IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA

Publicado em 22 de julho de 2025 | Edição nº 1296 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.° 8.905 - DE 21 DE JULHO DE 2025

Institui a campanha permanente de combate à pedofilia nas escolas públicas e privadas e nos veículos de transporte escolar no Município de Araçatuba”

(Projeto de Lei n.º 40/2025, do Vereador João Pedro Pugina - PL)

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAÇATUBA,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Araçatuba aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, em caráter permanente, a campanha de combate à pedofilia nas escolas públicas e privadas e nos veículos utilizados no transporte escolar, no âmbito do Município de Araçatuba.

Parágrafo único. A campanha instituída por esta Lei tem por objetivo a conscientização de estudantes, profissionais responsáveis pelo transporte escolar e pelas instituições de ensino sobre o tema, e será desenvolvida tanto no transporte escolar público e particular como nas escolas públicas e privadas.

Art. 2.º Os responsáveis pelos veículos de transporte escolar e pelas escolas públicas e privadas do Município de Araçatuba deverão afixar, de forma visível, material publicitário relacionado ao tema previsto no art. 1.º desta Lei, o qual deverá conter orientações claras e simples sobre a prevenção da pedofilia e dos crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes, conforme a legislação vigente, destacando, de forma acessível e pedagógica, os sinais de alerta e os canais de denúncia disponíveis no Município, com o objetivo de facilitar o entendimento das crianças e adolescentes sobre como identificar e agir em situações de risco.

§ 1.º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro a cada nova infração.

§ 2.º O valor da multa prevista será reajustada anualmente de acordo com os índices aplicados pelo Município.

Art. 3.º O material gráfico utilizado na parte externa e interna dos veículos deverá ser elaborado de forma a não comprometer a segurança no trânsito, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O Município poderá disponibilizar a produção e a impressão do material destinado ao transporte escolar público e particular, assim como às escolas públicas e privadas, assegurando que os responsáveis pelos veículos e pelas instituições de ensino atendam às exigências legais e contribuam para a segurança e eficácia da campanha.

Art. 4.º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 21 de julho de 2025, 116 anos da Fundação de Araçatuba e 103 anos de Sua Emancipação Política.

LUCAS PAVAN ZANATTA

Prefeito Municipal

NELSON JOSÉ DA SILVA

Chefe do Gabinete do Prefeito

MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA PINTO

Secretário Municipal de Governo

JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS

Respondendo pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana

HELOÍSA HELENA VIEIRA DE MELO

Secretária Municipal de Educação

Publicada e arquivada pela Assessoria de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais do Gabinete do Prefeito, nesta data.

FÁBIO SATO DE OLIVEIRA

Assessor de Apoio, Controle e Elaboração dos Atos Oficiais


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