IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 15 de julho de 2025 | Edição nº 1037 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 4.301 DE 15 DE JULHO DE 2025.

Determina a abertura de procedimento administrativo, para fins de apuração da inexecução do Contrato n.º 93/19 (TP 10/2019), pela empresa WIILIAN ALVES SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - ME, CNPJ 18.143.835/0001-66.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando da atribuição que lhe confere o inciso XXVII do art. 73 da Lei Orgânica do Município e considerando o expediente protocolado sob nº 3119/2025, subscrito pela servidora Flávia Lima Morais, Engenheira Civil e despacho exarado.

DECRETA:

Art. 1.º - Fica determinada a abertura de Procedimento Administrativo, para fins de apuração da inexecução do Contrato n.º 93/19 (TP 10/2019), pela empresa WIILIAN ALVES SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL - ME, CNPJ 18.143.835/0001-66.

Art. 2.º - São designados para compor a Comissão Processante, para apuração do que for necessário, os seguintes servidores municipais:

Presidente – Rogério Palma Carneiro

Membro – Silvio Carlos Martins

Membro – Alice da Silva

Art. 3.º - O Procedimento Administrativo deverá estar concluído em até 60 (sessenta) dias da data da publicação do presente Decreto, devendo ser respeitado pela Comissão Processante o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único – O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo Prefeito, desde que ocorra motivo relevante, devidamente justificado.

Art. 4.º - As despesas com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 5.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tambaú, 15 de julho de 2025.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 15 de julho de 2025.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.