IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 16 de julho de 2025 | Edição nº 480 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 7.455, de 16 de julho de 2.025.

Dispõe sobre autorização do Departamento de Trânsito e Transportes, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente e da Guarda Municipal, firmar Convênio para disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nos termos que especifica.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que os Guardas Municipais formalmente designados pelos órgãos competentes da Administração Pública Municipal autorizados a atuar como Agentes de Fiscalização, no âmbito da fiscalização de posturas e de trânsito, conforme dispõe o art. 5º, incisos VI e XII, da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

CONSIDERANDO que o decreto 7439 de 21 de maio de 2025, preceitua que no âmbito de suas atribuições, compete ainda à Guarda Municipal exercer funções de fiscalização de trânsito, observada a celebração de convênio com o órgão de trânsito competente, conforme disposto na legislação federal;

CONSIDERANDO a atuação da Guarda Municipal como força de proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como sua função na manutenção da segurança e da ordem pública em território municipal, por meio de ações preventivas e reativas;

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o convênio entre o Departamento de Trânsito e Transportes, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente e da Guarda Municipal, para atuarem conjuntamente com a finalidade de disciplinar as atividades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução do Convênio correrão por conta de verbas próprias orçamentárias da Secretaria correspondente.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

TERMO DE CONVÊNIO ENTRE A DIRETORIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE E GUARDA MUNICIPAL

Aos dezesseis dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco, a DIRETORIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, órgão integrante do Sistema Nacional de Trânsito, neste ato representado pelo Diretor de Trânsito Transportes Sr. AGEU DA ROCHA, nos termos da portaria nº 196/2025 e a GUARDA CIVIL MUNICIPAL, neste ato representado pelo Comandante da Guarda Municipal o Sr.JONAS REGINALDO CESPEDES, nos termos da portaria nº 002/2025, órgãos pertencentes a Secretaria de Obras e ao Chefe do Poder Executivo, celebram o presente CONVÊNIO, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 31, de 04 de Novembro de 1965, artigo 2º, alínea “b”, combinado com a Lei Federal nº 13.022, de 8 de Agosto de 2014, artigo 5º, inciso VI, e ao Decreto 7.439 de 21 de maio de 2025, para o exercício das competências que a Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, Lei nº 14.599, de 19 de junho de 2023, Resolução CONTRAN 811 de 15 de dezembro de 2020, que instituiu o CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, na conformidade com as cláusulas seguintes:

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA

1.1 - DO OBJETO

Este convênio tem por objeto a delegação conferida à GUARDA CIVIL MUNICIPALde Campo Limpo Paulista, pela Lei Federal nº 13.022, de 8 de Agosto de 2014, bem como o Decreto 7.439 de 21 de maio de 2025,para exercer as competências da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, atribuídas ao Município por meio da Diretoria de Trânsito e Transportes.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA

2.1 - DA COMPETÊNCIA DELEGADA

Para execução deste ajuste a unidade administrativa de Trânsito e Transportes – DTT delega à unidade administrativa da Guarda Municipal – GM o exercício das seguintes atribuições a seguir discriminadas, constantes do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, quais sejam:

II- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

III-implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

VI- executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

IX- fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

X- implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI- arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII- credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII- integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV- implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV- promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI- planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII- registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

XVIII- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX- fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI- vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

Além das atribuições acima descritas, caberá também à Guarda Civil Municipal prestar suporte a Diretoria de Transito e Transportes, quando necessário suporte técnico.

3 - CLÁUSULA TERCEIRA

3.1 - DOS RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS

Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Guarda Civil Municipal durante a vigência deste convênio, serão unicamente aqueles existentes na Instituição, caso necessite, a unidade administrativa de Trânsito e Transportes poderá fornecer outros recursos materiais.

A unidade administrativa da Guarda Municipal disponibilizará à unidade administrativa de Trânsito e Transportes, um servidor efetivo de carreira para gerir, toda matéria disciplinada entre as unidades administrativas GCM e DTT, ficando assim responsável pela fiscalização do presente convênio.

Visando maior eficiência e a segurança para os usuários da via, a Diretoria de Transito e Transportes, custeará os elementos de despesas com policiamento e fiscalização, constantes da Portaria nº 407, de 27 de Abril de 2011 do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN,com os guardas municipais que estiverem autuando na fiscalização do trânsito.

4 - CLÁUSULA QUARTA

4.1 - DA ARRECADAÇÃO DAS MULTAS

A unidade administrativa de Trânsito e Transportes disponibilizará aos guardas municipais que autuarem na fiscalização do trânsito, talonários devidamente numerados ou talão eletrônico de multas, para autuação das infrações, que após lavrado deverá ser encaminhado a DTT, para o processamento e arrecadaçãodestinados para o Fundo Municipal de Trânsito.

5 - CLÁUSULA QUINTA

5.1 - DA VIGÊNCIA, REVISÃO E RESCISÃO.

O presente convênio vigorará por 05 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura.

Havendo legislação superveniente, este convênio poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação de seus participes.

O presente convênio poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas e denunciado, por qualquer dos participantes, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou por determinação do chefe do poder executivo.

6 - CLÁUSULA SEXTA

6.1 - DA GRATIFICAÇÃO

Será atribuído, ao Guarda Civil Municipal, devidamente cadastrado e credenciado pelo DTT, disponibilizado para o exercício das atividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito, o pagamento de gratificação mensal, a título de pró-labore, nos termos da lei autorizadora vigente.

7 - CLÁUSULA SETIMA

7.1 - DISPOSIÇÕES FINAIS

As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre a unidade administrativa de Trânsito e Transportes e a unidade administrativa da Guarda Civil Municipal, juntamente com a Secretaria as quais estão vinculadas.

E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento, em 03 (três) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando uma via no Gabinete do Prefeito e as remanescentes respectivamente unidade administrativa de Trânsito e Transportes e unidade administrativa da Guarda Civil Municipal.

AGEU DA ROCHA

DIRETOR DE TRÂNSITO TRANSPORTES

JONAS REGINALDO CESPEDES

COMANDANTE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

TESTEMUNHAS:

Nome:

RG:

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