, uma única vez, os cursos e títulos apresentados.
§4º Somente será admitida uma única titulação prevista no §1º, I, para fins de promoção funcional.
§5º A progressão e a promoção dependerão de requerimento do servidor, instruído com a documentação comprobatória, e produzirão efeitos a partir da data do protocolo, caso preenchidos todos os requisitos legais.
CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO E CONCESSÃO DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL.
Art. 6º A avaliação para progressão e promoção funcional será realizada por uma Comissão de Avaliação, composta pelos seguintes membros:
I – Coordenador(a) de Finanças;
II – Diretor(a) Tributário;
III – Diretor(a) de Gestão de Pessoas;
IV – Assistente Técnico Jurídico;
V - Procurador Jurídico.
Parágrafo único. A concessão da progressão ou promoção dependerá de parecer favorável da Comissão e homologação pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E VEDAÇÕES
Art. 7º Os ocupantes dos cargos abrangidos por esta Lei farão jus às vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, exceto o adicional por qüinqüênio, que não se aplicará aos Auditores Tributários.
Art. 8º Os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes do cargo de Fiscal Tributário ficam assegurados, nos termos do art. 3º, parágrafo único desta Lei.
CAPÍTULO VI – DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 9º – A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de Auditor Tributário e Fiscal Tributário será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas conforme a necessidade da Administração Tributária do Município de Tambaú-SP.
§ 1º – A jornada de trabalho deverá ser cumprida preferencialmente em horário comercial, podendo ser ajustada conforme a conveniência do serviço público, mediante regulamentação própria.
§ 2º – O regime de trabalho poderá incluir atividades externas, fiscalização em períodos extraordinários e participação em reuniões técnicas, treinamentos e outras ações necessárias ao cumprimento das funções institucionais da Administração Tributária.
§ 3º – Fica vedada a redução da jornada de trabalho sem a correspondente redução proporcional da remuneração, salvo previsão legal expressa.
§ 4º – A eventual necessidade de trabalho em horário diverso ou extraordinário dependerá de autorização da autoridade competente, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VII – DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO
Art.10 Fica incluída a descrição detalhada do cargo efetivo de Auditor Tributário no Anexo Único da Lei nº 2.837, de 08 de junho de 2016, com a seguinte redação:
Auditor Tributário:
1 – Realizar Auditoria e Fiscalização em estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, verificando a correta inscrição, para efeito de enquadramento dos serviços prestados na lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal e definição das atividades para cálculo dos tributos municipais porventura incidentes.
2 - Autuar, notificar e intimar os infratores das obrigações tributárias e das normas municipais, com base em vistorias realizadas, para prestarem, ao órgão fazendário, esclarecimentos eventualmente necessários ou, se for o caso, procederem ao recolhimento de tributos municipais apurados, na forma da lei.
3 - Elaborar relatórios de irregularidades encontradas, com base nas vistorias efetuadas, prestando informações a seus superiores para subsidiar as providências a serem tomadas.
4 - Autuar e notificar os contribuintes que cometeram infrações a normas tributárias e informá-los sobre a legislação vigente, visando à regularização da situação e ao cumprimento da lei.
5 - Manter-se atualizado sobre a política de fiscalização tributária, acompanhando as alterações porventura ocorridas e as divulgações feitas em publicações especializadas, colaborando para difundir a legislação vigente.
6- Monitorar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes e adotar medidas para recuperação de créditos tributários,
7-Emitir notificações, autos de infração e outros documentos necessários para a cobrança administrativa ou judicial de tributos municipais,
8-Desenvolver estudos e propor medidas para modernização do sistema de arrecadação tributária municipal,
9-Sugerir políticas tributárias que promovam a justiça fiscal e a eficiência na arrecadação de impostos, taxas e contribuições,
10-Propor alterações na legislação tributária para evitar evasão e ampliar a eficiência da fiscalização,
11- Esclarecer dúvidas dos contribuintes sobre legislação tributária e cumprimento de obrigações fiscais,
12- Orientar sobre regimes especiais de tributação, parcelamentos e benefícios fiscais previstos na legislação municipal,
13- Participar de programas de educação fiscal para conscientizar a população sobre a importância dos tributos para o desenvolvimento do município,
14- Atuar na análise e implementação de sistemas informatizados de gestão tributária, propondo melhorias para otimizar a arrecadação e fiscalização,
15- Capacitar outros servidores municipais na área tributária,
16- Executar outras tarefas relacionadas à tributação municipal, determinadas pelo superior imediato.
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, que poderão ser suplementadas, se houver necessidade, observadas as disposições pertinentes da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Tambaú, 14 de julho de 2025.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 14 de julho de 2025.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.