IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 18 de julho de 2025 | Edição nº 1875 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6.419, DE 18 DE JULHO DE 2025.

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que dispõe sobre o Cemitério Público Municipal, a Capela Mortuária Municipal, o Memorial Municipal, empresas funerárias e dá outras providências.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica alterado o Capítulo XiI, da Lei Municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Capítulo XII

DAS ISENÇÕES e descontos

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a isentar parcialmente ou integralmente a cobrança das tarifas previstas nesta Lei e no respectivo Decreto, às famílias que residam no município de Marau a mais de 03 (três) anos nas seguintes condições respectivas:

I – Isenção total de 100% (cem por cento) da cobrança das tarifas, aos munícipes cuja renda per capita mensal seja de até 1/4 do salário mínimo nacional, ou seja beneficiário de programa social da União, Estado ou Município.

II – Isenção parcial, com desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da concessão temporária de lóculo/gaveta, pelo período de 3 (três) anos, prevista nesta Lei e no respectivo Decreto, aos munícipes cuja renda per capita mensal seja de até 1/2 salário mínimo nacional.

Parágrafo único. Aos Munícipes que se enquadrarem na hipótese do inciso II, após transcorrido o período de 3 (três) anos, fica autorizado o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da concessão perpétua de ossuário.

Art. 44. Os interessados ou seus representantes legais protocolarão, junto à Prefeitura Municipal, requerimento de isenção total ou parcial, que deverá estar acompanhado de:

I - originais e fotocópia dos documentos de identidade e CPF;

II - original e fotocópia do comprovante de endereço;

III - original e fotocópia do comprovante de renda;

IV – comprovação de benefício de programa social da União, Estado ou Município.

Art. 45. O requerimento será analisado pela Prefeitura Municipal”.

Art. 2º. Fica incluído o Parágrafo único ao art. 55, da Lei Municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55 (…)

Parágrafo único. Em se tratando de lotes edificados pelos concessionários que possuam gavetas/urnas, a depender da situação e estado de conservação destas, poderá ser restituído 50% (cinquenta por cento) do valor fixado em decreto, por unidade de gaveta/urna existente”.

Art. 3º. Fica alterada a redação do caput do art. 56 da Lei Municipal nº 5.573, de 07 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56. Constituem infrações, às disposições previstas nos artigos 33, 37 e 50 desta lei, além daquelas previstas em decreto;

(...)”

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, as demais cláusulas permanecem inalteradas.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,

Aos dezoito dias do mês de julho do ano de 2025.

PUBLIQUE-SE:

NAURA BORDIGNON

Prefeita Municipal

GREICI DALACORTE BORELLI

Secretária Municipal de Administração


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