IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 21 de julho de 2025 | Edição nº 482 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 2.659, DE 04 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Extraordinária realizada em 24 de Junho de 2025, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, no que couber, 78, da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista, na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município de Campo Limpo Paulista para o exercício fiscal de 2026, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município de Campo Limpo Paulista e suas alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município de Campo Limpo Paulista com pessoal e encargos sociais;
VI - As disposições sobre receita e alterações na legislação tributária;
VII - As disposições sobre repasses públicos ao terceiro setor e as disposições relativas à realização de convênios;
VIII - As disposições finais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, serão especificadas de acordo com os macro objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Parágrafo único. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, excepcionalmente, estarão especificadas em anexo próprio junto ao Plano Plurianual (PPA) do período de 2026/2029, contendo programa, ação, indicador, meta física, unidade de medida e o custo financeiro distribuído por órgãos e por exercício.
Art. 3° As Secretarias e unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, a serem entregues à Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, até o dia 15 de julho de 2025, para inclusão no Orçamento do próximo exercício, bem como para inclusão no PPA 2026/2029, deverão atender à estrutura orçamentária, às determinações emanadas pelos setores competentes da área e as determinações contidas no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1° Para prever os dispêndios com investimentos, os responsáveis pelas Secretarias e unidades orçamentárias levarão em conta obras e projetos já iniciados, tecnicamente recomendados para continuidade no próximo exercício.
§ 2º A lei orçamentária e as leis de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os projetos em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 3° A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, nos termos dos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes.
§ 4° Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), entende-se como despesas irrelevantes, para fins do seu § 3°, aquelas cujo os valores não ultrapassem os limites de dispensa de licitação, devidamente atualizados, para Obras e Serviços de Engenharia/Manutenção de Veículos e Outros Serviços e Compras, respectivamente, estabelecidos em conformidade com a Lei nº 14.133/2021.
§ 5° São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 6° A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira ocorrida, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do parágrafo anterior.
Art. 4° O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta até 31 de agosto de 2025, de conformidade com a Emenda Constitucional n° 25/2000 e Emenda Constitucional n° 58/2009.
CAPÍTULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 5° As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 6° Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, e;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas atualizações.
§ 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 7° Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município e seus fundos especiais.
Art. 8° O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no art. 206 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista, especificamente no inciso II de seu § 1º, e será composto de:
I - Texto da lei;
II - Consolidação dos quadros orçamentários;
III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
§ 1° Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei n° 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - Resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II - Resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - Fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
IV - Fixação das despesas do Município por poderes e órgãos, e segundo a origem dos recursos;
V - Receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
VI - Receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VII - Receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VIII - Despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
IX - Despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
X - Despesa, fixada para o exercício a que se refere a proposta;
XI - Estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XII - Resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XIII - Despesas e receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIV - Distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XV - Aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei Federal n° 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
XVI - Aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais - FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XVII - Quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVIII - Descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XIX - Aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional n° 25 e Emenda Constitucional n° 58.
XX - Receita corrente líquida com base no art. 2°, § 1° da Lei Complementar n° 101/2000;
XXI - Aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional n° 29 e Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir no curso da execução orçamentária de 2026 créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada, observado o disposto no artigo 43 da Lei federal n° 4.320. de 17 de março de 1964;
II - abrir créditos mediante a utilização de recursos na forma prevista no art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal n° 4.320/64, de 17 de março de 1964, até o limite de 15% (quinze por cento) do total da despesa fixada, por ato do Chefe do Poder Executivo;
III - abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência:
IV - a abrir no curso da execução do orçamento de 2026, créditos suplementares de dotações vinculadas a recursos de outras fontes específicas, nos casos em que já exista no orçamento a despesa com mesma classificação funcional programática, e haja necessidade de abertura de nova Fonte de Recursos, até o limite dos valores efetivamente recebidos.
§ 1° Exclui-se dos limites fixados neste artigo e serão abertos por ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas a dispêndios correspondentes a receitas vinculadas, até o montante efetivamente transferido e/ou recebido nas respectivas rubricas em 2026, bem como seu remanescente financeiro verificado em 31 de dezembro de 2025.
§ 2º Também não onerarão os limites fixados neste artigo, podendo ser abertos de acordo com as necessidades, os créditos adicionais suplementares destinados a suprir insuficiência de recursos nas dotações relativas aos aos grupos de natureza de despesa de "Pessoal e Encargos Sociais", de “Dívida Pública” e de “Sentenças Judiciais”, até o limite da soma dos valores atribuídos aos grupos de despesas correspondentes.
Art. 10º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transferir ou remanejar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática.
Parágrafo único. A transferência ou o remanejamento de dotações orçamentárias, previstos no "caput" não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026.
Art. 11. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a até 3% (três por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 5° da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999.
§ 1° A autorização para utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo será de competência do Chefe do Executivo.
§ 2° O critério para autorização será o da análise da natureza do fato gerador, apresentado pelo ordenador da despesa, e da sua compatibilidade com a destinação mencionada no caput deste artigo.
§ 3° A reserva de contingência e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais à sua conta.
§ 4° Na hipótese de ficar demonstrado que .a reserva de contingência não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou m parte, o Chefe do Executivo poderá lançar mão de seu saldo para dar cobertura a out. -os créditos adicionais.
Art. 12. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial n° 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - O orçamento a que pertence;
II - O grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Campo Limpo Paulista, relativo ao exercício de 2026, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.
§ 1° O princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento.
§ 2° A razão da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 14. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta eletrônica.
Art. 15. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Art. 16. A elaboração do Projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 17. O projeto de lei orçamentária ou seus créditos adicionais poderão incluir, excluir ou alterar as ações voltadas ao desenvolvimento dos programas governamentais, bem como seus respectivos produtos, metas, unidades de medida, valores e classificação funcional programática, apropriando ao programa correspondente as modificações realizadas.
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do art. 100 da Constituição Federal, a Secretaria de Assuntos Jurídicos de Campo Limpo Paulista encaminhará à Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para despesas correntes e de capital em 2026, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, o disposto no art. 29A da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 20. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9°, e no inciso II do § 1° do art. 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2° No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Com pessoal e encargos patronais;
II - Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000.
§ 3° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que lhe caberá tornar indispensável para empenho e movimentação financeira.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que sem aumento de despesa, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se da autorização prevista no caput a criação de Secretarias, Fundos ou quaisquer órgãos com autonomia financeira.
Art. 22. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será procedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei n° 4.320/64.
Art. 23. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 24. Os créditos adicionais especiais serão autorizados por lei específica e serão destinados a atender objetivos não previstos no orçamento, nos casos de:
I - Despesas executadas com recursos provenientes de transferências e estabelecimento de convênios com órgãos de outras esferas de governo;
II - Operações de crédito; ou
III - Inexistência de dotações orçamentária específica ou com codificação apropriada.
Art. 25. Os projetos de lei de créditos adicionais especiais, apresentados ao Poder Legislativo para aprovação, os extraordinários e os decretos de créditos suplementares adicionais, editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Serão publicados os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados.
Art. 26. São vedados quaisquer procedimentos por parte dos ordenadores de despesa, que viabilizem a realização de despesas, sem a comprovada e suficiente disponibilidade de recursos em dotação orçamentária compatível.
Art. 27. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos estiverem contidos no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.
Art. 29. Para fins de apuração da disponibilidade de caixa em 31 de dezembro de 2025, para fazer frente ao pagamento das despesas compromissadas, decorrentes de obrigações contraídas no exercício, considera-se:
I - A obrigação contraída no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; e
II - A despesa compromissada será apenas o montante cujo pagamento deve se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma de pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 30. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos financiados e financiados, inclusive com a previdência social.
Art. 31. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município recursos provenientes de operações de crédito, respeitado o limite estabelecido no art. 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos que especifiquem, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação da receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei Complementar n° 101/2000.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 33. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 34. Fica autorizado a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração, observados os limites correspondentes e a existência de recursos orçamentários suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 35. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 36. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de saúde, segurança e de saneamento.
Art. 37. As autorizações para a concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções; alterações de estruturas de carreiras; e admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, devem ser condicionadas à existência de recursos e de expressa autorização legislativa, conforme às disposições contidas no art. 169, da Constituição Federal, e no art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. As concessões autorizadas no caput deste artigo não poderão exceder o limite de 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, da receita corrente líquida municipal, e nem aqueles estabelecidos no art. 25, desta Lei.
Art. 38. O Município poderá promover a recomposição dos salários do funcionalismo e a correção das distorções que se verificarem, mediante a implementação de uma forma na política salarial dos servidores públicos, com a elaboração de normas definidoras de adicionais e gratificações, assim como a definição das condições e circunstâncias que possam justificar a criação de novas gratificações, de acordo com a situação econômico financeiras.
Art. 39. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa projetada para o exercício com base na proporcionalidade da receita corrente líquida apurada no 3° bimestre de 2025, acrescida de margem que considere os eventuais acréscimos legais, as alterações de planos de carreira, as admissões para preenchimento de cargos e a revisão geral da remuneração dos servidores e do subsídio de que trata o § 4°, do art. 39, da Constituição Federal.
Art. 40. No exercício de 2026, observados o disposto no art. 169 da Constituição Federal e o limite fixado na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver vacância dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
III - Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
Art. 41. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria Municipal de Finanças e Gestão de Pessoas, em sua respectiva áreas de competência.
Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo assumirão em seus âmbitos as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais com vista à expansão de base de tributação, e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 43. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI - Instituição de taxas e contribuições pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - Revisão das isenções e remissões dos tributos municipais, bem como os incentivos fiscais previstos em Lei, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
IX - Atualização do cadastro imobiliário.
§ 1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2° A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
Art. 44. O Poder Público poderá, sempre que presente os requisitos legais, utilizar os institutos da compensação e da dação em pagamento como forma de extinção dos créditos tributários, previstos nos incisos II e XI do art. 156 do Código Tributário Nacional - CTN, regulamentado no âmbito municipal através da Lei n° 1.693, de 15 de abril de 2004.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR E A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS
Art. 45. Para efeitos desta Lei, entende-se por terceiro setor a área da sociedade, representada por cidadãos integrados em organizações sem fins lucrativos, não governamentais, voltados para a solução de problemas sociais e com o objetivo final de gerar serviços de caráter público.
Art. 46. Entende-se por Convênio o acordo celebrado para a realização de objetivos de interesse comum, pressupondo-se um relacionamento sem fins lucrativos e não conflitantes.
Art. 47. Nos convênios a serem celebrados com a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo Federal, ou com entidades estrangeiras, a representação do Município se fará pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos convênios em geral cujo objeto se insira no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal.
Art. 48. Independe da autorização legislativa a celebração de protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes preparatórios da celebração de convênios destituídos de conteúdo obrigacional.
Art. 49. A colaboração institucional, de natureza administrativa, entre Secretarias Municipais ou entre o Poder Executivo, por suas Secretarias, e os demais Poderes do Município, na medida em que comporte formalização, será instrumentalizada por meio de termos de cooperação, cuja celebração independe de autorização prévia, sendo o Poder Executivo representado pelo Prefeito Municipal nas hipóteses de ajustes entre Poderes.
Art. 50. Os processos objetivando a autorização do Prefeito Municipal de que cuida esta Lei, remetidos à Secretaria de Administração, deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
I - Parecer jurídico aprovando a minuta do instrumento de convênio
II - Plano de trabalho aprovado pelo órgão ou autoridade competente, demonstrando a conveniência e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as seguintes informações mínimas:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução;
d) plano de aplicação dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
g) se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que a entidade destinatária de recursos estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a execução do objeto, quando for o caso.
III - manifestação favorável das Secretarias de Finanças e Economia, nas hipóteses em que tal audiência prévia for determinada por norma regulamentar específica;
IV - Comprovação de existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do convênio no exercício de sua celebração, efetuando-se, quando cabível, a competente reserva;
V - Prova de inexistência de débito para com o sistema de seguridade social, quando se tratar de convênios com municípios ou suas autarquias e com pessoas jurídicas de direito privado em geral (art. 195, § 3° da Constituição Federal).
VI - Demais requisitos dispostos na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014 e as demais instruções normativas, vigente à época, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 51. A celebração de convênio com Estado estrangeiro ou organização internacional deverá ser precedida de consulta ao Governo do Estado de São Paulo e posterior consulta a União.
Art. 52. Na hipótese de convênios com entidades estrangeiras ou com personalidade de direito privado, os autos deverão também ser instruídos com documentação hábil à comprovação de sua existência no plano jurídico, dos poderes de seus representantes, bem como da inserção das atividades previstas no ajuste nos objetivos sociais das entidades signatárias.
Parágrafo único. Se for o caso, a entidade partícipe fará prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território nacional, da atividade que constitui seu objeto.
Art. 53. Os instrumentos de convênio deverão ser minutados nas Secretarias de origem, em linguagem técnica adequada.
§ 1° Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguinte estrutura formal:
I - ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto;
II - preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação jurídica, seus representantes legais, a autorização Municipal ou legislativa;
III - corpo contendo cláusulas necessárias que, atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:
a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se situar no campo legal de atuação dos participantes;
b) obrigações comuns e específicas dos participantes;
c) modo de liberação dos recursos financeiros, observado o disposto em lei;
d) viabilidade de suplementação de recursos, quando pertinente;
e) prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos (art. 52, "caput", da Lei Estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989), contado sempre da data da assinatura do instrumento;
f) possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quando for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto do convênio, mediante Termo Aditivo ao Convênio, respeitando-se o prazo máximo de vigência de que trata a alínea acima;
g) responsabilidades dos partícipes;
h) modo de denúncia (por desinteresse unilateral ou consensual) e de rescisão (por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal);
i) indicação dos representantes dos partícipes encarregados do controle e fiscalização da execução;
j) forma de prestação de contas, independentemente da que for devida ao Tribunal de Contas do Estado;
k) eleição do foro competente para dirimir os conflitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses em que o outro partícipe seja a União ou Estado-membro da Federação, bem como as respectivas entidades da Administração indireta.
§ 2° Será observada na estrutura formal dos convênios, no que lhe for aplicável, o disposto na Lei Federal n° 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 54. Na hipótese de convênio objetivando o repasse de verbas Municipais, uma vez assinado o instrumento, a Secretaria de Administração competente darão ciência do mesmo à Câmara Municipal (art. 116, § 2° da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de1993);
Art. 55. O disposto na presente Lei não impede a outorga de autorização Municipal genérica no que concerne à celebração de convênios de objeto assemelhado ou vinculados à execução de determinado programa, mediante decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condições para sua formalização.
Art. 56. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2° desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os projetos que estiverem em andamento;
II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 57. É vedada a destinação de recursos, a título de subvenções sociais ou a título de auxílios, ressalvados aqueles destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, compreendidas como terceiro setor e constituído por organizações sem fins lucrativos e não governamentais, que tem como objetivo gerar serviços de caráter público e que atendam os seguintes requisitos simultaneamente:
I - Não constituam patrimônio de indivíduo;
II - Tenham sido fundadas, organizadas e registradas no órgão competente até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei do Orçamento; e,
III - Estejam quites com a prestação de contas anual.
Art. 58. As despesas relacionadas aos recursos repassados as Organizações da Sociedade Civil serão executadas nos termos da Lei Federal n° 13.019/14 e outras normas complementares, através da celebração de Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou de Acordos de Cooperação, sendo vedado:
I - Utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
II - Pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses em que esses profissionais serão indispensáveis a execução do objeto firmado entre as partes, onde deverá ocorrer devida justificativa.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Organização da Sociedade Civil:
I - entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II - as sociedades cooperativas previstas na Lei Federal n° 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social.
III - as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
Art. 59. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às entidades do terceiro setor, legalmente constituídas, todas com sede neste Município, subvenções durante o exercício 2026, observando-se o seguinte:
I - O valor máximo anual que cada uma delas receberá, será definido quando da elaboração do orçamento, programa e destinar-se-á exclusivamente às despesas correntes da entidade.
II - As entidades beneficiadas deverão cumprir as exigências decorrentes da Lei Federal n° 4.320/64, da Lei Federal n° 13.019/2014 e da Lei Orgânica do Município, prestando contas dos destinos das verbas objeto das subvenções cuja concessão é autorizada por esta Lei.
III - O prazo para a apresentação da prestação de contas pelas entidades beneficiadas será até a data de 31 de janeiro, devendo as mesmas obedecer às instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que tratam da comprovação de auxílios, subvenções e contribuições.
IV - Atender a todas as exigências estabelecidas por atos normativos e instruções pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a respeito da solicitação, utilização e prestação de contas dos recursos municipais.
Art. 60. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar o custeio de pequenas despesas, próprias de outros federados (União ou Estado), as quais somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, na medida de suas disponibilidades, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, através da disponibilização de servidores municipais, do fornecimento de combustível, da locação de imóveis, do pagamento de despesas de manutenção e/ou operação, dentre outras.
Art. 61. A destinação de recursos para direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais e atender às seguintes condições.
I - apresentação de justificativa da necessidade do recurso;
II - cronograma do repasse;
III - garantir a Administração Direta o direito a fiscalização;
IV - relação das ações a serem custeadas com o recurso repassado;
V - prestação de contas com a apresentação de documentos fiscais e relatório contento os objetivos alcançados.
Art. 62. Aplicam-se às disposições deste Capítulo, de maneira supletiva, o disposto na Lei n° 14.133/2021.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 64. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistemas de controle de custos e avaliação de resultados das ações do governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 65. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos.
Parágrafo único. O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deve ser restituído ao Poder Executivo ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
Art. 66. Não sancionado o Projeto de Lei Orçamentária pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante será executada para atendimento das seguintes despesas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Fundo de Previdência Municipal de Campo Limpo Paulista;
III - pagamento do serviço da dívida.
Art. 67. Até trinta dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8° da Lei Complementar n° 101/2000, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I - Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes do orçamento
municipal, inclusive ao regime próprio de previdência;
II - Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes do orçamento municipal,
inclusive ao regime próprio de previdência;
III - Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
IV - Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes
Art. 68. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 69. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos submeter-se-ão a fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberão os recursos.
Art. 70. Fica incluído no Plano Plurianual do Município de Campo Limpo Paulista, as alterações de dotações orçamentárias que visem suprir as unidades administrativas criadas e ou remanejadas por legislação específica.
Art. 71. O Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Prestação de Contas, Pareceres do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados, inclusive na internet, e ficarão à disposição da comunidade.
Art. 72. A participação popular, nas audiências públicas de apresentação e discussão de planos governamentais, será amplamente incentivada, através dos meios de comunicação disponíveis na administração.
Art. 73. Em atendimento à Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009, a transparência será assegurada mediante liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos, compreendendo:
I - Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita, orçamentária e extra orçamentária;
II - Quanto à despesa: todos os atos praticados no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado.
Parágrafo único. O detalhamento das informações sobre a receita e despesa, deverá atender o disposto no Decreto Federal n° 10.540/2020.
Art. 74. Para fins do necessário controle e transparência fiscal, as despesas relacionadas a propaganda e publicidade oficial deverão onerar atividade específica, conforme deliberação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 75. O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até a data prevista para o encerramento da sessão legislativa, nos termos dos arts. da Lei Orgânica do Município de Campo Limpo Paulista.
§ 1° Se o projeto de LOA não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante será executada para o atendimento de:
I - Despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do Município, relacionadas em Anexos à LDO;
II - Despesas correntes priorizadas, de caráter inadiável, conforme definido no art. 2° desta Lei; e
III - despesas de capital relativas às ações plurianuais em execução, iniciados até 31/12/2025.
§ 2° A execução das despesas relacionadas nos incisos II e III do parágrafo anterior está limitada a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de LOA, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da LOA.
Art. 76. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado na Lei Orgânica do Município, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
Art. 77. Os programas finalísticos inseridos no planejamento orçamentário deverão vir acompanhados por Indicadores Brasileiros para atendimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS.
Art. 78. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista
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