IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 18 de julho de 2025 | Edição nº 1976 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.137, DE 18 DE JULHO DE 2025

(Projeto de Lei n.º 6.235/2025, de autoria do Vereador Luiz Antonio Moreira Salata)

Institui o Programa Jovem Guardião Ambiental na Estância Turística de Olímpia e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica autorizada a Prefeitura da Estância Turística de Olímpia a instituir o Programa Jovem Guardião Ambiental, que tem por finalidade promover a inclusão social e ambiental de jovens por meio do estímulo à participação em projetos socioambientais sustentáveis, que promoverão inclusão social e ambiental, participação cidadã, protagonismo juvenil e a preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. O Programa será executado e monitorado pelo setor público de meio ambiente.

Art. 2.º Constituem objetivos específicos do Programa Guardião Ambiental:

I – capacitar os jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população de Olímpia sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;

II – incentivar a participação cidadã e o protagonismo juvenil em suas comunidades, conscientizando a população sobre a importância de aderir às ações que resguardem o meio ambiente;

III – qualificar social e profissionalmente jovens por meio de ações socioambientais;

IV – contribuir para a efetivação de políticas públicas ambientais na cidade de Olímpia.

Art. 3.º Para ingressar no Programa Guardião Ambiental, o candidato deve preencher obrigatoriamente os seguintes requisitos:

I – possuir entre 14 (quatorze) e 21 (vinte e um) anos;

II – residir em Olímpia;

III – ser egresso ou matriculado na rede pública de ensino médio ou superior; e

IV – fazer parte de programas sociais da Prefeitura Municipal de Olímpia, ou integrar os quadros do Cadastro Único, Bolsa Família ou similares, ou possuir renda total familiar igual ou inferior a três salários mínimos.

Parágrafo único. O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Jovem Guardião Ambiental.

Art. 4.º A habilitação dos jovens no Programa dar-se-á mediante seleção, a ser precedida de edital de chamamento, no qual estarão previstos os requisitos para qualificação, as regras pertinentes ao procedimento, os direitos e os deveres do Jovem Guardião Ambiental, bem como as atividades a serem desenvolvidas no âmbito do Programa.

Art. 5.º O Jovem Guardião Ambiental atuará na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando, em especial:

I – mobilizar a comunidade, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto à população, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanente (APP) entre outras ações;

II – ajudar na recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações de manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;

III – apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;

IV – colaborar para conservação da biodiversidade de Olímpia, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como a realização de atividades de reflorestamento, de proteção de espécies da fauna e da flora, tal como o manejo sustentável nos espaços naturais;

V – contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental com vistas a ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, de integração entre áreas de ocupação irregular e Áreas de Preservação Permanente (APP) e em defesa de recursos hídricos;

VI – colaborar com projetos de desenvolvimento de hortas comunitárias urbanas e zonas verdes comunitárias, buscando a integração entre a segurança alimentar e nutricional da população olimpiense, a autonomia das comunidades locais e a gestão dos recursos naturais e ambientais.

Art. 6.º Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes ao Programa Jovem Guardião Ambiental o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas.

Art. 7.º Para viabilizar o desempenho das funções de Jovem Guardião Ambiental, o Poder Executivo poderá estabelecer auxílio financeiro mensal, cujo valor deverá ser compatível com as atividades a serem executadas.

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei, correrão por conta de receitas consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente, para desenvolvimento de programas de educação ambiental, visando a gestão ambiental compartilhada entre o setor público e a comunidade, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas, inclusive oriundas de emendas parlamentares e abertura de créditos suplementares, se necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 18 de julho de 2025.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 18 de julho de 2025.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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