IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 18 de julho de 2025 | Edição nº 1814 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA Nº 031/2025-SMNJ, DE 18 DE JULHO DE 2025.
(Que eleva o parecer nº 235/2025 a Parecer Referencial)
DANIEL MASSUD NACHEF, Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, no uso de suas atribuições legais, resolve:
PORTARIA:
Art. 1º Nos termos do art. 26 do Decreto Municipal nº 5.692, de 27 de junho de 2025, eleva-se o parecer nº 235/2025, de 18 de julho de 2025, ao Parecer Referencial nº 06.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 18 de julho de 2025.
DANIEL MASSUD NACHEF
Sec. Mun. De Negócios Jurídicos
Parecer nº 235/2025.
EMENTA. PARECER IN ABSTRACTO. FUTURA ELEVAÇÃO A PARECER REFERENCIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS DE GESTÃO E CONVÊNIOS. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 127/2022 E LEI FEDERAL Nº 14.434 DE 04 DE AGOSTO DE 2022. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. HIPÓTESES DE DISPENSA DA REMESSA DOS AUTOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DO MUNICÍPIO PARA EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO INDIVIDUALIZADO.
Em razão de constituir matéria recorrente no âmbito da Administração Pública Municipal, ensejando elevado volume de expedientes análogos, e diante da baixa complexidade da matéria, mostra-se plenamente possível, e desejável, a edição de precedente qualificado sobre a questão, na forma de Parecer Referencial, a fim de se dispensar a análise casuística e singular dos termos aditivos habitualmente submetidos a este Órgão de Assessoramento Jurídico em razão de ajuste de valores advindos da verba pública federal do Fundo Nacional de Saúde, com natureza de assistência complementar ao novo piso de enfermagem aos entes federados e instituições contratadas.
Insta registrar que a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos está autorizada a emitir pareceres ex officio, independentemente da vinculação a casos concretos, quando notada a necessidade de atualização ou elaboração de precedentes e enunciados (art. 12 do Decreto Municipal nº 5.692, de 27 de junho de 2025).
Para esse fim, elabora-se o presente Parecer In Abstracto, nos termos do artigo 12 do Decreto Municipal nº 5.692/2025, com o objetivo de estabelecer maior celeridade e eficiência na forma de atuação da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, aproveitando-se o tempo até então consumido com as demandas simples e repetitivas para a entrega de uma assessoria jurídica mais qualificada para assuntos de maior relevância.
Mister delimitar o alcance deste parecer, em relação aos processos administrativos que versarem sobre termos aditivos aos contratos de gestão e aos convênios relativos aos repasses de verba pública federal do Fundo Nacional de Saúde, que tem como objeto a assistência complementar ao novo piso de enfermagem aos entes federados e instituições contratadas.
É o relatório.
Passo a opinar.
Preliminarmente, a aprovação de Parecer Referencial significa, na prática, que os processos administrativos que versarem sobre o pedido de termo aditivo aos contratos de gestão e aos convênios, na forma deste parecer, não mais serão, em regra, submetidos à análise individualizada pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, cumprindo às autoridades competentes apenas declarar, expressamente, que o processo se amolda ao presente parecer jurídico-normativo.
A Advocacia-Geral da União já se pronunciou a respeito da dispensa de análise individualizada para alguns casos, conforme dispõe a Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, in verbis:
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 55, DE 23 DE MAIO DE 2014.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 56377.000011/2009-12, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
I - Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.
II - Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos: a) o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e b) a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.
Referência: Parecer nº 004/ASMG/CGU/AGU/2014 LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
O Parecer Referencial é precedente qualificado previsto no Decreto Municipal nº 5.692/2025 (art. 20), que, em seu artigo 10, também autoriza a resposta a pedido de parecer através de despacho substitutivo, com simples indicação do precedente ao qual o caso concreto se subsome.
Portanto, é induvidosa a possibilidade de dispensa de parecer jurídico individualizado para os casos tratados neste parecer jurídico referencial.
Faz-se necessário destacar que a aplicabilidade deste parecer jurídico referencial fica restrita às situações que se amoldam ao seu fim, devendo as hipóteses não abrangidas pelos seus termos ou aquelas que causem dúvida pontual por parte do gestor serem submetidas à consulta específica à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
Era o que havia de se registrar sobre o sistema de precedentes qualificados e enunciados consultivos da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.
Como se sabe, o chamado “piso nacional da enfermagem” foi instituído pela Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022, a qual promoveu alterações no art. 198 da CF, estabelecendo pisos salariais nacionais também para os Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras. Vejam-se:
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 124, de 2022)
Tal medida foi regulamentada pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, que assegurou a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores ao piso salarial independente de jornada de trabalho para o qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado. Repare-se:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º O piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, entrará em vigor imediatamente, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta Lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.
§ 2º Os acordos individuais e os acordos, contratos e convenções coletivas respeitarão o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, considerada ilegal e ilícita a sua desconsideração ou supressão.
Em 04 de setembro de 2022, diante da relevância dos argumentos apresentados em desfavor da lei, e tendo em vista o evidente perigo da demora, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu medida liminar para suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022 até que fossem avaliados o impacto em relação (i) à situação financeira de Estados e Municípios; (ii) à empregabilidade; e (iii) à qualidade dos serviços de saúde[1]. Em 19 de setembro de 2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar.
Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Note-se:
Art. 198. ...
....
§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
Esses repasses são realizados pelo Fundo Nacional de Saúde, por meio de transferências “fundo a fundo” aos fundos de saúde dos entes federativos, nos termos da Lei nº 14.581/2023. Após a transferência federal, os pagamentos aos profissionais elegíveis são realizados pelo gestor local do SUS, junto com a remuneração.
Nesse sentido, os Estados, municípios e DF são os responsáveis pelo repasse dos valores às entidades privadas contratualizadas e que fizerem jus a esse complemento, o qual será usado para pagar o valor complementar ao piso de seus profissionais da enfermagem, através de termos aditivos aos respectivos instrumentos.
Em outras palavras, a União ficou obrigada a custear a diferença do piso salarial dos respectivos profissionais, ainda que seja apurado e/ou corrigido posteriormente para pagamento retroativo.
E nesse sentido, em 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde publicou a Portaria GM/MS Nº 1.135/2023 para estabelecer os procedimentos para o repasse da assistência financeira complementar da União, destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, que também dispõe sobre o repasse referente ao exercício de 2023, e a cada período vem expedindo novas portarias para dispor dos valores referentes ao repasse da assistência financeira complementar em questão.
Para tanto — e em atenção ao princípio da legalidade —, o Município de Pederneiras, editou a Lei Complementar Municipal nº 4.039, de 14 de setembro de 2023, que autorizou a realização dos pagamentos de assistência financeira complementar, em cumprimento à Emenda Constitucional nº 124/2022 e à Lei Federal nº 14.434/2022, aos profissionais ocupantes dos cargos e empregos públicos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, mediante repasse financeiro da União.
A norma municipal visa, ainda, garantir a segurança jurídica necessária para a operacionalização do repasse, tendo em vista que, conforme previsto na EC nº 127/2022 e na ADI nº 7222, compete à União custear os valores a serem pagos a título de assistência financeira complementar, cabendo ao Município efetuar os repasses somente enquanto houver repasse pela União, não implicando na alteração da remuneração e/ou do vencimento base, fixados em Lei Municipal. Veja-se:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO LEGISLATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO. REFERENDO À REVOGAÇÃO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR. [...] 5. Observância do princípio federativo. Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. [...] 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: [...] (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; [...] (STF - ADI: 7222 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023)
É nesse sentido que foi editado o artigo 3º da Lei Municipal nº 4.039/2023:
Art. 3º Nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, compete a União o repasse dos valores a título de Assistência Financeira Complementar, para atingimento da Assistência Financeira Complementar, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Superada a análise de possibilidade e/ou dever de pagamento do piso nacional — e se ressalta que o Município está obrigado ao repasse dos valores transferidos pela União, mas não está obrigado a custear a diferença entre o piso nacional e a remuneração fixada em lei municipal —, deve-se, por primeiro, verificar se em seus instrumentos (convênio, termo de colaboração, termo de fomento e outros) há previsão do pretendido aditamento[2].
Após, deverá ser formalizado o termo aditivo para alterar o plano de trabalho, especialmente em relação aos valores dos repasses e às destinações dos recursos — notadamente em relação à remuneração dos colaboradores da entidade conveniada ou parceira do Município. Deve-se, evidentemente, readequar quaisquer outros documentos afetados pelo novo piso nacional.
O termo aditivo, na medida dos impactos do piso salarial nacional, deve apresentar, de forma clara e objetiva, todas as atividades, as metas, os objetivos, os recursos envolvidos na execução do objeto, bem como as demais informações necessárias à prestação de contas e monitoramento e avaliação pela Administração Pública.
De qualquer modo, o Plano de Trabalho pode ser revisto para alteração de valores ou metas através de termo aditivo, desde que não culmine na modificação do objeto da parceria.
Portanto, é possível — e em certa medida obrigatório — proceder aos respectivos aditamentos, com a adequação do plano de trabalho, para a inclusão de novos recursos complementares destinados ao cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, a cada necessidade de novo repasse.
Isso posto, observadas as considerações gerais anotadas neste parecer, parece não existir óbice formal ou legal à realização de Termos Aditivos aos contratos de gestão e aos convênios para os casos cuja finalidade seja, tão somente, acrescentar valores relativos ao repasse da assistência financeira complementar aos profissionais ocupantes dos empregos de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, instituído por meio da Emenda Constitucional nº 124/2022, e regulamentado por meio da Lei Federal n° 14.432/2022, após as expedições das respectivas portarias pelo Ministério de Saúde, nos estritos termos da EC nº 124/2022 e da EC nº 127/2022, da Lei nº 14.434/2022 e da Lei nº 14.581/2023, da ADI 7222 e da Lei Complementar Municipal nº 4.039, de 14 de Setembro de 2023.
No entanto, vale ressaltar que a aplicabilidade dos entendimentos desta Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos expostos neste Parecer, fica restrita às situações que se amoldam ao tema aqui proposto, devendo as hipóteses não abrangidas pelos seus termos ou aquelas que ocasionem dúvida pontual por parte do gestor serem submetidas à consulta específica.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 18 de julho de 2025.
Daniel Massud Nachef
Sec. Mun. de Negócios Jurídicos
OAB/SP nº 147.011
Ramon Tassa Biazoto
Dir. de Apoio Jurídico-Legislativo e Institucional
[1] STF - ADI: 7222 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/09/2022, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05/09/2022 PUBLIC 08/09/2022
[2] A inexistência de cláusula ou dispositivo autorizador de alteração do negócio jurídico não pode, porém, implicar no não cumprimento do dever municipal de repassar os valores relativos ao piso nacional. É necessário, assim, que se insira cláusula ou dispositivo autorizador da alteração no próprio termo aditivo.
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