IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO

Publicado em 14 de julho de 2025 | Edição nº 1608 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.565, DE 14 DE JULHO DE 2025.

(Autoria do Poder Executivo)

Regulamenta o sistema de Controle Interno no âmbito da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica regulamentado o sistema de Controle Interno da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, com o intuito de auxiliar na gestão da organização, buscando a primazia da qualidade do gasto público, em conformidade com o artigo 70 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis.

Art. 2º. Compete ao Controle Interno da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo:

I – Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;

II – Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo;

IV – Apoiar o Tribunal de Contas e outros órgãos fiscalizadores no exercício do controle externo, acompanhando e atendendo às inovações legislativas propostas;

V – Em conjunto com responsáveis da administração financeira da Fundação Educacional, assinar o Relatório de Gestão Fiscal ou documento equivalente;

VI – Atestar a regularidade dos adiantamentos de despesas da Fundação Educacional;

VII – Apoiar medidas visando à regularidade da tomada de contas do ordenador de despesas, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.

Parágrafo único. Fica criada a função gratificada para desempenho das Funções de Controle Interno da Fundação Educacional de São José do Rio Pardo, exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo.

Art. 3º. O Controle Interno será diretamente vinculado ao Diretor-Presidente da Fundação Educacional, e exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, sem prejuízo das funções inerentes ao cargo de que for titular, através de função gratificada, remunerada nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O servidor investido para função do Sistema de Controle Interno perceberá gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) da menor remuneração fixada no ANEXO V – TABELA DE VENCIMENTOS da Lei Municipal nº 4.031, de 8 de março de 2013.

Art. 4º. O Controlador Interno, para o exercício de suas funções, tem as seguintes prerrogativas:

I –Requisitar informações às unidades e servidores da Fundação Educacional;

II – Solicitar documentos necessários ao desenvolvimento de suas atribuições;

§1º As unidades e servidores da Fundação Educacional têm prazo de 5 (cinco) dias úteis para responder às requisições encaminhadas pela Controladoria Interna, prorrogáveis por igual período em função da complexidade do assunto.

§2º O descumprimento do prazo ou a ausência de resposta deve ser comunicada à Presidência da Fundação Educacional.

Art. 5º. São atribuições do Controlador Interno:

I – proteger o patrimônio público;

II – promover a confiabilidade das informações contábeis, financeiras e patrimoniais;

III – estimular a aderência às políticas da administração pública;

IV – mitigar os riscos inerentes à gestão, racionalizando os procedimentos e otimizando a alocação dos recursos humanos, materiais e financeiros;

V – apoiar o aperfeiçoamento das práticas administrativas, contribuindo para a identificação antecipada de riscos e para a adoção de medidas e estratégias de gestão voltadas à correção de falhas, ao aprimoramento de procedimentos e ao atendimento do interesse público;

VI – orientar os gestores quanto à utilização e à prestação de contas de recursos transferidos a entidades públicas e privadas por meio de convênios, acordos ou termos de parceria;

VII – assessorar os gestores quanto ao cumprimento das normas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e das normas referentes a aposentadorias e pensões;

VIII – avaliar o cumprimento das metas propostas nos três instrumentos que compõem o processo orçamentário: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) pertinentes à Fundação Educacional, no que couber;

IX – comprovar a eficácia e a eficiência da gestão orçamentária, financeira e operacional;

X – assinar o Relatório de Gestão Fiscal em conjunto com o Diretor-Presidente da Fundação Educacional e, também, com o responsável pela administração financeira do ente.

XI – verificar se os empréstimos e financiamentos vêm sendo pagos tal qual previsto nos respectivos contratos;

XII – analisar se as despesas dos oito últimos meses do mandato da Diretoria Executiva têm cobertura financeira, o que evita, relativamente a esse período, transferência de descobertos Restos a Pagar para o próximo gestor;

XIII – verificar se está sendo providenciada a recondução da despesa de pessoal e da dívida consolidada a seus limites fiscais;

XIV – constatar se está sendo satisfeito o limite para gastos totais da Fundação Educacional;

XV – verificar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores púbicos;

XVI – prestar informações ao Diretor-Presidente sobre o andamento e os resultados das ações e atividades de sua unidade, bem como sobre possíveis irregularidades encontradas no âmbito da Fundação Educacional;

XVII – Executar demais atividades que venham a ser exigidas por legislação superior e determinadas pela Presidência, relativas à controladoria interna.

Art. 6°. O Controle Interno deve elaborar durante o exercício relatórios periódicos da auditoria interna realizada:

I – Mensal;

II – Quadrimestral;

III – Eventual, quando necessário.

Art. 7°. A redação do relatório da auditoria interna deve ser:

I – Clara e simples: a informação deve ser revelada de forma objetiva, simplificada, em linguagem de fácil compreensão, sem explicações exaustivas, possibilitando a qualquer pessoa entendê-la, ainda que não versada na matéria. Quando necessário, os termos técnicos serão esclarecidos em nota de rodapé;

II – Precisa: a informação deve estar livre de incertezas; não deve expor dúvidas ou obscuridades que causem interpretações diversas das pretendidas;

III – Oportuna: a informação deve ser divulgada em tempo hábil para que as medidas corretivas sejam tempestivas e, portanto, efetivas;

IV – Imparcial: a informação deve ser fiel aos fatos, com neutralidade; sem emissão de juízo de valor;

V – Completa: embora objetiva e concisa, a informação deve estar inteira, acabada, terminativa, sem omissões ou supressões;

VI – Conclusiva: a informação deve permitir a formação de opinião sobre os fatos relatados;

VII – Construtiva: a informação deve expressar providências para melhorar a gestão financeira e operacional da Fundação Educacional. Não se deve utilizar expressões duras, ofensivas, adjetivadas, tampouco comentários desnecessários, inoportunos ou depreciativos.

Art. 8°. A Fundação Educacional garantirá condições ao pleno desenvolvimento das funções do sistema de Controle Interno.

Art. 9°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

São José do Rio Pardo, 14 de julho de 2025.

Marcio Callegari Zanetti

Prefeito Municipal


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