IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 15 de julho de 2025 | Edição nº 1361 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI 2955, DE 15 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art. 72, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski,

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei, oriunda do Projeto de Lei nº 030/2025, de autoria do Poder Executivo

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1° Na elaboração do Orçamento do Município de Brodowski, para o exercício de 2026, ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, as disposições contidas na Constituição Federal, artigo 165º, § 2º, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal (LRF) nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, artigo 138º, § 2º, e as Portarias editadas pelo Governo Federal, compreendendo:

I - As metas e prioridades da Administração pública municipal;

II – As diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município;

III – A estrutura e organização da peça orçamentária;

IV – A proposta de alteração da legislação tributária do Município;

V – A transferência de recursos para outros entes públicos ou privados;

VI – As despesas de pessoal do Executivo e do Legislativo; e

VII – as disposições gerais.

Seção I

Das metas e prioridades da Administração

Art.2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no anexo de prioridades e metas, que integra esta lei, elaboradas com adequações ao Plano Plurianual de 2026/2029, devendo ser observadas as orientações estratégicas voltadas, principalmente, ao desenvolvimento sócio-econômico, à inclusão social e à eficiência e eficácia dos serviços públicos.

Art.3° A lei orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, especial atenção aos princípios de:

I – Prioridades de investimentos nas áreas sociais;

II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;

III – Modernização na ação governamental; e

IV – Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES GERAIS DE ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art.4º O projeto de lei orçamentária anual para 2026 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao § 2º, do art. 138, da Lei Orgânica do Município, à Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, e à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

I – O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;

II – Os orçamentos dos fundos municipais.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual poderá consignar dotações inferiores àquelas necessárias ao alcance das metas físicas previstas para 2026, na ocorrência de estimativas de receita insuficiente para o seu atendimento.

Art.5° O orçamento fiscal e de seguridade social compreenderão a programação das unidades orçamentárias da Administração direta do Município de Brodowski.

§1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular, durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, nos termos do art. 48º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§2º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I – Os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II – As prestações de contas e respectivos pareceres prévios;

III – O relatório resumido da execução orçamentária; e

IV – O relatório de gestão fiscal.

§3ºNa elaboração da proposta orçamentária será atendida, preferencialmente, a programação de que trata este artigo, podendo, na medida das necessidades, serem incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.

Art.6° Os orçamentos dos fundos municipais compreenderão:

I – O programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional; e

II – O demonstrativo da receita, de acordo com a fonte de origem dos recursos (Tesouro Municipal, Operações de Crédito, Transferências Federais, Transferências Estaduais, FUNDEB e Outras Fontes).

Parágrafo único. A nova classificação funcional, a que se refere o inciso I, deste artigo, apresentará, sempre que possível, a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com a Portaria Federal nº 42, de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163/2001, com as alterações dadas pelas Portarias nº 325/2001 e nº 519/2001.

Art. 7° A lei orçamentária anual de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios judiciários, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município encaminhará, até o dia 30 de julho de 2025, à Secretaria Planejamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários, especificando:

I – Número do precatório;

II – Tipo de causa julgada;

III – Nome do beneficiário;

IV – Valor do precatório a ser pago; e

V – Data do trânsito em julgado.

Art.8° As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal, mês a mês, as alterações na legislação tributária e a expansão ou diminuição do serviço público.

§1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, enquanto que a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de Caixa, nos termos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§2º Os tributos municipais, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas mensais, serão atualizados monetariamente, segundo a variação acumulada, no período anual, do IPCA/IBGE, ou de qualquer outro indexador oficial adotado na forma da lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA PEÇA ORÇAMENTÁRIA

Art.9° A proposta orçamentária do Município para 2026, será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Brodowski, até 31 de agosto de 2025, contendo:

I – Mensagem de encaminhamento;

II – Projeto de lei orçamentária; e

III – Tabelas explicativas das receitas e despesas dos três últimos exercícios.

Art.10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei, bem como:

I – Os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

II – A compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;

III – Os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino; e

IV – O demonstrativo da alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços de saúde, de que trata a Lei Federal 141/2012.

Art.11. Integrarão e acompanharão o projeto de lei orçamentária anual, para o exercício financeiro de 2026:

I – O texto da lei;

II – Os quadros das dotações orçamentárias por órgãos do governo e da administração;

III – O sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

IV – O sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

V – O sumário geral da receita por fontes e respectiva legislação.

Parágrafo único. A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, será feita, no mínimo, por elemento da despesa, o grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º, da Portaria Interministerial nº 163/2001.

Art.12. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas para formação, treinamento, desenvolvimento e reciclagem de pessoal, bem como as necessárias à realização de concursos e seletivos, tendo em vista as disposições legais pertinentes.

Art.13. A lei orçamentária anual, observado o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirá novos projetos se já estiverem adequadamente contemplados aqueles em andamento.

Art.14. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a no máximo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art.15. Para efeito de cumprir o prazo previsto no art. 9º, desta lei, o Poder Legislativo, e as Autarquias, entidades da administração Indireta, deverão encaminhar ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2026, até o final da segunda quinzena do mês de julho de 2025, observadas as disposições desta lei.

Art.16. O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares no orçamento, mediante edição de decretos do Poder Executivo, obedecidas às disposições do artigo 7º, inciso I, e do art. 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§1º A abertura de créditos adicionais suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será acompanhado de justificativa, tanto do cancelamento quanto do reforço das dotações, nos termos previstos pela Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§2º Fica o Poder Executivo na execução orçamentária, autorizado a abrir mediante a utilização de recursos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária.

Art.17. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 167, inciso VI da Constituição Federal, a realizar na execução Orçamentária Anual, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa inicialmente fixada, transposições, remanejamentos e transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão orçamentário para outro.

Art.18. A lei orçamentária anual poderá autorizar a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação de receitas específicas e ainda por superávit do exercício anterior, vinculadas à determinada finalidade, desde que seja demonstrado não ter orçado na época própria, e que tenha ocorrido efetivamente o ingresso da referida receita, em cumprimento ao parágrafo único, do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV

DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art.19. Poderão ser apresentados à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I – A atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias, no Cadastro Físico das Propriedades Imobiliárias;

II – A edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;

III – Revisão das taxas de polícia administrativa e de serviços públicos, objetivando remunerar adequadamente a atividade municipal, de maneira a equilibrar as respectivas despesas;

IV – Revisão das alíquotas do ISS, com o objetivo de gerar recursos para programas de interesse público, devidamente justificado;

V – Modificação na legislação do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, com o objetivo de tornar a tributação mais equânime e justa;

VI – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias;

VII – Revisão e atualização da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamento e cobrança de valores irrisórios.

Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 11, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art.20. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá computar na receita:

I – Operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 7º, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no parágrafo 2º, do artigo 12º e no artigo 32º, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III, do artigo 167º, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II – Operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º, do artigo 12º e no artigo 32º, ambos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, no inciso III, do artigo 167º, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

III – Os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município.

§1° Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos;

§2° A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art.21. As receitas próprias da Administração Direta e Indireta serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, precatórios judiciais, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e convênios e as despesas de manutenção.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art.22. A lei orçamentária anual somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se estiver contido no Plano Plurianual, ou em lei que autorize sua inclusão.

Art.23. As despesas com publicidade de interesse do Município serão restringidas a gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

Parágrafo único. Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I – Publicações de interesse do Município;

II – Publicações de editais e outras legais.

Art.24. Observado o artigo 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, caso seja necessário proceder à limitação de empenho e movimentação financeira, para cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total de atividades e sobre o de projetos, separadamente, calculado de forma proporcional à participação do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

§1° Serão excluídas da limitação, a que se refere o caput deste artigo, as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais, inclusive, aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.

§2° As secretarias deverão considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.

§3° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, de que trata o caput deste artigo, busca preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I – Com pessoal e encargos patronais;

II – Com a conservação do patrimônio púbico, de acordo com o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

§4° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida justificação do ato.

Art.25. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, considera-se:

I – Contraída, a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e

II – Despesa compromissada, apenas o montante cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.

Parágrafo único. No caso de serviços contínuos e necessários à manutenção da Administração, a obrigação considera-se contraída com a execução da prestação correspondente, desde que o contrato permita a denúncia unilateral pela Administração sem qualquer ônus, a ser manifesta até quatro meses após o início do exercício financeiro subsequente à celebração.

Art.26. Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias aplicam-se as disposições do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo Único. São consideradas como despesas irrelevantes, para fins do §3º, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art.75 da Lei Federal nº 14133, de 1 de abril de 2021.

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS COM PESSOAL DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO

Art.27. Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, a projeção das despesas com pessoal e encargos observará:

I – O quadro geral de pessoal com cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior;

II – O montante a ser gasto no exercício de 2026, a previsão do crescimento vegetativo da folha de pagamento e dispositivos constitucionais; e

III – os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art.28. As contratações de pessoal e movimentações do quadro que importem em alterações de salários ou incremento de despesas, de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art.29. A criação ou ampliação de cargos ou empregos públicos, além daqueles mencionados nos arts.27 e 28 desta Lei, atenderá, também, aos seguintes requisitos:

I – Existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos, sem previsão de preenchimento, ressalvada a sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas; e

III – Resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e àqueles da Lei Complementar Federal nº 101/2000, apresentando efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art.30. No caso de a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser adotadas as medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º, do artigo 169, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal, a que se refere este artigo, atingir o nível de que trata o parágrafo único, do artigo 22º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde e de saneamento básico.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA OUTROS ENTES PÚBLICOS OU PRIVADOS

Art.31. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvam, claramente, o atendimento de interesses locais, observadas as disposições constantes dos incisos I e II, do artigo 62º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art.32. A destinação de recursos públicos ao setor privado, visando cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de concessão de auxílios, contribuições ou termos de colaboração dependerá de autorização por lei específica, observadas as exigências do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e dos artigos 16º e 17º, da Lei federal nº 4.320/1964.

§1º Para a concessão dos benefícios, de que trata este artigo, a lei específica de autorização deverá indicar a entidade ou instituição beneficiária, o valor a ser concedido e a finalidade do repasse.

§2º As entidades ou instituições públicas ou privadas, beneficiárias, sem finalidade lucrativa, deverão apresentar a comprovação dos gastos efetuados, mediante:

I – Indicação dos recursos recebidos e descrição resumida dos documentos de despesa; e

II – Juntada dos documentos comprobatórios das despesas de custeio operacional das atividades de prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

Art.33. O valor do auxílio, contribuição ou termo de colaboração poderá ser calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados, ou postos à disposição dos interessados, mediante celebração de Termo de Parceria com a entidade ou instituição beneficiária, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados.

CAPÍTULO IX

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS

Art.34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.

§1º Quando o poder executivo for destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da constituição federal.

§2º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação na forma do parágrafo anterior, serão adotadas as seguintes medidas:

I – Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, de forma detalhada, as justificativas de impedimento;

II – Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso um, o Poder Legislativo indicará, ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – Até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei sobre o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.35. Para atender ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo deverá tomar as seguintes providências:

I – Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

II – Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, para verificar o alcance das metas e, se não atingidas, realizar cortes de dotações;

III – Publicar, até 30 dias após o encerramento do quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal – RGF, para avaliar o cumprimento das metas fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;

IV – Divulgar, amplamente, inclusive na internet, para ficar à disposição da comunidade, os planos de governo, a lei de diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, a prestação de contas e o parecer do TCE;

V – Repassar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, os recursos financeiros consignados na Lei Orçamentária Anual; e

VI - Para efeito e cumprimento ao art. 59, Seção X, da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária, da Lei Orgânica do Município, os Balancetes das entidades da administração direta e administração indireta, relativos à Receita e à Despesa do mês anterior serão encaminhados por meio eletrônico à Câmara Municipal até o dia 20 do mês subsequente.

Art.36. O Poder Executivo deverá estabelecer parâmetros de preços relativos à contratação de serviços terceirizados de caráter continuado, visando aprimorar o controle, o acompanhamento e a permanente avaliação das despesas de custeio realizadas por todas as unidades administrativas.

Art.37. Os créditos suplementares que vierem a ser abertos, por decreto do Poder Executivo, para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

Art.38. Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o limite do montante ingressado.

§1º Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

§2º Os recursos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.

Art.39. Para cumprimento do disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, integram esta lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.

Parágrafo único. Caso o valor previsto no Anexo de Metas Fiscais apresentar–se defasado na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, será reajustado aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa autorizada.

Art.40. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, até o início do exercício de 2026, fica esse Poder autorizado a realizar a proposta orçamentária até sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art.41. Fazem parte integrante desta Lei, os anexos:

I - Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

II - Prioridades e Indicadores por Programas;

III - Programas, Metas e Ações;

IV - Metas Anuais;

V - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

VI – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

VII - Evolução do Patrimônio Líquido;

VIII - Origem e Aplicação de Recursos Oriundos de Alienação de Ativos;

IX- Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

XI - Projeção Atuarial do RPPS;

XII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

XIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; e

XIV - Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências.

Art. 42. Para os efeitos do que dispões no art. 165, incisos I e II da Constituição Federal que versa sobre as leis financeiras do município, fica a Contadoria Municipal autorizada a proceder a inclusão e modificação que couber nos respectivos projetos e nos anexos do PPA para o quatriênio 2026/2029.

Art.43. Em razão da necessidade de compatibilização com o Plano Plurianual 2026-2029, ainda em fase de elaboração, o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei de Diretrizes Orçamentárias não acompanha o presente Projeto de Lei, nos termos do § 2º do art. 165 da Constituição Federal.

§1º A versão final do Anexo de Metas e Prioridades será elaborada e encaminhada à Câmara Municipal após a aprovação do Plano Plurianual 2026-2029, de forma a garantir a coerência entre os instrumentos de planejamento e assegurar a correta vinculação entre os programas do PPA e as metas da LDO.

§2º A ausência do referido anexo neste momento visa preservar a hierarquia entre as peças orçamentárias e evitar a definição de metas desconectadas das diretrizes e objetivos estratégicos do novo PPA.

§3º Quando aprovado o Plano Plurianual, o Poder Executivo providenciará, se necessário, o envio de mensagem modificativa a esta LDO ou outro instrumento legal que promova a devida compatibilização, em tempo hábil à elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2026.

Art.44. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 15 de julho de 2025

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski


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