IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE
Publicado em 18 de julho de 2025 | Edição nº 360 | Ano II
Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 019/2025 -PREVBRILHANTE
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (I.R.R.F.) A SRA. NEIVA BARBOSA ESPÍNDOLA e dá outras providências. Considerando o resultado da perícia médica; o Parecer Jurídico da ACONPREV – Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME, e o Parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos juntados no Processo Administrativo.
Considerando o resultado da perícia médica realizada pelo Dr. Luiz Primo Laraya – CRM/MS 7993 e pelo Dr. Gabriel Yaemon Ikejiri – CRM/MS 8918, realizada em 05 de março de 2025;
Considerando o parecer favorável emitido pela empresa ACONPREV – Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME, constante no Protocolo nº 1.369/2025 (Plataforma 1Doc);
Considerando que a segurada é portadora de Neoplasia Maligna (CID 10: C50.0) e enquadra-se no rol de doenças graves que têm direito à isenção do Importo Sobre a Renda da Pessoa Física (IRRF);
Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 7.713/88, Lei Federal nº 9.250/95 e Lei Municipal nº 2.248/2023;
O DIRETOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decreto nº 7.296/2001.
RESOLVE
Art. 1º Conceder, até a data de 12 de novembro de 2025, isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, inclusive o 13º salário, a Sra. NEIVA BARBOSA ESPÍNDOLA, Segurada Aposentada do PrevBrilhante pertencente ao Grupo PrevBrilhante, Matricula nº 1584, com amparo legal no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 e alterações e pela Lei Federal nº 9.250/95, art. 30, consubstanciado por toda documentação contida nos Protocolo nº 1.369/2025 (Plataforma 1Doc).
Parágrafo único. A manutenção da isenção de que trata o caput, depende da apresentação de laudo pericial atualizado, antes do término de sua concessão.
Art. 2º No caso em tela, a data do diagnóstico médico da segurada é junho/2017, sendo este portanto o marco inicial da isenção e restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, devendo ser observado a sua prescrição quinquenal, e assim, remeta-se ao Município de Rio Brilhante para providências quanto a restituição das parcelas retroativas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor retroativamente a data do diagnóstico médico da segurada em 01 de junho de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Rio Brilhante – MS, 17 de julho de 2025.
Alvaro Martins Rodrigues
Diretor Presidente em Exercício
Portaria PrevBrilhante nº 011/2025 de 09/05/2025
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