IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 19 de julho de 2025 | Edição nº 1295 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 24.061 – DE 15 DE JULHO DE 2025


“Dispõe sobre o credenciamento da equipe de fiscalização responsável pela medição de ruídos, define suas atribuições e estabelece diretrizes para a elaboração de relatórios e laudos técnicos”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

No uso de suas atribuições legais e considerando os termos do Memorando Eletrônico n.º 42.127/2025 da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

Considerando os arts. 189, 190 e 191 da Lei Municipal n.º 1.526, de 02 de abril de 1971 - Código de Posturas do Município de Araçatuba, que dispõem sobre a proibição de perturbação do sossego público, licenciamento e fiscalização de atividades ruidosas,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam credenciados e designados os servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Posturas da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, para operarem os equipamentos de medição de ruídos de propriedade da Prefeitura Municipal de Araçatuba.

Parágrafo único. O credenciamento abrange também os servidores que vierem a ingressar no quadro de Fiscais de Posturas da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, desde que atendam aos requisitos de capacitação técnica para operação dos equipamentos de medição de ruídos, conforme normas complementares expedidas pela Secretaria.

Art. 2.º A fiscalização prevista neste Decreto será efetuada sempre que necessário, nos procedimentos administrativos referentes ao controle preventivo e repressivo da poluição sonora e da perturbação do sossego público, em conformidade com as disposições do Código de Posturas do Município.

Art. 3.º Os servidores designados ficam responsáveis pela operação dos equipamentos de medição de ruído e pela elaboração de relatórios de conferência de nível sonoro para fins administrativos, devendo, para isso, obedecer às normas e técnicas legais vigentes, em especial o disposto nos arts. 189, 190 e 191 da Lei Municipal n.º 1.526/1971.

§1.º A emissão de laudos técnicos periciais, quando necessária para embasar sanções, licenças ou procedimentos judiciais, deverá ser realizada por profissional ou empresa legalmente habilitada, com registro no respectivo Conselho de Classe (CREA ou CFT) e com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), nos termos da legislação vigente.

§2.º O relatório de conferência elaborado pelos fiscais não substitui o laudo técnico pericial exigido para comprovação formal dos níveis de ruído, quando requisitado em defesa administrativa ou judicial.

Art. 4.º A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação deverá promover capacitação específica para os Fiscais de Posturas credenciados, visando a correta operação dos equipamentos de medição de ruídos, interpretação dos dados obtidos e elaboração dos relatórios de conferência, observadas as normas técnicas aplicáveis.

Parágrafo único. A capacitação poderá ser realizada por meio de cursos, treinamentos, oficinas ou instruções normativas internas, devendo ser registrada em processo administrativo próprio.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto n.º 22.280, de 28 de abril de 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 15 de julho de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

SANDRO INÁCIO BOTELHO CUBAS

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Publicado e arquivado pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.