IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO

Publicado em 16 de julho de 2025 | Edição nº 1849 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.549/25, DE 14 DE JULHO DE 2.025

“Dispõe sobre a substituição do sinal sonoro tradicional por músicas educativas, culturais ou instrumentais nas escolas da rede municipal de ensino e dá outras providências.”

OSVALTE JOSÉ BOVONI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a substituição do sinal sonoro tradicional de entrada, saída e intervalos nas escolas da rede pública municipal de ensino por músicas de caráter educativo, cultural, instrumental ou de interesse pedagógico.

Art. 2º. A escolha das músicas será realizada de forma participativa, podendo envolver a comunidade escolar, incluindo professores, alunos, direção, coordenação pedagógica e demais servidores da unidade escolar.

Art. 3º. A substituição do sinal sonoro tradicional visa também à proteção das crianças com Transtorno de Espectro Autista (TEA) e de outras condições que possam apresentar hipersensibilidade aos sons de diversas escalas.

§ 1º. As músicas escolhidas deverão respeitar os princípios pedagógicos da escola, os valores culturais e a diversidade.

§ 2º. Será vedada a reprodução de músicas com conteúdo ofensivo, discriminatório, sexualizado, que faça apologia à violência ou a qualquer tipo de preconceito.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação regulamentará esta Lei no que couber, podendo estabelecer diretrizes, prazos e suporte técnico para sua implementação de forma gradativa.

§ 1º. A utilização de mecanismos digitais como: caixas de som ambiente, instrumentos musicais, e ou visuais poderão ser adaptados para a realização da troca do sinal tradicional.

§ 2º. A critério da Secretaria de Educação em conjunto com os Diretores e Coordenadores das Escolas, poderão adotar atividades lúdicas culturais para a adaptação dos alunos nessa nova modalidade de sinal os incluindo até mesmo na criação de novas ambientações sonoras para posterior reprodução do sinal por meio de aulas de musicalidade escolar.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 14 de julho de 2.025.

OSVALTE JOSÉ BOVONI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada nesta Secretaria na data supra.

Rodolfo Marconi Guardia

Secretário Geral


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.