IMPRENSA OFICIAL - MARAU
Publicado em 18 de julho de 2025 | Edição nº 1875 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.420, DE 18 DE JULHO DE 2025.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 6.007, de 23 de setembro de 2022, a qual autoriza o Poder Executivo a criar gratificações para encargos, altera a Lei Municipal nº 5.990 e dá outras providências.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na lei Orgânica do Município de Marau, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica incluído o Inciso VI, no art. 1º da Lei Municipal nº. 6.007, de 23 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. ...
(...)
VI - UNIDADE DO Ponto de Atendimento Virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) - PAV
a) Gratificação por Encargo de Gestão do Ponto de Atendimento Virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). 01”
Art. 2º. O Anexo I da Lei Municipal nº. 6.007, de 23 de setembro de 2022, fica acrescido da seguinte disposição:
“ANEXO I
FUNÇÃO Equivalência à Lei 4.130
(...)
Encargo de Gestão do Ponto de Atendimento Virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) – 50% do P2”.
Art. 3º. Fica incluído no Anexo II da Lei Municipal nº. 6.007, de 23 de setembro de 2022, a seguinte Descrição do encargo:
“ANEXO II
(...)
Encargo de Gestão do Ponto de Atendimento Virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB)
Gerenciamento do Ponto de Atendimento Virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB); Recepção dos documentos e a juntada ao processo digital; Conferência dos documentos em conformidade com os Checklists fornecidos pela RFB; Acompanhamento e juntada de documentos ao Processos Digitais; Operacionalização dos processos, sendo responsável pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência fiel ao documento original; Atendimento aos cidadãos e cientificação dos procedimentos transmitidos por meio do Portal e-CAC; Responsabilidade legal pela guarda e sigilo no que concerne às informações que tiverem conhecimento na execução das atividades previstas, em especial as protegidas por sigilo fiscal. Responsabilização civil e administrativamente, assegurado o devido processo legal e a ampla defesa, na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações nos sistemas informatizados disponibilizados pela RFB.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE MARAU,
Aos dezoito dias do mês de julho do ano de 2025.
PUBLIQUE-SE: | NAURA BORDIGNON Prefeita Municipal |
GREICI DALACORTE BORELLI
Secretária Municipal de Administração
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