IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 16 de julho de 2025 | Edição nº 1974 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 9.611, DE 15 DE JULHO DE 2025
Regulamenta a utilização para comércio e prestação de serviços temporários das áreas externas do Recinto de Exposições e Praça de Atividades Folclóricas "Professor José Sant`Anna", durante a realização do 61º Festival do Folclore, de 02 a 10 de agosto de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que, os festivais, exposições e festas populares que o Município de Olímpia realiza no Recinto de Exposições e Praça de Atividades Folclóricas "Professor José Sant`Anna", atingiram grandiosidade e os gastos necessários para realizá-las importam em grandes somas, fazendo, consequentemente com que as dificuldades para viabilizá-las em autossuficiência aumentem ano após ano;
Considerando que dentre as fontes de recursos para a realização das festividades promovidas no referido recinto a locação de espaços internos para atividades comerciais, de recreação e alimentícias diversas e, ainda, a cobrança para guarda de estacionamento de veículos ocupam papel de considerável relevância;
Considerando que, durante a realização, a população flutuante de nossa cidade, bem como a concentração demográfica nas proximidades do Recinto das Festividades, cresce substancialmente;
Considerando, enfim a garantia da viabilização do evento e, buscando a segurança e conforto de toda a população,
D E C R E T A:
Art. 1.º A concessão de Alvará para funcionamento de estacionamentos em áreas particulares nas imediações do Recinto de Exposições e Praça de Atividades Folclóricas "Professor José Sant`Anna" dependerá do atendimento dos seguintes requisitos:
I – o interessado deverá apresentar requerimento com antecedência de pelo menos 07 (sete) dias úteis antes do evento, junto ao protocolo geral do município na Avenida Harry Giannecchini, nº 1.691, Jardim Centenário, instruído com os seguintes documentos e atendimento das obrigatoriedades presentes, nos locais:
a) cópia do RG, CPF e comprovante de residência do requerente;
b) comprovante de propriedade da área emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis (certidão de matrícula atualizada);
c) autorização expressa, com firma reconhecida, do proprietário, caso o imóvel não seja de propriedade do interessado;
d) planta baixa da área a ser utilizada, demarcando na mesma a localização numerada de estacionamento dos veículos;
e) o estacionamento deverá conter fixação de extintor de incêndios a cada 25 metros;
f) informar e no estacionamento deverá fixar tabela de preços a serem praticados e horários de funcionamento do estacionamento, em local visível, ficando vedado ao interessado o abandono do local enquanto houver veículos estacionados no mesmo;
g) comprovante de autorização, por parte da CPFL, de ligação de energia elétrica destinada à iluminação a ser necessariamente instalada na área;
h) lavratura de um termo por meio do qual o prestador de serviços se responsabiliza civilmente por eventuais danos sofridos pelos veículos sob sua guarda, assim como em caso de furto ou roubo, no interior do estacionamento (com firma reconhecida);
i) apresentar com 02 (dois) dias de antecedência ao evento, talões e permanentes para serem carimbados na Secretaria Planejamento e Finanças, situada na Rua São João, nº 1010 – Patrimônio São João Batista;
j) obrigatoriedade no preenchimento dos talões com marca do veículo, número de placa e data com horário de entrada e saída (inclusive no canhoto);
k) apresentar os talões de controle até o 3.º dia útil posterior ao evento, para apuração do ISSQN.
II – a área deverá estar cercada e com sinalização luminosa de entrada e saída, o que deve ser previamente constatado por vistoria do setor competente do Município;
III – a infringência de quaisquer dos dispositivos deste artigo implica multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aplicada cumulativamente, a cada requisito descumprido;
IV – reincidência de infringência, cobrança em dobro a cada requisito descumprido;
V – a não apresentação dos talões no prazo determinado na alínea k do art. 1º, inciso I, o imposto será lançado sobre o valor total dos talões autorizados sobre o valor máximo da tabela, mais a penalidade prevista no inciso III, deste artigo;
VI – contribuintes com débito de ISSQN referente a estacionamentos anteriores, o Alvará não será liberado até regularização do débito dentro do prazo estabelecido dentro do inciso I, deste artigo.
Art. 2.º Fica vedado o Comércio Ambulante, e, o Comércio Eventual de produtos nas vias, passeios públicos e dentro dos estacionamentos, bem como, a montagem de estruturas fixas tais como, tabuletas, mostruários, bancas, barracas, food truck, trailers e assemelhados, em um raio de 200 (duzentos) metros lineares a partir dos limites do Recinto de Exposições e Praça de Atividades Folclóricas "Professor José Sant`Anna".
Art. 3.º No caso de descumprimento do artigo anterior, a fiscalização efetuará a apreensão dos bens, removendo-os para o Pátio de Serviços da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia.
§ 1.º Os bens serão liberados após o pagamento ou pagamentos das respectivas diárias.
§ 2.º O valor diário correspondente ao depósito das mercadorias remonta a R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia.
§ 3.º Tratando-se de mercadorias perecíveis estas serão doadas ao Fundo de Solidariedade do Município de Olímpia.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre e publique.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de julho de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
CLEBER JOSÉ CISOTTO
Secretário Municipal de Planejamento e Finanças
RAQUEL CRISTINA CREPALDI RIGHETTI
Secretária Municipal da Casa Civil
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 15 de julho de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.