IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL
Publicado em 18 de julho de 2025 | Edição nº 828A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 5.926, DE 17 DE JULHO DE 2025.
Regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP) no âmbito da Administração Pública do Município de Santa Fé do Sul, nos termos do art. 81 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
EVANDRO FARIAS MURA, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no art. 81, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que institui o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) como procedimento auxiliar de licitações e contratações;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um rito procedimental claro, transparente e isonômico para a colaboração da iniciativa privada no planejamento de projetos de relevância pública;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a inovação e a eficiência na Administração Pública, por meio da prospecção de soluções técnicas e de modelos de negócio que otimizem o uso de recursos públicos e tragam maior vantagem para o Município, em alinhamento com o princípio do planejamento.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP) no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Santa Fé do Sul.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata este Decreto destinam-se a obter da iniciativa privada a propositura ou a realização de estudos, levantamentos, investigações e projetos que subsidiem a modelagem de futuras licitações e contratações, incluindo, mas não se limitando a Concessões, Parcerias Público-Privadas (PPP), Permissões e Contratações de Soluções Inovadoras.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): procedimento auxiliar de licitação, iniciado de ofício pela Administração Pública, por meio de chamamento público, para solicitar à iniciativa privada a elaboração de estudos técnicos, de viabilidade ou projetos para a solução de uma necessidade pública previamente identificada;
II - Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP): requerimento formulado por pessoa física ou jurídica de direito privado, apresentado espontaneamente à Administração Pública, propondo a realização de estudos ou a modelagem de um projeto de relevância pública de sua iniciativa;
III - Órgão Solicitante: Secretaria ou entidade da Administração Pública Municipal que identifica a necessidade e propõe a abertura de um PMI;
IV - Comissão Técnica de Avaliação: comissão de caráter multidisciplinar, composta por servidores públicos, designada pela autoridade competente para analisar e selecionar os estudos e projetos apresentados no âmbito do PMI ou da MIP.
Art. 3º São objetivos do PMI e da MIP:
I - subsidiar a Administração Pública na estruturação de projetos e na tomada de decisão sobre a melhor forma de atender uma necessidade pública;
II - identificar e avaliar diferentes soluções técnicas, modelos de negócios e arranjos jurídicos para problemas de relevância pública;
III - aferir a viabilidade técnica, econômico-financeira, jurídico-institucional e ambiental de futuros empreendimentos;
IV - alinhar os projetos de interesse público às diretrizes do Plano de Contratações Anual (PCA) do Município;
V - promover a eficiência, a economicidade, a inovação e o desenvolvimento sustentável nas contratações públicas.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (PMI)
Art. 4º O PMI será instaurado por iniciativa de um Órgão Solicitante, mediante autorização da autoridade competente, e será coordenado pelo Conselho Municipal de Parcerias (CMP).
Parágrafo único. O procedimento observará, no mínimo, as seguintes fases:
I - publicação do edital de chamamento público;
II - apresentação dos estudos e projetos pelos interessados autorizados;
III - avaliação e seleção dos trabalhos pelo CMP;
IV - homologação do resultado e encerramento do procedimento.
Art. 5º O edital de chamamento público deverá ser objeto de ampla publicidade, e deverá conter, no mínimo:
I – delimitação do escopo mediante termo de referência dos estudos, investigações, levantamentos ou projetos;
II – nível de detalhamento esperado para os estudos, investigações, levantamentos e projetos;
III – prazos para solicitação de autorização, se houver, e para a entrega dos trabalhos;
IV – critérios objetivos para a avaliação e seleção dos estudos, considerando a consistência, a exequibilidade, a inovação e a aderência às premissas da Administração;
V - indicação, se for o caso, do valor máximo para eventual ressarcimento pelos estudos, bem como a metodologia para seu cálculo, com base em parâmetros de mercado, limitado ao percentual máximo indicado no inc. II, do §3º, do art. 5, deste Decreto;
VI - previsão de que a realização dos estudos não implica responsabilidade da Administração pelo seu custeio direto;
VII - previsão de que os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos selecionados e aproveitados serão cedidos gratuitamente ao Município;
VIII – critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
IX – contraprestação pública admitida, no caso de Parceria Público-Privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;
X – possibilidade de o procedimento ser restrito a startups, nos termos do §4º, do art. 81, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§1º Para fins de definição do objeto e do escopo do estudo, investigação, levantamento ou projeto, a Prefeitura do Município de Santa Fé do Sul, por meio do CMP, avaliará em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo;
§2º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
§3º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares;
II - não ultrapassará, em seu conjunto, 2,5% do valor total estimado previamente pelo CMP, para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato.
§4º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a aberturada licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle;
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
CAPÍTULO III
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA INICIATIVA PRIVADA (MIP)
Art. 6º Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão apresentar requerimento de MIP, a ser protocolado e endereçado ao CMP, nos moldes do Anexo A.
Art. 7º O requerimento de MIP deverá conter, no mínimo:
I - qualificação completa do proponente;
II - descrição do objeto da proposta, o problema que visa solucionar e os benefícios para o interesse público;
III - demonstração preliminar da viabilidade técnica, jurídica e econômico-financeira do projeto proposto;
IV - estimativa de valor para eventual ressarcimento dos estudos, se aplicável;
V - declaração de transferência à Administração Pública dos direitos de propriedade intelectual associados aos estudos, caso sejam aproveitados.
Art. 8º Recebido o requerimento de MIP, o CMP procederá à análise preliminar de admissibilidade e de mérito, avaliando a conveniência, a oportunidade e o alinhamento da proposta com as políticas públicas municipais.
§ 1º Após a análise, a autoridade competente poderá:
I - arquivar o requerimento, de forma fundamentada;
II - utilizar as informações da MIP para instruir a abertura de um Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) nos termos do Capítulo II, garantindo a isonomia a outros potenciais interessados;
III - autorizar diretamente o proponente a desenvolver os estudos, em caráter não exclusivo, caso a proposta se mostre suficientemente relevante e inovadora, publicando-se extrato da autorização no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO, DO RESSARCIMENTO E DAS REGRAS GERAIS
Art. 9º Os estudos e projetos apresentados serão analisados pelo CMP, que emitirá parecer técnico fundamentado, o qual deverá demonstrar, no mínimo:
I - adequação e suficiência do material para a compreensão do objeto;
II - compatibilidade das premissas adotadas com as reais necessidades da Administração;
III - consistência da metodologia proposta e a demonstração comparativa de seus custos e benefícios em relação a outras alternativas.
Art. 10 A participação no PMI ou na MIP, a autorização para realizar estudos e a seleção destes:
I - não geram direito de preferência na futura licitação;
II - não obrigam a Administração Pública a realizar o certame licitatório;
III - não implicam, por si só, direito a ressarcimento.
Art. 11 O ressarcimento pelos custos dos estudos, quando previsto no edital e efetivamente utilizados na licitação subsequente, observará as seguintes condições:
I - será limitado ao valor máximo fixado no edital de chamamento;
II - será pago exclusivamente pelo vencedor da futura licitação, como condição para a assinatura do contrato;
III - é vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores ou a realização de pagamentos pelo Poder Público Municipal.
Art. 12 Salvo disposição em contrário no edital, os direitos de propriedade intelectual relativos aos estudos e projetos selecionados e aproveitados pela Administração serão a ela cedidos de forma gratuita e incondicional, podendo ser utilizados, alterados e adaptados para a elaboração do edital e demais documentos da futura licitação.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ANÁLISE DE PARCERIAS
Art. 13 Fica criado o Conselho Municipal de Parcerias (CMP), órgão vinculado à Secretaria de Administração, composto pelos seguintes membros:
I – Diretor-Geral de Administração, que o presidirá;
II – Diretor-Geral de Planejamento e Informática;
III – Diretor-Geral de Finanças;
IV – Diretor-Geral de Obras e Serviços Públicos;
V – Procurador-Geral do Município.
§1º A Secretaria de Planejamento e Informática exercerá a Secretaria Executiva do CMP, fornecendo-lhe, inclusive, apoio técnico e operacional;
§2º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal objeto do projeto participará da reunião para deliberação, inclusive com direito a voto;
§3º Serão convidados a compor o CMP servidor municipal técnico correlacionado a área do PMI ou MIP, com formação mínima em nível superior;
§4º O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate.
Art. 14 O CMP poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública ou realizar audiência pública para manifestação da sociedade a respeito de projetos ou atos normativos de sua competência.
§1º A abertura e a realização da consulta pública, bem como o prazo para oferecimento de manifestações escritas, serão objeto de divulgação no Diário Oficial do Município;
§2º As contribuições provenientes de consulta ou audiência pública não vinculam o CMP.
Art. 15 Caberá à Secretaria de Planejamento a implementação e o acompanhamento das parcerias aprovadas pelo CMP, competindo-lhe, entre outras atividades:
I - mobilizar, desmobilizar, definir e implementar o processo de parceria;
II - requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta a fim de prover apoio técnico à implementação das parcerias;
III - constituir grupos de trabalhos para a discussão das parcerias decididas pelo CMP.
Parágrafo único. A competência prevista no inc. I do “caput” deste artigo não inclui a gestão ordinária dos bens municipais, que continuará a cargo dos órgãos e entidades competentes.
CAPÍTULO VI
DA TRANSPARÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 O edital de chamamento público, as autorizações concedidas, as atas de reunião da comissão e o parecer técnico final de avaliação serão publicados no Diário Oficial do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantindo a transparência e o controle social.
Art. 17 A abertura de PMI ou a análise de MIP deverão, preferencialmente, estar alinhadas às necessidades e diretrizes estabelecidas no PCA.
Art. 18 O CMP terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para analisar a existência de interesse público na eventual realização da parceria;
Art. 19 O CMP poderá requisitar ao interessado a apresentação de detalhamentos, correções, modificações ou informações adicionais, suspendendo o prazo estabelecido;
Art. 20 O prazo de que trata o art. 18, deste Decreto, poderá também ser prorrogado a critério da unidade competente, que expedirá comunicado interessado informando o novo prazo;
Art. 21 Os custos decorrentes da concepção, elaboração e execução desses estudos serão suportados exclusivamente pelo interessado. Em nenhuma hipótese a unidade competente disponibilizará qualquer quantia pecuniária para a realização de estudos preliminares;
Art. 22 Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo CMP, com o auxílio da Procuradoria-Geral do Município, à luz da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e dos princípios do Direito Administrativo.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário.
Evandro Farias Mura
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.
Gilvan Cesar de Melo
Diretor-Geral de Administração
ANEXO A – MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADA (MIP)
1. Destinatário – Unidade Competente;
2. Qualificação do interessado:
2.1 Nome/Razão social
2.2 CPF/CNPJ;
2.3 Cargo/Profissão/Ramo de atividade;
2.4 Endereço;
2.5 Email;
2.6 Telefone.
3. Descrição do empreendimento/atividade que pretende realizar:
3.1 Descrição dos problemas e desafios de interesse público que justificam o projeto;
3.2 Descrição das soluções e dos benefícios para o Município do projeto, indicando os objetivos e metas que poderiam ser alcançados;
3.3 Enumeração das vantagens que poderão ser mensuradas quando da comparação da parceria proposta em face das contratações executadas e/ou dos serviços correntemente prestados, caso existentes, pelo Município;
3.4 Indicação geográfica da área em que o empreendimento será desenvolvido;
3.5 Demonstração, ainda que preliminar, da viabilidade econômica, jurídica e técnica da parceria proposta, incluindo:
3.5.1 Estimativa de receitas, custos, investimentos e tributos
3.5.2 Avaliação das fontes e disponibilidade de recursos para desembolsos necessários ao projeto
3.5.3 Relação, quando houver, de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, relacionados ao escopo do projeto proposto, e discriminação dos custos correspondentes
3.6 O empreendimento ou iniciativa envolve a necessidade de aporte de recursos (financeiros, pessoal, imobiliário, etc.) por parte do Município para o projeto? Se sim, descrever e indicar os valores;
3.7 Indicação da modalidade de contratação a ser empregada e do arranjo jurídico preliminar proposto, bem como do respectivo prazo contratual, quando possível essa estimativa;
4. Denominação do empreendimento;
5. Cronograma físico e condições técnicas de realização da parceria;
6. Indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição, limitado ao disposto no inc. III, §3º, do art. 5º, deste Decreto;
7. Demonstração de experiência com juntada de documentos que comprovem qualificações técnicas/profissionais ao interessado;
8. Declaração de transferência à Administração pública de todos os direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados a serem apresentados no âmbito deste requerimento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.