IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 22 de julho de 2025 | Edição nº 483 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 7.457 DE 21 DE JULHO DE 2.025.
“Regulamenta, no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, a Lei Estadual nº 18.156, de 24 de junho de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização e regulamentação municipal para a utilização de motocicletas na prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros, e dá outras providências.”
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município artigo 58, inciso V e demais disposições legais
A Constituição Federal de 1988, em especial os arts. 22, inciso I, e 30, incisos I e V, que atribuem à União a competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, e aos municípios a competência suplementar para assuntos de interesse local;
A Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que estabelece normas gerais sobre trânsito;
A Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício das atividades de transporte remunerado de passageiros por motocicletas;
A Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), que orienta a organização dos serviços de transporte público e privado;
A Lei Estadual nº 18.156, de 24 de junho de 2025, que condiciona a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por motocicletas à autorização e regulamentação municipal, estabelecendo diretrizes mínimas para eficiência, segurança e efetividade;
A necessidade de promover a mobilidade urbana sustentável, garantindo a segurança dos usuários e condutores, bem como a regularidade fiscal e tributária no âmbito municipal;
O interesse local em autorizar e regulamentar o referido serviço, observadas as peculiaridades do Município de Campo Limpo Paulista, com vistas a fomentar a economia local e atender às demandas de transporte individual;
DECRETA:
Artigo 1º - Fica autorizada, no âmbito do Município de Campo Limpo Paulista, a prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros por motocicletas, intermediado por plataformas digitais ou outros meios de contratação, nos termos da Lei Estadual nº 18.156, de 24 de junho de 2025, e das normas federais aplicáveis.
Parágrafo único - O serviço deverá observar os princípios de eficiência, eficácia, segurança e efetividade, priorizando a proteção à vida e à integridade física dos passageiros e condutores.
Artigo 2º - Para a prestação do serviço, os condutores deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "A", compatível com a atividade desenvolvida, contendo a informação de exercício de atividade remunerada, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) nº 930, de 28 de março de 2022;
II - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, emitida pelos órgãos competentes;
III - Estar inscrito como contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme a alínea "h" do inciso V do art. 11 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - Comprovar a realização de curso especializado para condutores de motocicletas destinadas ao transporte de passageiros, conforme exigências do CONTRAN;
V - Contratar seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), com cobertura mínima estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), abrangendo o passageiro e o condutor.
Parágrafo único - Os condutores deverão cadastrar-se junto ao Departamento de Trânsito ou órgão equivalente, apresentando documentação comprobatória dos requisitos acima, sob pena de impedimento para o exercício da atividade.
Artigo 3º - Os veículos utilizados no serviço deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Ser motocicletas com idade máxima de 15 (quinze) anos de fabricação, contados da data do primeiro emplacamento;
II - Possuir Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado e em nome do condutor ou com autorização expressa do proprietário;
III - Estar equipados com dispositivos de segurança obrigatórios, incluindo suporte para capacete adicional, protetores de pernas (mata-cachorro) e antena corta-pipas, conforme normas do CONTRAN;
IV - Passar por vistoria anual realizada por órgão municipal competente ou credenciado, para verificação de condições de conservação, higiene e segurança;
V - Exibir identificação visual padronizada, definida por portaria do Departamento de Trânsito, contendo o número de cadastro municipal e informações de contato para denúncias.
§ 1ºA identificação visual padronizada para as motocicletas utilizadas no serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros consistirá em adesivos ou placas afixadas em local visível, preferencialmente na parte traseira e lateral do veículo, com as seguintes especificações:
I - Dimensões mínimas: 20 cm de largura por 15 cm de altura;
II - Cores predominantes: fundo verde (Pantone 348 C ou equivalente), com bordas e textos em branco e detalhes em vermelho, conforme as cores oficiais da bandeira municipal;
III - Inclusão obrigatória do brasão de armas do Município de Campo Limpo Paulista, centralizado no adesivo, com representação fiel ao escudo heráldico: coroa mural prateada, engrenagens centrais, eucaliptos laterais e ponta verde na base;
IV - Inscrições: o texto "Mototáxi Autorizado - Prefeitura de Campo Limpo Paulista" em letras brancas sobre fundo verde, seguido do número de cadastro municipal do condutor em vermelho;
V - Material: adesivo refletivo e resistente a intempéries, com validade mínima de 12 (doze) meses, sujeito a renovação na vistoria semestral.
§ 2º- Modelos gráficos exemplares serão disponibilizados no site oficial da Prefeitura e no Departamento de Transito para orientação dos condutores.
§ 3º- A afixação da identificação visual é obrigatória para todos os veículos cadastrados, sob pena de aplicação das penalidades previstas no Decreto Municipal nº 001/2025.
Artigo 4º - As plataformas digitais ou outros meios de intermediação do serviço deverão:
I - Estar cadastradas e autorizadas pela Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista para operar no território do município;
II - Garantir o cumprimento dos requisitos previstos nesta regulamentação por parte dos condutores e veículos cadastrados;
III - Disponibilizar aos usuários informações transparentes, incluindo estimativa de preços, identificação do condutor, placa do veículo e rastreamento em tempo real;
IV - Manter canais de atendimento 24 (vinte e quatro) horas por dia para reclamações e emergências, com botão de pânico integrado ao aplicativo;
V - Compartilhar dados com a Prefeitura, quando solicitados, para fins de fiscalização e planejamento urbano, respeitadas as normas de proteção de dados pessoais (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
Parágrafo único - A cobrança de tributos municipais incidentes sobre o serviço, como o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será efetuada diretamente das plataformas, conforme legislação tributária municipal.
Artigo 5º A autorização para operação de plataformas digitais ou outros meios de intermediação do serviço de mototáxi no Município de que trata o Inciso I do Artigo 4º será concedida mediante requerimento protocolado no Departamento de Transito, acompanhado dos seguintes documentos e comprovações:
I - Comprovação de constituição regular da empresa, incluindo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo e certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais;
II - Apresentação de plano de operações detalhado, incluindo mecanismos de verificação dos requisitos dos condutores (conforme art. 2º do Decreto Municipal nº 001/2025) e veículos (art. 3º do mesmo decreto), com garantia de cumprimento integral;
III - Demonstração de funcionalidades obrigatórias no aplicativo ou plataforma: estimativa de preços transparente, identificação do condutor e veículo, rastreamento em tempo real, canais de atendimento 24 horas e botão de emergência integrado;
IV - Comprovação de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018), incluindo política de privacidade e mecanismos de compartilhamento de dados com a Prefeitura para fins de fiscalização;
V - Apresentação de seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos a usuários, condutores ou terceiros;
VI - Compromisso de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre as operações, com apresentação de plano de repasse tributário.
§ 1º A análise do requerimento será realizada em até 30 (trinta) dias úteis, com possibilidade de diligências para complementação de documentos. A autorização será concedida por prazo indeterminado, sujeita a renovação anual mediante comprovação de manutenção dos critérios.
§ 2º - A recusa da autorização será motivada por escrito, garantindo-se recurso administrativo ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Plataformas autorizadas deverão manter cadastro atualizado de condutores e veículos, reportando mensalmente à Secretaria dados agregados sobre viagens realizadas no Município
Artigo 6º - A fiscalização do serviço será exercida pelo Departamento de Trânsito, em conjunto com a Guarda Civil Municipal e órgãos de trânsito estadual e federal, quando aplicável.
§ 1º- Poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas para auxiliar na vistoria e monitoramento do serviço.
§ 2º - Os condutores e plataformas deverão manter registros de viagens por, no mínimo, 6 (seis) meses, disponíveis para inspeção.
Artigo 7º - O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Estadual nº 18.156/2025 e no Código de Trânsito Brasileiro:
I - Advertência, com prazo de 10 (dez) dias para regularização;
II - Multa, classificada em leve, média e grave no valor de 100 (cem) a 500 (quinhentas) Unidades de Valor de Referência Municipal (UVRM), conforme a gravidade da infração;
Infrações leves (ex.: ausência de atualização de dados cadastrais ou falha pontual em relatórios mensais): advertência inicial; em caso de reincidência, multa de 100 (cem) a 200 (duzentas) UVRM;
Infrações médias (ex.: operação sem identificação visual padronizada ou descumprimento de funcionalidades obrigatórias em plataformas): multa de 201 (duzentos e um) a 350 (trezentos e cinquenta) UVRM, com possibilidade de suspensão temporária do cadastro por até 30 (trinta) dias;
Infrações graves (ex.: condutor sem CNH adequada, veículo sem vistoria ou reincidência em falhas de segurança): multa de 351 (trezentos e cinquenta e um) a 500 (quinhentas) UVRM, com suspensão por até 90 (noventa) dias ou cancelamento definitivo do cadastro.
III - Cancelamento definitivo do cadastro e proibição de operação no município, em caso de reincidência ou infrações graves.
§ 1º- A dosimetria considerará agravantes (reincidência, prejuízo a terceiros) e atenuantes (boa-fé, correção voluntária), com majoração ou redução de até 20% (vinte por cento) no valor da multa, devidamente motivada no processo administrativo.
§ 2º As penalidades serão aplicadas mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ADEILDO NOGUEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.