IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 22 de julho de 2025 | Edição nº 1364 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.053, DE 21 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB, BEM COMO INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE CARDOSO/SP, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CONTRATO, TERMOS ADITIVOS E OUTROS AJUSTES COM O ESTADO DE SÃO PAULO, AGÊNCIA REGULADORA DE SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARSESP, E COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, PARA AS FINALIDADES E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB

Seção I

Da Constituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com a finalidade de viabilizar a execução da política municipal de saneamento básico, apoiar e suportar ações de saneamento básico, ambiental e de infraestrutura no município.

§1º Sem prejuízos das ações de saneamento básico e ambiental de responsabilidade da SABESP, com finalidades específicas, os recursos do fundo deverão ser aplicados no custeio de obras e serviços relativos a:

I - universalização dos serviços públicos, em conformidade com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB provendo recursos REJ para investimento e custeio na área de saneamento básico em áreas em que os serviços não sejam objeto de contrato de concessão;

II - projetos, obras e operação de sistemas de saneamento rural, comunidades isoladas e população de baixa renda;

III - limpeza, despoluição e canalização de córregos;

IV - provisão habitacional para atendimento de famílias em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

V - atividades de infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e do esgotamento sanitário;

VI - contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito para execução de ações do PMSB ou como garantia em contratos de transferência de recursos, de entes da federação ou de outras fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico;

VII - destinar-se ao financiamento, total ou parcial, de ações, programas, projetos, serviços, obras e investimentos relacionados aos componentes do saneamento básico, incluindo:

a) abastecimento de água potável;

b) esgotamento sanitário;

c) manejo das águas pluviais urbanas;

d) manejo de resíduos sólidos, compreendendo a coleta, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada, inclusive por meio de contratação de terceiros por licitação, concessão, ou contrato de programa;

VIII - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo Conselho Gestor do FMSB;

IX - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município;

X - desenvolvimento de sistemas de informações para o planejamento, gerenciamento e acompanhamento dos serviços de saneamento: abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, manejo de águas pluviais e resíduos sólidos;

XI - formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental e sanitária;

XII - outras ações aprovadas pelo Conselho Gestor do FMSB e que tenham relação objetiva com saneamento;

XIII - execução de obras de drenagem urbana, incluindo a implantação de novas estruturas, reformas, ampliações, recuperação e manutenção de galerias, bocas de lobo, canais, dispositivos de retenção e demais sistemas de manejo de águas pluviais;

XIV - abertura ou melhoria do viário principal e secundário, vielas, escadarias e congêneres, em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

XV - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares;

XVI - implantação de parques e de outras unidades de conservação necessárias à proteção das condições naturais e de produção de água no Município, de reservatórios para o amortecimento de picos de cheias, de áreas de esporte, de obras de paisagismo e de áreas de lazer;

XVII - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

XVIII - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;

XIX - obras e aquisição de equipamentos públicos relacionados ao saneamento básico;

XX - elaboração e revisão de planos, estudos técnicos e projetos de saneamento básico;

XXI - ações emergenciais no setor de saneamento;

XXII - educação ambiental, campanhas de conscientização e ações de mobilização social;

§2º – Os recursos do FMSB poderão ser aplicados no custeio da destinação final dos resíduos sólidos urbanos, mediante contratação por licitação, contrato de concessão, ou contrato de programa, especialmente nos casos em que o município não disponha de estrutura própria.

§3º – A aplicação dos recursos deverá obedecer ao Plano Municipal de Saneamento Básico e às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saneamento.

§4º - A constituição e organização administrativa e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento.

Art. 2º - O FMSB terá as seguintes fontes de receita, dentre outras que, por pertinência temática e em conformidade com esta Lei, possam lhe ser destinadas:

I - dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária Anual e eventuais créditos adicionais;

II - de créditos adicionais a ele destinados;

III - de rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

IV - doações, auxílios, subvenções, financiamentos e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, transferências e participações em convênios e ajustes;

V - rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;

VI - bens móveis e imóveis recebidos em doação de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

VII - transferências de outros fundos do Município e de origem estadual e federal para realização de obras e serviços de saneamento básico, de interesses comuns;

VIII - recursos decorrentes de multas e sanções relacionadas à execução dos serviços de saneamento básico;

IX - outras eventuais receitas que lhe forem destinadas.

§1º A organização e o funcionamento do fundo serão disciplinados por Decreto do Poder Executivo.

§2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB serão depositadas em conta corrente específica, de titularidade do Município, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Básico", a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial, e serão vinculados exclusivamente ao atendimento das ações complementares ao saneamento previstas no artigo 1º e no contrato celebrado com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

§3º As disponibilidades de recursos do FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.

§4º O saldo financeiro do FMSB, apurado ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

§5º Constituem passivos do FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§6º O orçamento do FMSB integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.

§7º O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB terá contabilidade própria e deverá manter registro de todos os atos administrativos a ele pertinentes, promovendo total transparência.

§8º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá ao Secretário Municipal de Gestão Financeira.

§9º O Poder Executivo deverá regulamentar em até 30 (trinta) dias os mecanismos, procedimentos e responsáveis para gestão do Fundo, observadas as premissas desta Lei.

Art. 3º - Ressalvado o disposto no §4º do art. 1º desta Lei, é vedada a utilização de recursos do FMSB para pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente ou por quaisquer órgãos e entidades do Município.

Art. 4º - O orçamento e a contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que "estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal", e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que "estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências".

Art. 5º - As empresas ou instituições doadoras de recursos sem encargos para o FMSB, observadas todas as exigências regulamentares e a juízo exclusivo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderão ter seus nomes ou marcas veiculados em propaganda institucional do Município.

Art. 6º - Fica instituído o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Cardoso/SP (COMSBCAR), órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, no planejamento e na avaliação do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município.

Art. 7º - Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Cardoso/SP – COMBSCAR:

I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal de saneamento básico;

II - elaborar anualmente o plano de aplicação de seus recursos, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias observando o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB;

III – assegurar a efetiva participação da sociedade civil, na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico do município;

IV - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;

V - analisar e aprovar as prestações de contas anuais do FMSB;

VI - estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do FMSB;

VII - constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário ao desempenho das funções definidas em Lei ou determinadas pelo Regimento Interno;

VIII - articular-se com o Sistema Nacional de Saneamento Básico - SNSB, cumprindo suas normas;

IX - apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas de saneamento voltadas para a população de baixa renda;

X - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município;

XI - aprovar o seu Regimento Interno;

XII - dirimir eventuais dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo nas matérias de sua competência;

XIII - dar total transparência a suas manifestações e deliberações, bem como sobre a origem e o destino dos recursos do Fundo;

XIV – participar da formulação, avaliação e revisão da política pública municipal de saneamento básico;

XV – avaliar os serviços públicos de saneamento básico do município.

§1º O COMSBCAR, enquanto Conselho Gestor do FMSB, reunir-se-á pelo menos uma vez, semestralmente ou, extraordinariamente, a requerimento de seu Presidente.

§2º O Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta, por escrito, de qualquer membro integrante do Conselho e, depois da aprovação, no mínimo da metade mais um de seus componentes.

§3º A votação do Projeto de Proposta de Modificação do Regimento Interno será feita na reunião ordinária de apresentação da proposta aos membros do Conselho.

§4º A participação no Conselho é considerada serviços de relevante interesse público, sendo vedado o pagamento de qualquer tipo de gratificação.

§5º As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso.

Art. 8º - Em conformidade com ao disposto no art. 47, da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Cardoso/SP - COMSBCAR será constituído pelos seguintes membros:

I – DOS TITULARES DOS SERVIÇOS:

a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal.

II – DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS RELACIONADOS AO SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar.

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão Financeira.

d) 1 (um) representante do Departamento da Defesa Civil do município.

III – DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO:

a) 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Cardoso/SP.

b) 1 (um) representante de Associação de Bairros.

IV – DE ENTIDADES TÉCNICAS, ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL RELACIONADAS AO SETOR DE SANEAMENTO BÁSICO:

a) 1 (um) representante do COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente)

§1º - Os conselheiros e seus suplentes serão indicados pelo respectivo segmento, entidade, ou órgão e serão nomeados através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

§2º - Os membros do COMSBCAR e seus respectivos suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos.

§3º - O desempenho das funções dos membros do COMSBCAR não será remunerado, sendo considerado como serviço de relevante interesse público.

Art. 9º - O COMSBCAR irá redigir, votar e aprovar o seu regimento interno, por meio de Resolução, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de nomeação dos conselheiros.

Parágrafo único. O regimento interno, aprovado por Resolução do COMSBCAR, será publicado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10 - As decisões do COMSBCAR, dar-se-ão por maioria absoluta dos votantes.

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DE SANEAMENTO

Seção I

Das Atividades e Serviços

Art.11 - A fim de desenvolver o Plano Municipal de Saneamento Básico - PMSB, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades municipais, dentro de suas atribuições, deverão promover precipuamente as seguintes ações:

I - promover e implantar o saneamento básico para populações rurais, de baixa renda e localidades isoladas;

II - concepção e implantação de instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento das enchentes;

III - intensificação e modernização dos serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das redes pluviais;

IV - fomento de medidas compensatórias de drenagem urbana;

V - operação e manutenção de reservatórios públicos de amortecimento de cheias;

VI - desocupação de Faixas Não Edificáveis e Faixas Marginais de Proteção;

VII - aperfeiçoar os métodos e técnicas de coleta de resíduos sólidos, inclusive com programas de coleta seletiva e reciclagem;

VIII - estimular o reuso de água para utilização que não exija padrões de potabilidade;

IX - atuação em cooperação ou associação com outros entes da federação ou entidades públicas ou privadas voltadas para as ações de saneamento básico;

X - promoção da sustentabilidade ambiental e econômica, com responsabilidade social e ações permanentes de educação ambiental.

Seção II

Das Disposições Comuns

Art. 12 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB:

I - disponibilidade monetária em Bancos em caixa especiais oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que porventura vierem a constituir;

III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB;

IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB;

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - O Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, caso necessário, podendo inclusive fazer as designações competentes ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, ou outras autoridades que estejam diretamente vinculadas às ações do FMSB.

Art. 14 - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio de cooperação técnica, contrato, termos aditivos e outros ajustes com o Estado de São Paulo, Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, para o fiel do disposto nesta Lei.

Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.004, de 06 de fevereiro de 2025.

Cardoso, 21 de julho de 2025.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.