IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 16 de julho de 2025 | Edição nº 1849 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.548/25, DE 14 DE JULHO DE 2.025

“Institui, no âmbito do município de Paraíso, o Programa de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de Azar.”

OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do município de Paraíso, o Programa de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de Azar.

Art. 2º. São objetivos do Programa de Combate ao Vicio em Apostas e Jogos de Azar:

I- Promover a conscientização da sociedade sobre os riscos da ludopatia (vício em jogos de azar), especialmente em crianças e adolescentes;

II- Combater práticas abusivas que incentivem o vício de que trata esta Lei;

III- Auxiliar pessoas que sofrem com a ludopatia e seus familiares;

IV- Incentivar campanhas educativas e preventivas sobre os malefícios dos jogos de azar e o desenvolvimento da ludopatia, especialmente entre crianças e adolescentes, com foco especial nas plataformas digitais de apostas;

V- Mobilizar escolas, pais, responsáveis e a sociedade civil para a discussão e desenvolvimento de ações de prevenção ao vício em jogos de azar e à ludopatia entre crianças e adolescentes;

VI- Conscientizar as famílias, e a população de forma geral acerca da ludopatia e dos cuidados relativos à prática de apostas esportivas, de quota fixa, físicas ou virtuais, dentre outras;

VII- Fomentar o debate no âmbito do poder público sobre a implementação de políticas de proteção, fiscalização e combate a ludopatia, com ênfase entre crianças e adolescentes, garantindo a aplicação das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

VIII- Apoiar o desenvolvimento de ações públicas de atendimento psicológico e, ainda, orientação para crianças e adolescentes que apresentem sinais de dependência ou compulsão por jogos de azar, especialmente no ambiente digital;

IX- Incentivar a criação de parcerias entre instituições de saúde, educacionais e de assistência social; públicas ou privadas, para a promoção de medidas preventivas e de tratamento contra a ludopatia.

Art. 3º. O Poder Executivo implementará o Cadastro Municipal de Combate ao Vicio em Apostas e Jogos de Azar, com objetivo principal de inibir a campanha e divulgação ostensivas das casas de aposta as pessoas declaradamente vulneráveis.

Art. 4º. Será criada a Semana de Combate ao Vicio em Apostas e Jogos de Azar, com realização de campanhas de conscientização nos meios de comunicação (Redes sociais, murais, folders etc.), além de palestras, debates e outras atividades em escolas e espaços públicos, com o objetivo e informar sobre os riscos dos jogos de azar e da ludopatia, especialmente para crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A semana a que se refere o caput objetiva promover campanhas de conscientização da população sobre o vício em apostas e jogos de azar, bem como combater a ludopatia.

Art. 5º. As escolas públicas e particulares, e organizações públicas poderão, ainda, desenvolver atividades, como palestras, ações de orientação em locais de grande circulação de pessoas, entre outras atividades voltadas para desestimular as pessoas a apostarem e participarem de jogos de azar, como forma de prevenção e combate ao vício.

Art. 6º. Ato do Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 14 de julho de 2.025.

OSVALTE JOSÉ BOVONI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


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