IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 18 de julho de 2025 | Edição nº 1538 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº. 44/2025, DE 04/07/2025.
Dispõe sobre Marco Temporal para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação,
Considerando a Lei 11.445/2007, que estabelece as Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico;
Considerando a necessidade de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico
Considerando o Interesse Público na expansão e melhoria do Saneamento Básico
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer um marco temporal para elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como para a definição de normas que disciplinarão a utilização, expansão, planejamento e aperfeiçoamento, em conformidade com a legislação federal.
Art. 2º O marco temporal mencionado no Artigo 1º seguirá as seguintes etapas:
I - No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta, será realizado um levantamento completo do saneamento básico municipal, conforme conceito estabelecido no Art. 3º da Lei 11.445/2007;
II - No prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão do levantamento mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, será feito o estudo de viabilidade para regularização, modernização e aperfeiçoamento do sistema de saneamento municipal, garantindo a universalidade do serviço;
III - No prazo de 60 (sessenta) dias após o estudo de viabilidade para regularização, será convocada audiência pública nos termos do Art. 19, § 5º da Lei 11.445/2007, buscando o debate público sobre os problemas levantados e as possíveis soluções.
Art. 3º O levantamento mencionado no artigo 2º, inciso I, consiste na identificação prioritária dos domicílios que não possuem acesso a água potável ou esgoto, atendendo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
Art. 4º Após a realização das audiências previstas no artigo 2º, será iniciado o processo de elaboração do plano de saneamento básico, o qual deverá prever sua divulgação em conjunto com os estudos que o fundamentarem, o recebimento de sugestões e críticas por meio de consulta (disponibilizada pela internet) e audiência pública.
Art. 5º Decorrido 60 (sessenta) dias do prazo previsto no artigo 4º, será realizada audiência regionalizada para debate públicos, conforme prevê o Art. 34 do Decreto 7.217/2010.
§ 1º No intervalo de 40 (quarenta) dias serão realizadas audiências aos sábados e domingos, na sede do Município, no Distrito e bairros da zona urbana identificada no plano diretor.
§ 2º As consultas públicas devem ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo, independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a propostas do Poder Público, devendo tais consultas serem adequadamente respondidas.
Art. 6º O Plano municipal de saneamento deve abranger, no mínimo:
I - Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontar as causas das deficiências detectadas;
II - Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento;
IV - Ações para emergências e contingências;
V - Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.
Art. 7º O Plano deve estimar quantidade de habitantes e domicílios a serem atendidos, além da proposta de investimento em infraestrutura e melhorias, buscando a eficiência e universalização do serviço.
Art. 8º O Plano deve estabelecer as datas de revisão, conforme exigência da Lei 11.445/2007.
Art. 9º A elaboração do Plano deve observar a Nota Técnica 0009-2019 emitida pela Agência Regulador de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo, especialmente no que tange a instituição ou habilitação do Fundo Municipal de Saneamento Básico.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, aos 04 (quatro) dias do mês de julho de 2025.
CLAUDEMIR PERES FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
Secretário de Governo e Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.