IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 17 de julho de 2025 | Edição nº 1560 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.480, DE 17 DE JULHO DE 2025.
“Referente ao Projeto de Lei nº 07/2025 de autoria do Vereador Itamar Vieira dos Santos”
“Institui o Programa do empreendedor no município de Castilho e da outras providências.”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o "Programa do Empreendedor" no Município de Castilho.
Art. 2º. O Programa de que trata o art. 1º tem por objetivos:
a) fortalecer os núcleos comerciais nos bairros e contribuir com desenvolvimento econômico em todas as regiões do Município;
b) apoio às atividades informais no sentido de garantir sua inserção no mercado formal;
c) facilitar o financiamento das atividades econômicas, notadamente para as micro, pequenas e médias empresas já instaladas, favorecendo sua competitividade e seu fortalecimento no mercado econômico;
d) promoção da formação e qualificação profissional adequada às necessidades atuais e futuras dos diferentes segmentos econômicos para desempregados, empregados e empreendedores;
e) reduzir o nível de desemprego;
f) aproximar os pequenos comerciantes a Prefeitura Municipal, incorporá-las ao esforço comum de desenvolvimento local e regional;
g) expansão e crescimento das atividades comerciais nos bairros;
h) incentivar o estreitamento de relações entre Universidades e a comunidade, trocando conhecimento em forma de assessoria e de consultoria às micro e pequenas empresas, tanto urbanas quanto rurais, assim como a áreas sociais.
i) criação de novos pontos de comércio, criando assim, mais emprego e renda nos locais próximos da moradia dos trabalhadores.
j) aprimoramento tecnológico e incremento da inovação em produtos e processos dos pequenos negócios, oportunizando-lhes condições iguais de competividade maior acesso ao mercado;
k) troca sinérgica de experiências entre os vários empreendedores dos bairros facilitando na resolução de problemas e na busca conjunta de soluções como: compras conjuntas, contratações coletivas, formulação de políticas públicas de incentivo aos pequenos negócios, entre outros;
I - formação de APLs - Arranjos Produtivos Locais, unindo empreendedores da mesma cadeia produtiva e de bairros distintos para busca de apoio e recursos não reembolsáveis, como forma de solucionar problemas comuns e fortalecer os pequenos negócios;
m) organização dos pequenos negócios dos bairros;
n) organização de produtos e serviços dos bairros unindo-os na criação de um Selo de Qualidade de produto artesanal e sustentável, produzido sob condições de apoio especiais e com reconhecimento das Instituições Municipais, Estaduais e Federais;
o) estimular a cultura empreendedora;
p) capacitar e qualificar profissionais autônomos, grupos produtivos, microempreendedores formais e informais;
Art. 3º. A Administração Municipal fica autorizada a celebrar convênios, parcerias e ou outros instrumentos de cooperação para a promoção de ações de empreendedorismo, com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com empresas e instituições privadas e órgãos não-governamentais, visando ao apoio e à solidariedade no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.
Art. 4º. Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, o Poder Público Municipal poderá:
a) promover palestras, cursos, oficinas, conferências, campanhas junto às associações de moradores, sindicatos, escolas, igrejas e outros segmentos da sociedade civil, que venham prover informações sobre a cultura empreendedora;
b) efetuar campanhas institucionais junto aos meios de comunicação com o fim de divulgar o "Dia Municipal do Empreendedor";
Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 17 de julho de 2025.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.