IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 22 de julho de 2025 | Edição nº 1978 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.139, DE 22 DE JULHO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação(ões) de crédito, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com ou sem a Garantia da União, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 63.074.715,03 (sessenta e três milhões, setenta e quatro mil, setecentos e quinze reais e três centavos), no âmbito do programa/linha de financiamento – FINISA – FINANCIAMENTO À INFRAESTRUTURA E AO SANEAMENTO, nos termos da Resolução CMN n.º 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações posteriores, ou outra que venha a substituí-la, destinados ao financiamento de DESPESAS DE CAPITAL, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.
§ 1.º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
§ 2.º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo”, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b”, "d”, "e” e "f”, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere(m) esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 4.º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6.º Ficam convalidadas as Peças de Planejamento – PPA e LDO, nos mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito nos artigos anteriores desta Lei.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 22 de julho de 2025.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 22 de julho de 2025.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.