IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 15 de julho de 2025 | Edição nº 1748A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.979

De 15 de julho de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026/2029 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Mirassol. Faço saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Mirassol, para o quadriênio de 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da Constituição Federal e será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício.

§ 1º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos nos anexos da Lei Orçamentária de cada exercício.

§ 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II. Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

III. Justificativa, identificação da realidade existente, de forma a permitir a mensuração dos problemas e necessidades a serem atendidas;

IV. Ações, conjunto de procedimentos com vistas a possibilitar a execução dos programas, sendo discriminadas em projetos, atividades e operações especiais; e

V. Metas, objetivos quantitativos e financeiros em termos de produtos e resultados que se pretende alcançar.

Art.2º - Nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei de Responsabilidade Fiscal, esta Lei estabelece os demonstrativos que compõem os programas com seus respectivos objetivos, justificativas e metas, bem como a fonte de receita para o custeio das despesas e investimentos do Ente Municipal, para o quadriênio 2026/2029, tendo como parte integrante os seguintes anexos:

I. Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II. Anexo II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

III. Anexo III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e

IV. Anexo IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

Art.3º - Os programas que compõem os Anexos II e III de que trata o artigo anterior, constituem a integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como a programação do orçamento anual, referente ao quadriênio 2026/2029.

Art.4º - A alteração, exclusão ou inclusão de um novo programa dentro da estrutura orçamentária do município, será sempre de iniciativa do Poder Executivo, através de Projeto de Lei específico.

Parágrafo Único - Os valores constantes dos Anexos I, II e III estão orçados a preços de 2025 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação macroeconômica, variação no fluxo de arrecadação das receitas próprias, convênios firmados, entre outros.

Art.5º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

Art.6º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual e Diretrizes Orçamentárias.

Art.7º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores dos programas e a incluir, excluir ou alterar ações e suas respectivas metas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Mirassol, aos 15 de julho de 2025.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,

na data supra.

Márcio Gomes Okuda

Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas


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