IMPRENSA OFICIAL - RIO BRILHANTE
Publicado em 18 de julho de 2025 | Edição nº 360 | Ano II
Entidade: Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA-BENEFÍCIO Nº 022/2025 -PREVBRILHANTE
CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (I.R.R.F.) AO SR. MAGNO DE ARAUJO LIMA JUNIOR e dá outras providências. Considerando o resultado da perícia médica; o Parecer Jurídico da ACONPREV – Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME, e o Parecer favorável exarado pelo Diretor Secretário e de Benefícios do PrevBrilhante e demais documentos juntados no Processo Administrativo.
Considerando o resultado da perícia médica realizada pelo Dr. Luiz Primo Laraya – CRM/MS 7993 e pela Dra. Priscila Teixeira de Souza – CRM/MS 7147, realizada em 03 de junho de 2025;
Considerando o parecer favorável emitido pela empresa ACONPREV – Consultoria Administrativa e Previdenciária Ltda – ME, constante no Protocolo nº 3.298/2025 (Plataforma 1Doc);
Considerando que o segurado é portador de Nefropatia Grave (CID 10: N180) e enquadra-se no rol de doenças graves que têm direito à isenção do Importo Sobre a Renda da Pessoa Física (IRRF);
Considerando as disposições contidas na Lei Federal nº 7.713/88 e Lei Federal nº 9.250/95;
O DIRETOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE RIO BRILHANTE - PREVBRILHANTE, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei Municipal nº 1.167/2000 e alterações e Decreto nº 7.296/2001.
RESOLVE
Art. 1º Conceder isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, inclusive o 13º salário, ao Sr. MAGNO DE ARAUJO LIMA JUNIOR, Segurado Aposentado do PrevBrilhante pertencente ao Grupo PrevBrilhante, Matrícula nº 1669, com amparo legal no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88 e alterações e pela Lei Federal nº 9.250/95, art. 30, consubstanciado por toda documentação contida no Protocolo nº 3.298/2025 (Plataforma 1Doc).
Art. 2º No caso em tela, a data do diagnóstico médico do segurado é 22 de agosto de 2024, sendo este portanto o marco inicial da isenção e restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, e assim, remeta-se ao Município de Rio Brilhante para providências quanto a restituição das parcelas retroativas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor retroativamente a data do diagnóstico médico do segurado em 21 de agosto de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Rio Brilhante – MS, 17 de julho de 2025.
Alvaro Martins Rodrigues
Diretor Presidente em Exercício
Portaria PrevBrilhante nº 011/2025 de 09/05/2025
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