IMPRENSA OFICIAL - JABORANDI

Publicado em 15 de julho de 2025 | Edição nº 1426A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 1.853, DE 15 DE JULHO DE 2025

INSTITUI O PROJETO FÊNIX, DESTINADO AO APOIO, TRATAMENTO E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS E PESSOAS COM TRANSTORNOS PSICOLÓGICOS

SILVIO VAZ DE ALMEIDA, Prefeito do Município de Jaborandi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.664, de 26 de maio de 2025, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto Fênix;

CONSIDERANDO a necessidade de políticas públicas eficazes de enfrentamento à dependência química e aos transtornos psicológicos no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a importância da atuação intersetorial na promoção da saúde mental, da assistência social e da reinserção social de pessoas em situação de vulnerabilidade;

CONSIDERANDO os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que orientam a implementação de ações integradas e territorializadas;

CONSIDERANDO que a concessão de bolsas vinculadas a programas de recuperação social visa incentivar a adesão e a permanência dos beneficiários no tratamento;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Projeto Fênix, a ser executado de forma integrada pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social, com a finalidade de apoiar, tratar, recuperar e promover a reinserção social de dependentes químicos e pessoas com transtornos psicológicos.

§ 1º As Secretarias Municipais de Saúde e de Assistência Social poderão contar com o apoio técnico, operacional ou pedagógico de outras secretarias e órgãos da administração pública municipal, de acordo com a natureza das atividades desenvolvidas.

§ 2º As atividades do Projeto Fênix serão organizadas por Equipes Fênix, com estrutura separada para o público masculino e feminino, respeitadas as necessidades específicas de cada grupo, sendo permitidas atividades integradas quando tecnicamente recomendadas.

§ 3º As atividades ocupacionais, laborais, esportivas, educativas e sociais do Projeto Fênix poderão compreender, entre outras:

I - apoio às atividades agrícolas e ambientais, como a produção de mudas, manutenção de canteiros e manejo de hortas comunitárias;

II - participação em ações de pintura, revitalização e embelezamento urbano no âmbito do Projeto Cidade Linda;

III - integração a atividades físicas, esportivas e de promoção da saúde, inclusive por meio do Projeto Vida Saudável e de outras iniciativas da Secretaria Municipal de Saúde;

IV - colaboração em ações intergeracionais e de convivência com a terceira idade, desenvolvidas pela rede de proteção social do Município.

Art. 2º Os critérios técnicos para o ingresso no Projeto Fênix observarão, além dos requisitos legais, os seguintes procedimentos:

I - preenchimento de ficha de inscrição com dados socioeconômicos e clínicos;

II - avaliação multiprofissional, envolvendo profissionais das áreas de saúde e assistência social;

III - submissão a exame médico clínico e a exame bucal, quando necessários, realizados por profissionais habilitados da Rede Municipal de Saúde;

IV - elaboração de plano terapêutico individual;

V - priorização conforme vulnerabilidade e risco social, conforme critérios estabelecidos pelas secretarias gestoras.

Art. 3º A participação no Projeto Fênix estará condicionada à adesão voluntária e à assinatura de termo de compromisso pelo beneficiário, que conterá:

I - as normas de convivência, frequência e participação nas atividades terapêuticas, ocupacionais e educativas;

II - os direitos e deveres dos participantes, incluindo o respeito à equipe técnica, aos demais participantes e às normas do espaço;

III - a ciência das consequências em caso de descumprimento injustificado das regras estabelecidas.

§ 1º Os beneficiários deverão cumprir as exigências mínimas de participação definidas a seguir, conforme seu quadro de vulnerabilidade:

I - pessoas em situação de dependência alcoólica deverão comparecer semanalmente aos encontros da Associação Antialcoólica, com acompanhamento das assistentes sociais do projeto;

II - pessoas com transtornos psicológicos deverão participar dos grupos terapêuticos conduzidos por profissionais da psicologia, conforme plano de acompanhamento individual.

Art. 4º A bolsa-auxílio prevista no artigo 6º da Lei nº 2.664/2025 será concedida aos beneficiários do Projeto Fênix, observadas as seguintes condições:

I - valor mensal equivalente a:

a) 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, para participação em meio período;

b) 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, para participação em período integral;

II - frequência mínima de 50% nas atividades terapêuticas e ocupacionais propostas;

III - cumprimento do plano terapêutico individual, com relatórios periódicos da equipe técnica;

IV - possibilidade de suspensão ou cancelamento da bolsa nos casos de abandono injustificado ou descumprimento das condições estabelecidas;

V - possibilidade de concessão de complemento por desempenho, conforme avaliação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, limitado ao valor de até 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, somado à bolsa mensal já recebida.

Art. 5º O desligamento do Projeto Fênix poderá ocorrer:

I - a pedido do participante, mediante manifestação escrita ou verbal registrada em prontuário;

II - por conclusão bem-sucedida do plano terapêutico individual, conforme avaliação da equipe técnica;

III - por abandono injustificado das atividades;

IV - por descumprimento reiterado das regras de participação ou conduta incompatível com os objetivos do Projeto, mediante relatório circunstanciado da equipe técnica;

V - por agravamento do quadro clínico que requeira encaminhamento a instituição especializada.

VI - pela ausência injustificada nas atividades laborais ou nos acompanhamentos terapêuticos, por período ou frequência que comprometa os objetivos do plano individual, conforme avaliação da equipe técnica.

Parágrafo único.O desligamento nos termos deste artigo implicará, quando for o caso, a suspensão imediata do pagamento da bolsa-auxílio prevista no art. 3º deste Decreto.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que habilitadas conforme as normas do SUS e do SUAS.

Art. 7º A alimentação dos participantes do Projeto Fênix será disponibilizada nos dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, podendo ser fornecida pela Cozinha Piloto Municipal, inclusive com aproveitamento dos alimentos produzidos em atividades pedagógicas dos cursos de culinária, observadas as normas sanitárias e de segurança alimentar.

Art. 8º As secretarias gestoras deverão instituir mecanismos de monitoramento e avaliação do Projeto Fênix, incluindo indicadores de acesso, adesão, efetividade e reinserção social, com relatórios semestrais e publicação anual nos meios que convir para dar melhor transparência e acesso à informação.

Art. 9º O Projeto Fênix será desenvolvido nas instalações da Associação Antialcoólica de Jaborandi, localizadas na Rua Treze de Maio, 579, bem como no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, situado na Rua Quinze de Novembro, 516, podendo contar com estrutura própria ou compartilhada com outros serviços públicos municipais, desde que compatível com suas finalidades.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta de recursos próprios consignados na função programática da Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. A alocação orçamentária específica será definida pelo setor de Contabilidade, podendo ser suplementada, se necessário.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI

Em 15 de julho de 2025.

_______________________

SILVIO VAZ DE ALMEIDA

Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal, Publicado no lugar de costume, na data supra.

_______________________

RYUJI MAEDA

Escriturário


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.