IMPRENSA OFICIAL - AVARÉ
Publicado em 21 de julho de 2025 | Edição nº 2480 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 8.412, de 18 de julho de 2025.
Regulamenta as consignações facultativas em folha de pagamento para os servidores públicos ativos, comissionados, aposentados e pensionistas da Estância Turística de Avaré, Estado de São Paulo e dá outras providências.
ROBERTO DE ARAUJO Prefeito da Estância Turística de Avaré, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Regem-se por este Decreto, os procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos pessoais e de saldos financiados e utilizados de cartão de crédito, ambos consignados, aos servidores públicos ativos, inativos, comissionados e pensionistas, dos órgãos da administração direta e indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo e Legislativo onde, além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos assumidos, desde que autorizadas mediante contratos, convênios ou outros instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS
Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I. Averbação: aceite formal do contrato de empréstimo ou cartão de crédito com consignação em folha de pagamento;
II. Consignação: desconto efetuado no ato do pagamento da remuneração do servidor público, pelo Município (consignante), em razão de parcela de empréstimo consignado e/ou saldo de utilização de cartão de crédito consignado;
III. Consignação Compulsória: desconto em folha de pagamento efetuado por força de lei ou por mandado judicial, bem como os descontos previstos nos incisos do § 2º;
IV. Consignação Voluntária: desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contratual, autorizado formalmente pelo servidor público, por período determinado (empréstimo consignado) ou por período indeterminado (cartão de crédito consignado pós-pago), mediante convênio, após o devido credenciamento.;
V. Consignação Voluntária Representativa: desconto facultativo em folha de pagamento, de natureza contributiva, autorizada formalmente pelo servidor público, em razão de filiação a entidade sindical ou a associações representativas dos servidores municipais, mediante convênio, após o devido credenciamento;
VI. Consignado: Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas, dos órgãos da administração pública direta e indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, que firmam contrato de empréstimo pessoal ou cartão de crédito com as instituições consignatárias;
VII. Consignante: Órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do Poder Executivo Municipal, que efetiva os descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo, aposentado e pensionista em favor das instituições consignatárias;
VIII. Desconto: Ato de descontar, em folha de pagamento do servidor público, o valor proveniente das prestações assumidas em operação de empréstimo pessoal ou de utilização de cartão de crédito consignado;
IX. Glosa: Exclusão de valores no repasse financeiro a instituições consignatárias;
X. Instituição Consignatária: São as instituições financeiras, bancos, administradoras de cartão de crédito e instituições de meios de pagamento que concedem empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito consignado, destinatárias dos créditos resultantes das consignações em folha de pagamento;
XI. Repactuação: Renegociação, pelo servidor público, do empréstimo pessoal contraído, em novos prazos, taxas e/ou valores;
XII. Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão e em emprego público do Poder Executivo Municipal, com mais de 3 (três) meses de efetivo exercício, que autoriza consignação em folha de pagamento;
XIII. Sistema Digital de Consignações: Sistema e/ou aplicativo que suporta o processo de registro de consignações, via internet, o qual poderá ser de propriedade de terceiro, desde que atendida a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações;
XIV. Verba Rescisória: importância devida pelo Município ao servidor público em razão de rescisão do seu contrato de trabalho, exoneração ou aposentadoria;
XV. Margem Consignada Total: representa o valor total que pode ser averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se tratando de consignações facultativas;
XVI. Margem Disponível: representa o valor disponível para averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido mediante a soma dos proventos fixos subtraídos os descontos compulsórios;
§ 1º. Para os fins desde Decreto, considera-se remuneração básica a soma dos proventos fixos (salário base e demais verbas de caráter não eventual) pagas ou creditadas mensalmente ao servidor, excluídos:
I. Abono pecuniário;
II. Adicional de férias;
III. Ajudas de custos;
IV. Antecipação de décimo terceiro salário;
V. Antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo;
VI. Auxílio para diferença de caixa;
VII. Diárias;
VIII. Gratificação natalina (13º salário);
IX. Gratificação pela execução de trabalho insalubre ou perigoso, quando não inerente ao cargo;
X. Gratificação pela prestação de serviço noturno, quando não inerente ao cargo;
XI. Gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
XII. Salário família;
XIII. Vale alimentação, se pago em dinheiro;
XIV. Vale transporte, se pago em dinheiro;
XV. Demais verbas pagas em caráter eventual.
§ 2º. Para os fins deste Decreto, considera-se remuneração disponível ou consignável a parcela remanescente da remuneração básica após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de:
I. contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social - INSS e ao Regime Próprio de Previdência Social - Avareprev;
II. contribuição sindical;
III. desconto por decisão judicial ou administrativa;
IV. imposto de renda retido na fonte;
V. indenização e restituição devida ao erário público;
VI. pensão alimentícia judicial; e
VII. outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.
§ 3º. A remuneração disponível ou consignável é a margem prevista com referência no pagamento do mês imediatamente anterior, podendo sofrer variação em decorrência de incidência de descontos.
§ 4º. A remuneração disponível ou consignável e todas as operações de empréstimo pessoal e cartão de crédito deverão ser informadas por meio do sistema digital de consignações, utilizado para controle e inserção de consignação em folha de pagamento, assim que implantado.
§ 5º. É vedada consignação em folha de pagamento das modalidades diversas deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 3°. Os servidores públicos municipais poderão autorizar até 6 (seis) descontos na respectiva remuneração disponível ou consignável, dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e, até 2 (dois) descontos na respectiva remuneração disponível ou consignável, dos valores referentes a cartão de crédito consignado, desde que:
I. Os empréstimos e o cartão de crédito consignado sejam realizados com Consignatárias que tenha celebrado convênio com o Município (consignante), para esse fim;
II. Haja contrato com a Consignatária, firmado e assinado pelo servidor, que tenha, no ato, apresentado documento de identidade com foto;
III. A autorização do servidor seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência; e
IV. Respeitada a quantidade máxima de contratos consignados, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Parágrafo único: A autorização, prevista no inciso III do caput, não persistirá por sucessão em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.
Art. 4º. A soma total das consignações facultativas e compulsórias, juntas, não poderão superar a 70% (setenta por cento) da soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens permanentes subtraídos os descontos compulsórios e obrigatórios judicialmente e, deste total, 50% (cinquenta por cento) destinam-se para as consignações facultativas, nas seguintes divisões de até 10% (dez por cento) exclusivamente para as consignações resultantes da utilização de cartão de crédito pós-pago em compras de bens e serviços e, até 40% (quarenta por cento) fica reservado para empréstimo consignado e para as demais consignações facultativas:
Art. 5º. Para a efetivação do desconto na remuneração dos servidores, as instituições Consignatárias que firmarem convênio com o Município (consignante), deverão encaminhar ao DRH/GP, até o 20° (vigésimo) dia útil de cada mês, o arquivo magnético com os dados do contrato firmado entre o servidor e a consignante, para processamento no referido mês.
Parágrafo único: A autorização, se dada de forma expressa e por escrito, prevista no inciso lll, do art. 3°, deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo ser requerida, a qualquer momento, pelo Departamento de Recursos Humanos e Gestão de Pessoal - DFíH/GP, da Secretaria Municipal de Administração, órgão gestor do sistema de consignações.
Art. 6º. A não entrega da autorização do servidor, quando requerida pelo DRH/GP, conforme previsto no parágrafo único do art. 5°, implicará total responsabilidade da instituição Consignatária envolvida e a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação correspondente.
CAPÍTULO III
DO EMPRÉSTIMO E DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO
Art. 7º. Para a realização das operações, referidas neste Decreto, é assegurado ao servidor o direito de optar por instituição consignatária, que tenha firmado convênio com o Município, que deverá proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.
Art. 8º. A concessão de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores, taxas, juros e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o servidor, respeitadas as demais disposições deste Decreto.
§ 1º. Os servidores investidos, em cargo público de provimento em comissão ou no exercício de funções de confiança ou na substituições em caráter interino poderão permanecer, nessa condição, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser realizado novo contrato por mais 12 (doze) meses e assim sucessivamente, desde que não ultrapasse o mandato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º. Nas operações de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado serão considerados os seguintes critérios:
I. O número de prestações ficará a critério da instituição consignatária, conforme livre negociação entre as ela e o servidor público;
II. vedação da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais, quando da liquidação antecipada do empréstimo pessoal ou do cartão de crédito consignado;
III. O cartão de crédito consignado deverá ser disponibilizado somente para compras de bens e serviços, não podendo ser efetuado “saque parcelado” na sua adesão;
IV. O cartão de crédito consignado deverá ser ofertado, pela entidade consignatária, somente na função pós-paga, com bandeira de grande aceitação nacional e/ou internacional (exemplo: Visa, MasterCard, Dinners, Elo, Amex ou equivalentes), não podendo, nesta consignação, ofertar cartões pré-pagos e/ou “não bandeirados”.
V. Na operação de cartão de crédito consignado, a entidade consignatária, obrigatoriamente, deverá emitir o cartão de crédito físico para o cliente, entregue em sua residência, sem custos.
§ 1º. Os contratos de empréstimo pessoal, celebrados ao amparo deste Decreto, preverão obrigatoriamente prestações fixas ao longo de todo o período de amortização;
§ 2º. O servidor deverá ter acesso a via do contrato e no caso de perda, deverá requerer cópia à instituição consignatária.
Art. 10. O desconto da prestação para pagamento do empréstimo pessoal ou cartão de crédito consignado, concedido com base neste Decreto, será feito diretamente em folha de pagamento e o valor correspondente creditado a favor da instituição consignatária.
§ 1º. Poderá haver desconto parcial nas consignações caso não haja margem consignável suficiente para a liquidação total da parcela do empréstimo pessoal ou do cartão de crédito consignado;
§ 2º. Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este Decreto por falta de margem consignável disponível ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados providenciar o recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à entidade consignatária, não se responsabilizando, a Administração Pública Municipal, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 11. A eventual modificação no valor da remuneração ou da margem disponível de consignação, para atender o percentual previsto no artigo 4°, poderá ensejar a reprogramação do desconto, desde que repactuada entre a instituição consignatária e o servidor, por manifestação expressa em contrato, sendo sempre necessária a exclusão do contrato anterior e a inclusão de um novo.
Parágrafo único: No caso de redução da remuneração do servidor, durante a vigência do contrato, aplica-se o limite previsto no artigo 4°, para as novas averbações.
Art. 12. As consignações voluntárias representativas terão prioridade de desconto sobre as voluntárias de empréstimo pessoal, quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto de todas as consignações de que trata este Decreto e, no caso de mais de uma consignação com essa mesma ordem de prioridade, será observada a data mais antiga de implantação.
Art. 13. Os contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, de que trata este Decreto, poderão prever a incidência de desconto de até das verbas rescisórias, previstas no inciso XIV do art. 2°, para a amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do servidor, exoneração ou aposentadoria, resguardados os tetos máximos de consignação em folha previstos no artigo 4º.
§ 1º. Para os fins do caput, considera-se saldo devedor líquido para quitação o valor pressente das prestações vincendas, na data da amortização, descontada a taxa do custo efetivo contratualmente fixada referente ao período não utilizado em função da quitação antecipada;
§ 2º. Na hipótese referida no caput, deverá a instituição consignatária informar ao servidor consignante, por escrito ou meio eletrônico, o valor do saldo devedor líquido quitação;
§ 3º. Quando o saldo devedor líquido para quitação exceder o valor comprometido das verbas rescisórias, caberá ao servidor efetuar o pagamento do restante diretamente à instituição consignatária, assegurada a manutenção das condições de número das prestações vincendas e taxa do custo efetivo total originais;
§ 4º. Havendo previsão de vinculação de verbas rescisórias em mais de um contrato, será observada a ordem cronológica das autorizações em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE CONVÊNIO
Art. 14. O Município (consignante) poderá firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, convênio que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos pessoais a seus servidores.
Art. 15. O credenciamento de instituição consignatária, na esfera do Poder Executivo Municipal, para operar com consignação de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, será autorizado pelo Prefeito Municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme convênio.
§ 1º. O pedido de credenciamento deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Administração, na forma de requerimento, indicando a espécie de consignação pretendida, mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II. Certidões negativas de tributos municipais, estaduais e federais;
III. Certidões negativas de débitos para com a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IV. Autorização de funcionamento expedida pelo órgão regulador e fiscalizador, nos casos que obrigatoriamente necessitem de autorização (para as instituições financeiras e bancos);
V. contrato ou estatuto social vigente; e
VI. outros documentos que a lei exigir.
§ 2º. O convênio com a consignante, após a apresentação da documentação mencionada no § 1°, será firmado e mantido com a instituição consignatária que satisfaça, cumulativamente, a documentação habilitatória e esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, se adotado o sistema digital de consignações
§ 3º. Fica o Secretário Municipal de Administração autorizado a expedir Atos, exigindo novos documentos ou deliberações cadastrais, sempre que necessário, quando do pedido de credenciamento.
§ 4º. As consignatárias deverão efetuar pedido de renovação do credenciamento no prazo de 60 (sessenta) dias antecedentes à data de vencimento do credenciamento vigente, tendo como fundamento as normas contidas neste Decreto.
§ 5º. Os documentos previstos no § 1°, quando apresentados em cópia, deverão estar acompanhados do original para conferência e autenticação.
§ 6º. Os requisitos estabelecidos no § 1° deste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS
Art. 16. A instituição consignatária, quando o caso, ao realizar as operações de crédito, previstas no art. 1°. com os servidores, deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:
I. Taxa do custo efetivo, mensal e anual;
II. Todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
III. Valor, número e periodicidade das prestações;
IV. Data do início e fim do desconto das prestações;
V. Valor total financiado com e sem juros;
VI. Montante total a pagar com o empréstimo pessoal; e
VII. Taxa de juros rotativos no caso do cartão de crédito consignado;
Art. 17. As instituições consignatárias credenciadas, de que trata este Decreto, deverão informar a taxa do Custo Efetivo Total (CET) praticada para a concessão de empréstimo consignado onde, no não atendimento, ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Administração deverá disponibilizar aos consignados, as informações de taxas do custo efetivo total praticadas pelas instituições consignatárias.
Art. 18. Eventuais alterações da taxa do custo efetivo deverão ser comunicadas ao Município (consignante) por meio do correio eletrônico institucional, conforme modelo do Anexo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, para a atualização das informações no sítio eletrônico da municipalidade.
Art. 19. Sempre que o servidor receber sua remuneração por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo pessoal concedido deverá ser feito, preferencialmente, nessa conta.
Art. 20. Confirmado o efetivo registro da consignação pelo Município, a instituição consignatária obriga-se a liberar o valor contratado de empréstimo pessoal ao servidor no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da confirmação, diretamente na conta corrente bancária do servidor contratante, pela qual recebe sua remuneração ou na conta informada exclusivamente pelo servidor no momento da assinatura do contrato.
Parágrafo único: A não liberação do empréstimo pessoal no prazo elencado no artigo 20 enseja o cancelamento e a liberação da margem consignável do servidor público para que ele possa adquirir, a seu interesse, empréstimo pessoal em outra instituição consignatária.
Art. 21. Em até 5 (cinco) dias úteis, a instituição consignatária deverá disponibilizar ao servidor, que solicitar formalmente, a quitação antecipada do seu contrato de empréstimo consignado, o boleto para pagamento, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.
Parágrafo único: As instituições consignatárias, após a confirmação da liquidação, terão o prazo de até 5 (cinco) dias úteis, para envio ao Município (consignante), da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal liquidado antecipadamente, a qual poderá ter como suporte um arquivo magnético.
Art. 22. Caberá a instituição consignatária informar ao servidor, por escrito, por fatura ou por meio eletrônico, por ele indicado no ato da celebração do contrato, toda vez que o Município deixar de repassar o valor exato do desconto mensal.
Parágrafo único: Fica vedada a inclusão do nome do servidor em qualquer cadastro de inadimplentes pela instituição consignatária, na hipótese de comprovação que o pagamento mensal do empréstimo pessoal foi descontado do servidor e não foi repassado à instituição pelo Município.
Art. 23. As instituições consignatárias deverão ressarcir ao Município as despesas com processamento da consignação em folha de pagamento, onde será retido do repasse financeiro, o percentual de 2% (dois por cento) a título de custeio sobre o valor das consignações e o valor retido será destinado à formação e capacitação dos servidores, bem como a investimentos que venham a beneficiá-los diretamente e deverá ser depositado em conta corrente específica para esse fim, de modo a facilitar a prestação de contas, se necessário for.
Art. 24. É vedado, ás instituições consignatárias, o aluguel, cessão, transferência ou venda do credenciamento para operar com consignação em folha de pagamento, previsto neste Decreto.
Parágrafo único: A entidade consignatária que transgredir a proibição contida no caput deste artigo sofrerá as sanções previstas neste Decreto, além da interrupção dos descontos das consignações em folha de pagamento.
Art. 25. Fica a consignatária credenciada autorizada a vender a carteira de consignados a outra consignatária credenciada desde que atenda às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e os termos deste Decreto.
Parágrafo único: Na hipótese da ocorrência prevista neste artigo, o Município (consignante) fará o repasse, dos valores consignados mediante crédito, na conta bancária, indicada pela instituição credenciada conveniada.
Art. 26. A consignatária que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado deve informar no sistema digital de consignações, quando implantado, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir da data da realização da compra:
I. O saldo devedor do contrato;
II. O banco, a agência e o número da conta corrente onde deverão ser depositados o saldo devedor do contrato ou emissão de boleto à consignatária compradora.
§ 1º. A entidade consignatária que comprou o contrato deverá efetuar e registrar o pagamento do saldo devedor do contrato de empréstimo pessoal, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir da data em que o saldo devedor for informado no sistema digital de consignações ou em que o contrato for assinado.
§ 2º. A entidade consignatária que teve o contrato de empréstimo pessoal comprado deverá efetuar a liquidação do contrato no sistema digital de consignações, quando implantado, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a partir da data em que ocorreu o registro do pagamento do saldo devedor do contrato ou da assinatura do contrato.
Art. 27. A instituição consignatária concedente de crédito de empréstimo pessoal e a municipalidade deverão conservar os documentos que comprovam a operação de crédito pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo pessoal.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 28. Cabe ao Município informar, no demonstrativo de rendimentos do servidor, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou saldo de cartão de crédito consignado.
Art. 29. Para os fins deste Decreto, são obrigações do Município:
I. Informar as entidades consignatárias as margens disponíveis para cada produto consignado, de forma a identificar, claramente, a margem consignável disponível de empréstimo pessoal e de cartão de crédito consignado;
II. Efetuar os descontos autorizados pelo servidor em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e prazo, previstos neste Decreto.
Art. 30. O Município (consignante) é o órgão responsável, tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das instituições consignatárias.
Art. 31. As operações de averbação, exclusão e reativação processadas mensalmente pelo Município (consignante) serão identificadas como consignação de empréstimo e cartão de crédito consignado e às entidades admitidas como consignatárias serão atribuídos um código (evento) em folha de pagamento.
Art. 32. O repasse às instituições consignatárias deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, salvo previsão específica em contrato.
Parágrafo único: Havendo rejeição de valores por motivo de alteração de dados cadastrais ou bancários da instituição credora, por ela não informados ao Município (consignante) em tempo hábil, o repasse somente será feito na competência seguinte à da regularização do cadastro.
Art. 33. Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo servidor, cujo afastamento seja pelo Regime Geral da Previdência Social, terá a suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do Município, cessando a obrigação do Município de efetuar o desconto e o repasse das prestações à instituição consignatária até que o servidor público volte ao cargo, ocasião em que será retomado os descontos consignados.
Art. 34. O Município (consignante) não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo servidor e repasse à instituição consignatária em relação às operações contratadas na forma deste Decreto.
Parágrafo único: A autorização para consignações em folha de pagamento de que trata este Decreto não implica corresponsabilidade da Administração Pública Municipal por quaisquer compromissos assumidos entre os consignados junto às entidades consignatárias.
Art. 35. O Município não será corresponsável pelo pagamento dos empréstimos e cartão de crédito consignado concedidos aos servidores, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma deste Decreto, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem repassados.
Art. 36. O Município (consignante) se encarregará de disponibilizar as informações sobre empréstimos pessoais e cartão de crédito consignado no sítio eletrônico do Município (consignante) (www.prefeituraavare.sp.gov.br), bem como a relação das instituições consignatárias credenciadas para operá-los, com indicação do número de parcelas para pagamento e respectivas taxas do custo efetivo praticadas.
Art. 37. O Município (consignante) poderá, a qualquer momento, solicitar às instituições consignatárias:
I. a apresentação de contratos das operações de crédito;
II. a justificativa dos resultados de recálculo das operações que divergirem do previsto em convênio e legislação em vigor na época da contratação;
III. a devolução de importâncias, cobradas a maior ou em desacordo com o previsto neste Decreto.
§ 1º. Na constatação de irregularidades no tratamento das informações dispostas nos incisos do caput, o Município (consignante) aplicará a penalidade prevista neste Decreto.
§ 2°. Caberá, exclusivamente à instituição consignatária, a responsabilidade pela devolução do valor consignado indevidamente, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da constatação da irregularidade.
§ 3°. Não havendo o ressarcimento, previsto no § 2°, o valor será retido no momento de repasse dos valores referentes ás demais consignações devidas à consignatária, e creditadas ao servidor.
Art. 38. Na ocorrência de cessação da remuneração com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, as parcelas consignadas no período serão glosadas pelo Município (consignante) quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição consignatária credora das parcelas.
Parágrafo único: Caso o valor das glosas ultrapassem aquele a ser repassado à instituição consignatária, a diferença apurada deverá ser transferida ao Município (consignante), na data do pagamento da remuneração mensal do servidor, com comunicação prévia a instituição consignatária, por meio de mensagem específica.
Art. 39. O Município (consignante) poderá, a pedido do servidor e a qualquer tempo, bloquear ou desbloquear a remuneração para averbações de empréstimos e cartão de crédito consignado, sendo obrigatório o comparecimento do servidor ao DRH/GP, para formalização do requerimento, conforme modelo Anexo, respectivamente, e apresentação do documento de identidade.
§ 1°. Na impossibilidade de o servidor comparecer ao DRH/GP, visando o bloqueio ou desbloqueio da sua remuneração para consignações de empréstimo pessoal e cartão de crédito, poderá constituir representante legal.
§ 2°. Observado o disposto no caput, o bloqueio ou o desbloqueio somente produzirá efeitos no pagamento da remuneração a partir da implementação, pelo DRH/GP, dos requerimentos previstos neste Decreto.
§ 3°. O bloqueio da remuneração para averbação de empréstimo e cartão de crédito não interromperá consignações ativas solicitadas antes do requerimento do bloqueio.
Art. 40. É vedado ao Município impor ao servidor e à instituição consignatária qualquer condição que não esteja prevista neste Decreto para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
CAPÍTULO VII
DAS RECLAMAÇÕES
Art. 41. As reclamações, críticas e sugestões pertinentes aos créditos consignados serão tratadas, no âmbito da Município (consignante), pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 42. O servidor que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição consignatária ou, ainda, de normas estabelecidas por este Decreto, deverá registrar sua reclamação na Ouvidoria Municipal ou no DRH/GP, onde o servidor poderá apresentar a reclamação no DRH/GP, protocolada no sistema informatizado de protocolo do Município.
Art. 43. Para as reclamações recebidas pele DRH/GP, a Secretaria Municipal de Administração adotará as seguintes providências:
I. Remessa para o correio eletrônico da instituição consignatária, solicitando o encaminhamento de cópia do contrato de crédito e de informação da procedência ou não da reclamação, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a partir do envio da mensagem eletrônica; e
II. Após o recebimento das respostas encaminhadas pelas instituições consignatárias, verificará:
a. se a reclamação for improcedente, as informações e os documentos apresentados pelas instituições consignatárias serão enviados ao servidor; e
b. se a reclamação for procedente, serão adotados os procedimentos previsto neste Decreto
§ 1º. As instituições credenciadas conveniadas deverão criar atendimento “on-line” com a finalidade de estabelecer comunicação direta com o Município (consignante) para troca de informações referentes a operacionalização das consignações e a solução das reclamações recebidas, informando os responsáveis para contato.
§ 2°. Caso a instituição consignatária, no prazo previsto no inciso I do caput, não apresente os documentos solicitados pelo Município (consignante), não se manifeste ou o faça de forma não conclusiva, deverá ser aplicada a sanção prevista neste Decreto.
§ 3°. Na hipótese do § 2°, o Município (consignante) encaminhará à instituição consignatária solicitação de exclusão da operação de crédito.
§ 4°. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que a consignatária tenha atendido à solicitação, prevista no § 3° quanto à exclusão da operação de crédito, o DRH/GP procederá à exclusão da consignação em folha de pagamento.
Art. 44. Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em remuneração, a instituição consignatária deverá:
I. enviar documento referente a exclusão da operação de crédito considerada irregular, ou arquivo magnético correspondente, so Município (consignante); e
II. proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do servidor no prazo estabelecido neste Decreto
§ 1°. O DRH/GP incluirá as informações de exclusão e devolução dos valores envolvidos na folha de pagamento manualmente ou no sistema digital de consignações implantado.
§ 2°. Sempre que não for comprovada a contratação formal da operação pelo servidor, ainda que por meio eletrônico, a instituição consignatária responsável deverá informar o nome e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do correspondente bancário e/ou nome e Cadastro de Pessoa Física do agente que deu causa ao contrato irregular.
Art. 45. Fica preservado o direito de ampla defesa e contraditório para a entidade consignatária assim como para o servidor público.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 46. Constatadas irregularidades nas operações de consignação realizadas pelas instituições consignatárias ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos servidores, sem prejuízo das operações regulares, o Município (consignante) aplicará as seguintes penalidades;
I. suspensão do recebimento de novas consignações pelo prazo de 30 (trinta) dias a partir da data do recebimento, pelo Município (consignante), nos casos de:
a. reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao servidor, referente à concessão de créditos; ou
b. sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição consignatária tenha sido condenada por prática lesiva ao servidor ou ao Município (consignante);
II. suspensão do recebimento de novas consignações, pelo prazo mínimo de cinco dias úteis e enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos:
a. não atendimento ao disposto nos incisos deste Decreto; e
b. descumprimento das cláusulas do convênio ou das instruções emanadas pelo Município (consignante).
§ 1º. O Município (consignante) poderá, sempre que tomar ciência de atos lesivos ao servidor ou à imagem da municipalidade (consignante), inclusive com publicidade enganosa ou abusiva, suspender o recebimento de novas averbações da instituição consignatárias até que esta apresente as informações conclusivas que justifiquem ou contradigam tais atos.
§ 2º. No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição consignatária deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.
Art. 47. Compete ao Prefeito Municipal, podendo expressamente delegar ao Secretário Municipal de Administração aplicar as sanções previstas neste Decreto, bem como apreciar e decidir casos omissos.
Art. 48. A aplicação das penalidades aqui previstas será precedida de procedimento administrativo, asseguradas as garantias à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. As instituições consignatárias, bem como as entidades sindicais e as associações representativas dos servidores municipais, no âmbito do Poder Executivo, que já possuem convênio com o Município (consignante), para os fins previstos neste Decreto, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, adaptar-se a todos os seus termos, sob pena de suspensão das consignações.
Parágrafo único: Eventuais custos ou despesas para adequação ou adaptação das entidades consignatárias para cumprimento das regras de consignação em folha de pagamento serão de responsabilidade exclusiva de cada entidade consignatária.
Art. 50. As instituições consignatárias, bem como as entidades sindicais e as associações representativas dos servidores municipais, no âmbito do Poder Executivo, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, renovar o seu credenciamento e, a seguir, firmar novo convênio.
§ 1°. As entidades sindicais e as associações representativas dos servidores municipais, no âmbito do Poder Executivo, poderão ser admitidas como consignatárias, e, portanto, destinatárias dos créditos resultantes das consignações voluntárias representativas, mediante prova e entrega de documentos de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sendo:
I. estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente registrados;
II. última ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;
III. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV. registro nos órgãos competentes, com dados cadastrais atualizados;
V. qualificação de cada membro da diretoria da entidade, constando nome, Registro Geral (RG) e, se for servidor da ativa, denominação do cargo e órgão de lotação;
VI. certidão de regularidade junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e registro na Agência Nacional de Saúde - ANS, no caso da entidade consignatária possuir contrato ou convênio plano de seguro e plano de saúde, respectivamente
VII. possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
VIII. prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IX. prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;+
X. que a sua diretoria seja composta por servidores públicos municipais, ativos ou inativos, ou por pensionistas da administração direta;
XI. que não distribuam lucros a qualquer título;
XII. apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais
Art. 51. A consignação facultativa pode ser cancelada:
I. pela Administração Pública Municipal, no resguardo do seu interesse;
II. por interesse da consignatária;
III. a pedido do servidor, mediante requerimento à empresa gestora, quando se tratar de contribuição para entidades de classe, associações, clubes e sindicatos;
IV. a pedido do servidor, diretamente à consignatária quando se tratar de financiamento da casa própria, seguro de vida e plano de saúde e odontológico.
Parágrafo único: para as consignações de empréstimo consignado e cartão de crédito pós-pago, poderá haver o cancelamento da consignação somente aquiescência da entidade Consignatária.
Art. 52. Art. 62. Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada, no âmbito de suas atribuições:
I .editar atos complementares, necessários ao fiel cumprimento deste Decreto;
II . expedir instruções necessárias para a implantação do sistema digital de consignações;
III. conceder autorização a servidor investido de cargo público de provimento efetivo, lotado no DRH/GP, para acessar (/sistema digital de consignações.
Art. 53. A liberação do crédito ao servidor somente ocorrerá após;
I.a outorga ao Município, por parte do servidor, de autorização, em caráter irrevogável e
irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento;
II.a confirmação do Município, por escrito ou por meio eletrônico quanto à possibilidade da
realização dos descontos, em função do limite referido no inciso I do art. 4°;
III.a assinatura, por escrito ou por meio eletrônico, do contrato entre o servidor e a instituição
consignatária.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, ao Decreto nº 4.534/2016, Decreto nº 5.014/2017, Decreto nº 7.879/2024 e Decreto nº 5.709/2020.
Estância Turística de Avaré, 18 de julho de 2025.
ROBERTO DE ARAUJO
PREFEITO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.